sexta-feira, 23 de março de 2012

INDENIZAÇÃO DPVAT. LIMPEZA DE TRATOR. POSSIBILIDADE.

DECISÃO
É possível indenização pelo DPVAT por acidente de trabalho na limpeza de trator

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou recurso de trabalhador que sofreu amputação de uma perna e pretendia ser indenizado pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). O acidente aconteceu quando ele limpava um trator que, apesar de parado, estava em funcionamento. 

As instâncias anteriores negaram a pedido do autor, por entender que se tratava de acidente de trabalho e não automobilístico. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), “o acidente não foi de trânsito, não podendo ser classificado como automobilístico, uma vez que o trator sequer estava em movimento. O veículo não estava transportando pessoas e o acidente ocorrido é unicamente de trabalho”. 

Porém, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso na Terceira Turma, apontou que o fator determinante para a incidência do DPVAT é que o dano tenha sido causado por veículo automotor. “Em regra, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento”, afirmou a relatora. 

“Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos”, ponderou. “Para que seja admitida a indenização securitária, quando parado ou estacionado, é necessário que o veículo automotor seja causa determinante do dano”, concluiu. 

Causa ou cenário 

No caso, embora o trator não estivesse em movimento ou transportando pessoas em via pública, estava em funcionamento durante a limpeza, fazendo com que a esteira do vibroacabador puxasse e decepasse uma das pernas do trabalhador. 

“Em outras palavras, o veículo automotor (trator pavimentador) foi a causa determinante do dano sofrido pelo recorrente, sendo, portanto, cabível a indenização securitária. Com efeito, não se tratou de uma simples queda, como ocorrera em outras hipóteses nas quais essa Corte negou o direito à indenização do seguro DPVAT porque o veículo automotor somente fez parte do cenário do infortúnio”, concluiu. 

Quanto ao valor da indenização, a ministra apontou jurisprudência do STJ indicando que ele deve ser fixado com base no salário mínimo da data do acidente, atualizado até o pagamento. Como se trata de invalidez parcial permanente, o valor deve ser proporcional à lesão, até o limite de 40 salários mínimos, mas o arbitramento será feito pelo TJMG. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 23.03.3012
Processo: REsp 1245817

quarta-feira, 21 de março de 2012

VEREADORES. SESSÃO ITINERANTE. RESSARCIMENTO DESPESAS LOCOMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Ressarcimento de despesas referentes ao deslocamento de vereadores decorrente de sessão legislativa itinerante

Trata-se de consulta indagando acerca da possibilidade de ressarcimento, a título de verba indenizatória, de despesas referentes a deslocamento de vereadores para a realização de sessões legislativas itinerantes nas circunscrições de determinado Município. Em sua resposta, a relatora, Cons. Adriene Andrade, asseverou inicialmente que o comparecimento às sessões legislativas configura-se atividade típica, inerente à função da vereança, sendo vedado o pagamento de verbas indenizatórias para o ressarcimento de despesas decorrentes do deslocamento de vereadores. Ressaltou que as parcelas indenizatórias referem-se a despesas não afetas à função típica que legitima o percebimento do subsídio mensal, não podendo compor o valor do subsídio, nem justificar nenhuma espécie de pagamento suplementar. Informou haver o TCEMG se manifestado nesse sentido no parecer exarado na Consulta n. 725.867. A relatora assinalou, também, que, nos casos de a sessão legislativa não ocorrer na sede da Câmara Municipal, o deslocamento dos agentes políticos e dos servidores que nela irão trabalhardeverá ser custeado com recursos orçamentários da Câmara, e não às expensas dos agentes públicos. Ressaltou, conforme entendimento firmado por esta Corte na Consulta n. 783.497, ser vedado “estipular, a favor de gabinete ou de vereador tomado isoladamente, parcela permanente a título de verba indenizatória, sob pena de convolá-la em parcela remuneratória e, dessa forma, configurar acréscimo inconstitucional ao subsídio mensal fixado”.A Conselheira finalizou suas considerações registrando, com fundamento nas Consultas n. 677.255, 740.569 e 810.007, o posicionamento do TCEMG pela inviabilidade de o Município arcar com as despesas de combustível para utilização em veículo particular de vereador, seja no caso de serviços prestados ao Legislativo, seja na hipótese de uso pessoal. Nesses termos, concluiu pela impossibilidade de pagamento aos vereadores de parcela indenizatória para o deslocamento até o local onde acontecerão as sessões legislativas itinerantes, porque o meio de transporte e todos os demais custos para a realizaçãodessa reunião deverão estar previamente custeados pela Câmara.Em sede de retorno de vista, o Cons. Antônio Carlos Andrada teceu considerações acerca do tratamento diferenciado conferido às Câmaras Municipais no tocante às despesas advindas de atividades inerentes ao exercício do mandato parlamentar, em especial às despesas com transporte, defendendo que se deve conferir caráter institucional e não pessoal aos gastos com o deslocamento de vereadores no âmbito municipal. Acrescentou que o TCEMGreconhece o direito de os vereadores serem ressarcidos, excepcionalmente, a título de indenização, mediante a devida comprovação das despesas em processo de prestação de contas, transcrevendo trecho da Consulta n. 734.298, emque seexplanou a excepcionalidade das verbas indenizatórias. Por fim, esclareceu que os gastos com transporte de vereadores para participação em sessões legislativas itinerantes não são passíveisde ressarcimento pelo sistema de diárias de viagem, nem pelo regime de adiantamento ou reembolso. O parecer da relatora foi aprovado por unanimidade, com as observações do Cons. Antônio Carlos Andrada (Consulta n. 811.262, Rel. Cons. Adriene Andrade, 07.03.12).

FONTE: Informativo de Jurisprudência TCE/MG nº 62

REGULARIDADE ATUAL NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA IMPEDE PRISÃO POR DÉBITOS ANTERIORES. STJ.

DECISÃO
Pagamento regular de alimentos afasta prisão por dívida anterior pendente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou decreto de prisão contra um homem que deve R$ 28 mil em alimentos. O habeas corpus foi concedido em razão do regular desconto, em folha de pagamento, dos valores relativos à pensão alimentícia. Nessa situação, os ministros consideraram que a prisão não só era desnecessária, como poderia prejudicar o beneficiário. 

No caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) restabeleceu o decreto de prisão na ação de execução movida pela ex-mulher e o filho. O homem alegou que realiza, mensalmente, depósitos no valor de cinco salários mínimos, e que não possui meios de arcar com o pagamento acordado devido à redução de sua capacidade financeira. 

A execução alimentar foi promovida com um valor inicial de R$ 7 mil, tendo sido totalizada uma dívida de R$ 197.958,20. O autor do habeas corpus sustenta que pagou R$ 169.775. Segundo informações do TJRJ, em duas audiências realizadas, ocorreu a adjudicação de um veículo de propriedade do paciente, bem como a avaliação de um imóvel penhorado e de bens móveis penhorados a leilão. 

O relator do caso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que a ação de execução foi iniciada em 9 de outubro de 2003, correspondendo às prestações vencidas entre maio e julho daquele ano. A prisão civil foi decretada somente em 3 de março de 2011. 

Desconto em folha

De acordo com os demonstrativos de pagamento do governo do estado de Pernambuco, houve os descontos, na folha de pagamento do paciente, no valor de R$ 1.275, referente ao mês de maio de 2010, e também no valor de R$ 1.362,50, referente a julho de 2011. 

“Percebe-se, assim, que o paciente vem pagando há mais de um ano, regularmente, via descontos em folha, os alimentos de que é devedor, o que retira, de certa forma, a urgência da coação prisional”, avaliou o relator. 

O ministro apontou que os credores estão recebendo o crédito alimentar e o saldo ainda em aberto está garantido por imóvel penhorado, além de outros bens que estariam prestes a ser expropriados, conforme prevê o artigo 732 do Código de Processo Civil. 

Tudo isso recomenda, segundo o relator, a possibilidade da busca do saldo devedor remanescente por via menos gravosa ao devedor, lembrando que a prisão civil serve como coação e não punição. Citando a doutrina de Cahali, segundo a qual “a decretação da prisão deve fundar-se na necessidade de socorro urgente e de subsistência”, o ministro verificou que esses requisitos não são preenchidos no caso, sendo, portanto, desnecessária a prisão civil decretada. Por essas razões, a Turma confirmou a liminar deferida anteriormente e concedeu a ordem.


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 21.03.2012
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

LICITAÇÃO. SERVIÇOS DIVERSOS. AGLOMERAÇÃO EM UM ÚNICO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INDÍCIOS DE DIRECIONAMENTO. RESTRIÇÃO.


A falta de parcelamento de objeto, que abrange tarefas de vários ramos de expertise, como os de publicidade, consultoria técnicas e turismo, indica provável restrição ao caráter competitivo de certame que tem por objeto a contratação de serviços de realização de eventos 

Ainda na Representação formulada por pessoa física que acusou possíveis irregularidades no edital da Concorrência Pública nº 01/2012 conduzida pela Fundação de Apoio a Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Bahia – Fapex, para a contratação de “serviço de realização de eventos”, o relator identificou indício de irregularidade não apontado na representação. Considerou que o objeto licitado “não é condizente, numa primeira aproximação, com o ramo de negócio próprio das agências de viagens (fornecimento de passagens aéreas e hospedagens)”. Isso porque, nos moldes em que foi conformada a licitação, revela aglutinamento de vários desejos da Administração, agrupados inadequadamente em um único objeto. Observou que essa concorrência abrange vários ramos de expertise (publicidade, consultorias técnicas, turismo, eventos). Empresas do ramo de eventos, acrescentou, não realizam várias das tarefas inerentes ao objeto licitado, “como, por exemplo, a identificação de público-alvo e prospecção de parceiros estratégicos para eventos; identificação de características regionais e locais que auxiliem na elaboração e temas dos eventos; formalização de propostas e processos de apoio e patrocínio a entidades solicitantes ou aos promotores de eventos e promoções ...; visita a parceiros para a distribuição de materiais de divulgação e de informação”. As agências de viagens, por sua vez, não estariam aptas a, por exemplo, “formalizar propostas e processos de apoio e patrocínio a entidades solicitantes ou aos promotores de eventos e promoções; ou, coordenar a criação, a produção e a distribuição de peças de comunicação relacionadas às ações de apoio e patrocínios ...; ou, ainda, identificar público-alvo e prospectar parceiros estratégicos para eventos e características regionais e locais que auxiliem na elaboração e temas dos eventos. Por esses motivos, concluiu que os elementos contidos nos autos indicam ter havido ilegalidade em razão da falta de parcelamento do objeto licitado. O relator, então, em caráter cautelar, decidiu determinar à Fapex que se abstenha de praticar atos no âmbito da Concorrência Pública nº 01/2012 ou, caso já tenha firmado contrato com a empresa vencedora do certame, abstenha-se de dar seguimento a sua execução, até que decisão de mérito sobre a questão. O Tribunal endossou a adoção dessa providência. Comunicação de Cautelar, TC 006.644/2012-0, rel. Min. José Jorge, 14.3.2012.

LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE ATESTADOS EMITIDOS POR ENTIDADE ESPECÍFICA. ILEGALIDADE DO EDITAL RECONHECIDA. TCU.


Exigências de fornecimento de atestado de capacidade técnica a ser emitido por entidade situada em local específico e de certificado de cadastro em associações que congregam agências de viagens violam, em avaliação inicial, os comandos dos arts. 27 e 30 da Lei nº 8.666/93 e restringem o caráter competitivo de licitação para contratação de serviços de realização de eventos 

Representação formulada por pessoa física acusou possíveis irregularidades no edital da Concorrência Pública nº 01/2012, conduzida pela Fundação de Apoio a Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Bahia – Fapex, visando à contratação de “serviço de realização de eventos”. Entre as ocorrências apontadas como irregulares, destaquem-se as seguintes exigências: (a) apresentação de atestado de capacidade técnica emitido por órgão ou entidade da capital do Estado da Bahia; e (b) apresentação de certificado de cadastro junto à International Air Association – IATA e à Associação Brasileira de Agência de Viagens – ABAV. O relator do feito, quanto à primeira dessas ocorrências, anotou que a obrigatoriedade de que atestado de capacidade técnica seja emitido por entidade da capital do Estado da Bahia afronta o disposto no § 5º do art. 30 da lei de licitações, em que se veda “a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação” (grifos do relator). Em relação à segunda, observou que tal exigência não se ajusta aos ditames dos arts. 27 e 30 da Lei nº 8.666/93 e restringe o caráter competitivo do certame. Acrescentou que o Tribunal já se manifestou reiteradamente no sentido de ser ela ilegal e que tal exigência favoreceria as grandes agências. Resgatou trecho de Voto que embasou o Acórdão nº 1.677/2006-P: “... o art. 5º do Decreto n.º 84.934/80, que ‘Dispõe sobre as atividades e serviços das Agências de Turismo, regulamenta o seu registro e funcionamento e dá outras providências’, estabelece que as agências de turismo só poderão funcionar no País após serem registradas na Embratur. O citado dispositivo ... não exige a ... filiação a outras associações e/ou entidades de classe, como as mencionadas na representação em tela: International Air Transport Association - IATA, Associação Brasileira de Agências de Viagem – ABAV ...”. Acrescentou que, no presente caso, das 10 licitantes que retiraram o edital, apenas 3 participaram do certame. O relator, por considerar caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora, decidiu determinar à Fapex, em caráter cautelar, que se abstenha de praticar atos no âmbito da Concorrência Pública nº 01/2012 ou, caso já tenha firmado contrato com a empresa vencedora do certame, suspenda sua execução, até que haja decisão mérito sobre a questão. O Tribunal, em seguida, endossou essa providência. Precedentes mencionados: Acórdãos nºs 3379/2007-1ªC, 1230/2008-P e 1285/2011-P. Comunicação de Cautelar, TC 006.644/2012-0, rel. Min. José Jorge, 14.3.2012.

EXTRAVIO DE BAGAGEM. INDENIZAÇÃO.


Air France e Tam terão que indenizar passageira por extravio de bagagem

O desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou as empresas Air France e Tam a indenizarem, por danos morais e materiais, no valor de R$10.383,54 Olívia Dowek. A autora adquiriu passagens aéreas nas companhias aéreas para passar as festas de fim de ano com a família do marido em Viena e Lyon. Após atraso de voo, perda de conexão e chegada fora do programado em Viena, ela foi surpreendida com o extravio de toda a sua bagagem e até dos presentes de natal, só conseguindo recuperá-los quando já havia retornado ao Brasil. A Air France alegou, em sua defesa, que a Tam é a culpada pelo atraso do voo e extravio da bagagem. A Tam se defendeu afirmando que não pode ser responsabilizada pelos ocorridos, pois não participou da viagem. Em primeira instância, as rés foram condenadas a pagar o valor de R$ 5 mil, por danos morais. Esse montante foi contestado pela autora na segunda instância. Para o magistrado, houve um sério aborrecimento que gera o dever de indenizar e majorar o valor da indenização. “Diante dos fatos, verifica-se que se está diante de aborrecimento verdadeiramente sério, sendo indiscutível a angústia suportada pelo ora recorrente que ficou sem todos os seus pertences durante viagem de férias para Europa, no mês de dezembro, em período de rigoroso inverso, o que dá ensejo à indenização de maior montante”, concluiu. Nº do processo: 0190380-89.2011.8.19.0001

FONTE: Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 16 de março de 2012

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FASE RECURSAL. OPORTUNIDADE À PARTE CONTRÁRIA QUE SE IMPÕE. STJ.


DECISÃO
Inversão do ônus da prova na apelação exige nova oportunidade à parte

A inversão do ônus da prova é regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determina ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso de Spaipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas. 

A empresa de bebidas recorreu de decisão da Terceira Turma do STJ que considerou a inversão do ônus da prova, de que trata o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), uma regra de julgamento que pode ser estabelecida no momento em que o juiz proferir a sentença ou até mesmo pelo tribunal, ao apreciar a apelação – como no caso. 

Segundo a empresa, a decisão do colegiado encontra-se em divergência com o entendimento da Quarta Turma do STJ, que concluiu que a referida lei inseriu regra de procedimento, que, como tal, deve ser determinada pelo juiz durante a instrução do feito e mediante decisão que examine fundamentadamente os requisitos exigidos em lei, de forma a propiciar a produção da prova à parte a quem foi dirigida a ordem judicial e que irá suportar as consequências processuais de sua eventual não produção. 

O ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, acolheu os embargos de divergência da Spaipa a fim de que, mantida a inversão do ônus da prova pelo tribunal de segunda instância, “o juízo de primeiro grau reabra a oportunidade para indicação de provas e realize a fase de instrução do processo”. 

Em voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino não conheceu dos embargos, mantendo a decisão da Terceira Turma. Segundo Sanseverino, é irrelevante a identificação do fabricante do produto defeituoso para o julgamento do recurso, primeiro, em razão da finalidade dos embargos de divergência de uniformizar a jurisprudência no âmbito do Tribunal e, depois, porque a providência demandaria reexame das provas do processo, vedado pela Súmula 7 do STJ. 

Anulação desde a sentença 

A ministra Maria Isabel Gallotti pediu vista. Ao dar prosseguimento ao julgamento, ela votou acolhendo os embargos de divergência para anular o processo desde a sentença e determinar ao juiz de primeiro grau que, caso considere presentes os requisitos da inversão do ônus da prova estabelecidos no artigo 6º do CDC, reabra a instrução, a fim de propiciar à Spaipa a oportunidade de comprovar não ser a fabricante da garrafa de Coca-cola adquirida pelo autor de ação de indenização. 

Segundo a ministra, no caso em questão, o consumidor não demonstrou que a Spaipa fabricou o produto defeituoso e, portanto, é responsável pelo dano que alegou ter suportado. Assim, não há como aplicar as regras de apresentação de provas previstas no artigo 12 do CDC. 

“Caberia a inversão do ônus de comprovar a identidade do fabricante do produto defeituoso, mas esta inversão tem por fundamento o artigo 6º do CDC, e deveria ter sido determinada pelo juiz, na fase de instrução, ou ao menos seguir-se da reabertura da instrução, a fim de dar oportunidade ao réu de demonstrar que não produziu, fabricou, construiu ou importou a mercadoria reputada defeituosa”, afirmou a ministra Gallotti. 

Além dos ministros João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti, votaram pelo acolhimento dos embargos os ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Villas Bôas Cueva. Os ministros Nancy Andrighi, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino votaram pelo não conhecimento do recurso. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 21.03.2012
Processo: EREsp 422778

SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. STF.


STF julga causa mais antiga na Corte e mantém validade de alienação de terras em MT

Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, nesta quinta-feira (15), a ação mais antiga que estava em tramitação na Corte, protocolada em 17 de junho de 1959. Trata-se da Ação Cível Originária (ACO) 79, em que o Tribunal convalidou a concessão do domínio de uma área de 200 mil hectares pelo Estado de Mato Grosso a 20 empresas colonizadoras.

A Corte aplicou o princípio da segurança jurídica para manter a validade da operação, em caráter excepcionalíssimo, pois reconheceu que a operação foi ilegal, por ofender o parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal (CF) de 1946, então vigente, que condicionava à prévia autorização do Senado a alienação ou concessão de terras públicas com mais de 10 mil hectares. Pelo artigo 188, parágrafo 1º, da Constituição Federal de 1988, a área sujeita a prévia autorização foi reduzida para 2,5 mil hectares, porém também a Câmara, além do Senado, deve pronunciar-se.

Situação de fato

Na decisão de hoje, prevaleceu o voto do relator, ministro Cezar Peluso. Embora ele concluísse pela inconstitucionalidade da alienação das terras, pela via de concessão de domínio, sem prévia autorização legislativa, ele ponderou que a situação de fato da área se tornou irreversível. Observou que, hoje, ela é ocupada por cidades, casas, estradas, propriedades rurais, indústrias, estabelecimentos comerciais e de serviços, abrigando dezenas de milhares de pessoas. Por isso, propôs a convalidação da operação, invocando o princípio da segurança jurídica, até mesmo porque as terras foram repassadas pelo estado a colonos, na presunção da boa-fé.

Na decisão ficou claro que ela não implica a legalização da posse de terras localizadas em área indígena, pois essas são de propriedade da União, nem em área de preservação ambiental. Portanto, a decisão de hoje não afeta pleitos formulados nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 362, 365 e 366, que envolvem terras indígenas. Esta preocupação foi manifestada pela ministra Rosa Weber, relatora da ACO 365, que, diante desse esclarecimento prestado pelo relator, ministro Cezar Peluso, acompanhou o voto dele, pela improcedência da ACO.

A ação

A ação foi ajuizada pela União contra a Empresa Colonizadora Rio Ferro Ltda., a Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. e outras colonizadoras, bem como contra o Estado de Mato Grosso. Pleiteava a nulidade de contratos de concessão de terras públicas, feitos com diversas empresas de colonização, com área superior ao limite então previsto no artigo 156, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1946.

Na ação, a União se reportou ao relatório final de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Senado Federal, de 2/7/1955, destinada a apurar as alienações ou concessões de terras devolutas pelo Estado de Mato Grosso, que confirmou ter havido concessão de largas porções de terras públicas, com área superior ao limite constitucional, sem prévia autorização do Senado.

O Estado de Mato Grosso contestou as alegações. Sustentou que a cessão das terras estava inserida num projeto de colonização da área, mediante introdução de 300 famílias de pecuaristas e agricultores, além da população do núcleo, cabendo às empresas colonizadoras apenas a execução de trabalhos ou benfeitorias necessárias à vida humana e ao desenvolvimento do lugar.

No julgamento de hoje, o advogado que se manifestou em nome da Construções e Comércio Camargo Corrêa disse que não se tratava de alienação de área superior a 10 mil hectares, pois as concessões teriam sido feitas diretamente pelo governo estadual aos agricultores, e os lotes nunca teriam sido superiores a 1.000 hectares. Ainda segundo ele, as colonizadoras apenas atuaram como intermediárias, não havendo contratos de cessão de terras firmadas entre elas e os agricultores.

Extinção

Em petição datada de 1986, a própria União, autora da ACO, chegou a pedir a extinção da ação, sem julgamento, alegando não mais existirem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido. Entretanto, em 1987, requereu a desistência do pedido de extinção do processo, em razão de “fatos supervenientes e conexão de causas”, bem como que o Estado de Mato Grosso fornecesse o nome dos adquirentes de glebas ou lotes localizados nos imóveis questionados. E, ainda em fevereiro deste ano, elaborou memorial reiterando pedido de anulação dos contratos objeto da ação.

Por seu turno, o Estado de Mato Grosso requereu a extinção do processo. Alegou impossibilidade prática de reverter a situação fundiária da área; que não foram cedidos lotes além do limite legal e, portanto, o pedido da União seria inepto, uma vez que a causa de pedir não teria relação direta com a situação dos lotes alienados.

O caso

A ocupação da área ocorreu na esteira da “Marcha para o Oeste”, desencadeada pelo então governo Getúlio Vargas para ocupar o interior do país, cuja população se concentrava, em sua maioria, próxima do litoral. As empresas colonizadoras foram contratadas pelo governo mato-grossense para ocupar a área e efetuar obras e serviços, como a construção de estradas, casas, escolas e demais estabelecimentos para servir as novas comunidades que vinham nascendo, bem como para nelas prestar serviços.
E tais obras, segundo entendimento da maioria dos ministros, não poderiam mais ser revertidas, sendo necessário aplicar o princípio da segurança jurídica para manter a paz e tranquilidade social na área.

Divergência

O ministro Ricardo Lewandowski abriu a divergência, advertindo que uma decisão pela improcedência da ação representaria a legalização de latifúndios além das dimensões permitidas.

Ele disse que a área em questão envolve 40 mil quilômetros quadrados, equivalente a duas vezes a extensão do Estado de Sergipe. Lembrou que Mato Grosso tem problemas fundiários (mais de 8 mil latifúndios ocupando 69% da área agricultável do estado), problemas ambientais e de fronteiras. O ministro fez considerações acerca da dimensão da área ilegalmente alienada, apesar da situação lá consolidada, e observou que caberia aos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul (surgido após o início deste processo) resolver a situação decorrente de uma eventual anulação dos atos de alienação.

Também os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto divergiram da maioria. O primeiro manifestou sua estranheza por considerar que a Constituição Federal não reflete um documento rígido, mas flexível, que deva ser colocada em plano secundário ante uma situação de fato, em detrimento de princípios constitucionais.

No mesmo sentido se manifestou o ministro Ayres Britto, por considerar que a causa está “envolta em nebulosidade sobre a ambiência dessas terras públicas”, ocupadas por grandes empresas, estrangeiros e ONGs. Ele também considerou obscura a própria natureza jurídica dos atos celebrados.
O ministro Cezar Peluso observou, em resposta, que, para os latifúndios improdutivos, da mesma forma que para a área indígena, existe legislação própria de que o governo poderá valer-se em tais casos, e que a decisão de hoje não interfere neles.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 21.03.2012

Processos relacionados ACO 79

O SUICÍDIO E A EMBRIAGUEZ NÃO REPRESENTAM EXCLUDENTE AUTOMÁTICA PARA NÃO PAGAMENTO DE SEGURO, SEGUNDO ENTENDE O STJ

ESPECIAL
Suicídio e embriaguez não geram exclusão automática do direito à cobertura do seguro

De um lado, o cidadão em busca de alguma segurança financeira, em caso de acidente; de outro, a empresa seguradora, que oferece essa possibilidade mediante o pagamento de determinada quantia. No meio disso tudo, o Judiciário, tentando compor conflitos, reprimir fraudes e dirimir controvérsias advindas dessa relação. Entre as questões mais polêmicas já examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, está a discussão a respeito da perda da cobertura securitária em casos de suicídio e embriaguez ao volante. 

A história sempre começa mais ou menos do mesmo jeito: tudo vai indo bem, até que chega a hora de a seguradora cumprir o combinado. Diante de certas circunstâncias que envolveram o sinistro, a empresa se recusa a pagar, e então o beneficiário do seguro vai à Justiça. 

Num desses casos, um beneficiário de Minas Gerais ajuizou ação ordinária de cobrança contra o Santander Brasil Seguros S/A, pretendendo obter o pagamento de indenização no valor de R$ 200 mil, além de ressarcimento de despesas de assistência funerária de, aproximadamente, R$ 3 mil. Os valores decorriam do seguro de vida contratado em 12 de dezembro de 2005 por sua companheira, que cometeu suicídio em maio de 2006. 

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz da 25ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, como o seguro foi contratado em 2005, aplica-se o Código Civil de 2002. “Nessa perspectiva, não vejo como acolher a pretensão autoral, sendo certo que o suicídio ocorreu no interregno de dois anos contados da assinatura do contrato, delineando-se hipótese legal de exclusão da cobertura", considerou. 

Houve apelação, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença. Ao negar provimento, o tribunal mineiro entendeu que, antes da vigência do Código Civil de 2002, cabia às seguradoras comprovar que o suicídio havia sido premeditado, para que pudessem se eximir do pagamento de indenização securitária decorrente desta espécie de morte. 

“A partir da vigência do novo Código Civil, essa controvérsia já não mais se sustenta, haja vista a adoção de critério objetivo no próprio texto”, afirmou o desembargador relator em seu voto. Segundo o artigo 798 do CC/2002, o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso. 

No recurso para o STJ (REsp 1.077.342), a defesa do beneficiário do seguro alegou que é necessária a comprovação, por parte da seguradora, de que o suicídio foi premeditado. Afirmou, também, que o acórdão recorrido era contrário à jurisprudência da Corte. 

Ônus da seguradora

O recurso especial foi provido. “Inicialmente, cumpre observar que, na vigência do Código Civil de 1916, somente mediante a comprovação da premeditação do suicídio do segurado, ônus que cabia à seguradora, tinha lugar a negativa de pagamento da indenização securitária”, explicou o ministro Massami Uyeda, ao votar. 

O relator observou que o entendimento dado ao dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal está representado no enunciado da Súmula 105. “Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro”, diz o texto. Ele lembrou que o entendimento do STJ foi no mesmo sentido, ao editar a Súmula 61: “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.” 

Segundo o ministro, é possível a interpretação entre os enunciados das Súmulas 105 do STF e 61 do STJ na vigência do Código Civil de 2002. De acordo com a redação do artigo 798 do CC/2002, o beneficiário não fará jus à cobertura securitária se o suicídio for praticado pelo segurado nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato. 

“Todavia, a interpretação literal do disposto no artigo 798 do Código Civil de 2002 representa exegese estanque, que não considera a realidade do caso com os preceitos de ordem pública, estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável obrigatoriamente aqui, em que se está diante de uma relação de consumo”, ressaltou o relator. 

Para ele, o legislador procurou evitar fraudes contra as seguradoras na hipótese de contratação de seguro de vida por pessoas que já tinham a ideia de suicídio quando firmaram o instrumento contratual. Ele observou que uma coisa é a contratação causada pela premeditação ao suicídio, que pode excluir a indenização. Outra, diferente, é a premeditação do próprio ato suicida. 

“Ainda que a segurada tenha cometido o suicídio nos primeiros dois anos após a contratação, não há falar em excludente de cobertura, uma vez que não restou demonstrada a premeditação”, acrescentou. A decisão condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, bem como ao auxílio funeral, com correção pelo IGP-M, desde a data da apólice, e juros de 1% ao mês, contados da citação. 

Critério objetivo 

Em outro caso (Ag 1.414.089), a mesma seguradora insistiu no argumento de que o novo Código Civil estabeleceu um critério objetivo para a indenização do suicídio, que só deve ser paga caso a morte ocorra após dois anos do início da vigência do contrato, não mais se cogitando sobre a premeditação. Ao negar provimento e manter a condenação, o ministro Sidnei Beneti observou que o biênio previsto no artigo 798 do CC/02 tem como objetivo evitar infindáveis discussões judiciais a respeito da premeditação do suicídio do segurado, geralmente ocorrido anos após a celebração do contrato de seguro. 

“À luz desse novo dispositivo legal, ultrapassado o prazo de dois anos, presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá a necessidade de prova, pela seguradora, da premeditação”, considerou. Em sua obra “Instituições de Direito Civil”, o jurista Caio Mário da Silva Pereira afirma que a prova da premeditação é imprescindível, “sob pena de o segurador obter enriquecimento sem causa, diante das pesquisas da ciência no campo da medicina envolvendo a patologia da depressão”. 

Na decisão, o ministro reconhece que a intenção do dispositivo é evitar fraudes contra as seguradoras. “Porém, isso não justifica a falta de pagamento se não comprovado que o segurado agiu de má-fé, ou melhor, que não premeditou o ato extremo”, afirmou. 

Boa-fé e lealdade

No julgamento do REsp 1.188.091, com o mesmo tema, a ministra Nancy Andrighi lembrou que as regras relativas aos contratos de seguro devem ser interpretadas sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade contratual. “Essa premissa é extremamente importante para a hipótese de indenização securitária decorrente de suicídio, pois dela extrai-se que a presunção de boa-fé deverá também prevalecer sobre a exegese literal do artigo 798 do CC/02”, declarou a relatora. 

Segundo a ministra, não é razoável admitir que, na edição do citado artigo, o legislador, em detrimento do beneficiário de boa-fé, tenha deliberadamente suprimido o critério subjetivo para aferição da premeditação do suicídio: “O período de dois anos contido na norma não deve ser examinado isoladamente, mas em conformidade com as demais circunstâncias que envolveram sua elaboração, pois seu objetivo certamente não foi substituir a prova da premeditação do suicídio pelo mero transcurso de um lapso temporal.” 

Em seu voto, a relatora faz distinção entre a premeditação que diz respeito ao ato do suicídio daquela que se refere ao ato de contratar o seguro com a finalidade única de favorecer o beneficiário que receberá o capital segurado. “Somente a última hipótese permite a exclusão da cobertura contratada, pois configura a má-fé contratual”, afirmou. 

Para o ministro Luis Felipe Salomão (Ag 1.244.022), se alguém contrata um seguro de vida e depois comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei estabeleça presunção absoluta para beneficiar as seguradoras. 

“Entendo que o dispositivo não teve o condão de revogar a jurisprudência tranquila da Corte, cristalizada na Súmula 61. Deve-se buscar, na realidade, interpretar a norma de forma extensiva, tomando-se como base os princípios que nortearam a redação do novo código, entre os quais os princípios da boa-fé e da função social do contrato”, acrescentou. 

Em outro caso (REsp 164.254), que discutia indenização em dobro para o caso de suicídio, o ministro relator, Ari Pargendler (hoje presidente do STJ), afastou as alegações da seguradora. “Se o contrato de seguro prevê a indenização em dobro para o caso de acidente pessoal, o suicídio não premeditado, que dele é espécie, está abrangido pelo respectivo regime”, disse o ministro. 

Embriaguez 

Quando o segurado contrata seguro de vida, dirige bêbado e morre, o beneficiário perde ou não o direito à cobertura? Em ação de cobrança proposta por uma viúva contra a seguradora, ela afirmou que o ex-marido, que possuía a apólice de seguro de vida em grupo, envolveu-se em acidente automobilístico, em decorrência do qual faleceu. Apresentou à empresa a documentação necessária para o pagamento da indenização. 

Posteriormente, a empresa informou que o pagamento referente à garantia básica, no valor de R$ 71.516,99, já estava sendo providenciada. Comunicou, no entanto, que não seria possível o pagamento da Garantia por Indenização Especial por Acidente, em vista da comprovação de que o segurado encontrava-se alcoolizado (26,92 dg/litro), o que excluiria a possibilidade da indenização. 

Na ação, ela afirmou que a simples alegação de embriaguez não pode servir de justificativa para o não pagamento da indenização. Para o advogado, a empresa deveria comprovar cabalmente o nexo causal entre a bebida e o acidente, e não se ater a meras conjecturas. “Ainda que tenha ocorrido o nexo causal, não houve voluntariedade do condutor em provocar o acidente”, acrescentou. 

A seguradora contestou dizendo que a viúva não faz jus à cobertura especial por morte acidentária, que consiste em um adicional de 100% da garantia básica, visto que o contrato traz como causa de exclusão expressa do pagamento a configuração da embriaguez do segurado, causadora do sinistro. Alegou ainda que a indenização relativa à cobertura básica já havia sido devidamente paga, conforme reconhecido pela viúva. 

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, considerando-se indevido o pagamento da indenização. A viúva apelou, mas o Tribunal de Alçada de Minas Gerais negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. 

No recurso especial para o STJ (REsp 774.035), a viúva alegou que o boletim de ocorrência e o exame de corpo de delito não seriam suficientes para provar o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente que o vitimou. “O ônus de provar o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente automobilístico era da seguradora, visto tratar-se de fato impeditivo do direito da viúva”, alegou a defesa. 

Relator do caso, o ministro Humberto Gomes de Barros destacou que a embriaguez do segurado, por si só, não exclui direito à indenização securitária. Segundo ele, a cláusula restritiva contida em contrato de adesão deve ser redigida com destaque a fim de permitir ao consumidor sua imediata e fácil compreensão. “O fato de a cláusula restritiva estar no meio das outras, em negrito, não é suficiente para atender à exigência do artigo 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor”, disse o ministro. 

Nexo causal 

Em outro caso (REsp 1.053.753), após a morte do marido, em novembro de 2002, exame de teor alcoólico comprovou a substância no sangue e a seguradora negou o pagamento à viúva, proprietária do automóvel sinistrado. Na ação, a defesa da viúva afirmou que não foi observado o contraditório em relação ao exame, bem como a perícia no local e, ainda, que a proprietária do veículo não concorreu para o evento danoso ou para aumentar os riscos do sinistro. 

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Na apelação, a defesa sustentou que ela não tinha como saber que o marido estava bêbado, inclusive porque utilizava medicamentos incompatíveis com bebida alcoólica. Segundo argumentou, o condutor do veículo, terceiro, poderia ter ingerido bebida alcoólica no trajeto de sua residência até seu destino. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação e a defesa recorreu ao STJ, afirmando ter havido quebra do contrato firmado entre as partes, na medida em que foi provado o agravamento do risco de acidente por estar o condutor do veículo embriagado. 

No recurso especial, a defesa apontou negativa de vigência ao artigo 1.454 do CC/1916, sob o fundamento de ter havido apenas presunção e não provas quanto ao agravamento do risco; que não foi provado o nexo causal entre o acidente e a embriaguez, sendo devida a cobertura securitária; que o fato de haver condução do veículo por pessoa supostamente embriagada não é causa de perda do seguro, ou seja, a prova é necessária. 

“Constata-se que a fundamentação do julgador foi de haver quebra do contrato de seguro por estar comprovada a embriaguez do motorista, ou seja, que havia 17 dg de álcool etílico por litro de sangue no motorista e que isso já foi o suficiente para criar uma situação de risco, além do simples acaso”, considerou, inicialmente, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso. 

O ministro entendeu que a cláusula excludente da responsabilidade não é abusiva, e que compete ao segurado evitar o agravamento dos riscos contratados, nos termos do artigo 1.454 do Código Civil, sob pena de exclusão da cobertura. “Não vejo nulidade na cláusula em comento. O que depende é a circunstância concreta em que ela é aplicada para efeito de afastamento do dever de indenizar”, assinalou. 

Segundo observou o relator, o acórdão recorrido não afirmou, peremptoriamente, que a causa do acidente foi a embriaguez, mas sim que não deve a seguradora cumprir o acordado pelo fato de o motorista estar embriagado. 

“Como visto nos precedentes, o só fato da ingestão de álcool não conduz ao afastamento da obrigação de indenizar, porquanto a cobertura securitária objetiva, precisamente, cobrir os danos advindos dos acidentes, e não se espera que tais sinistros sejam, sempre, causados por terceiros. Em grande parte provocam-nos os próprios segurados, que, cautelosamente, se fazem cobrir pelo pagamento de um oneroso prêmio”, acrescentou. 

Embriagado, não 

Em outro caso (REsp 595.551), a Justiça gaúcha considerou evidente no processo que foi o estado de alcoolismo do motorista que ocasionou o acidente. Segundo informações do hospital que o atendera na noite do acidente, ele se apresentava alcoolizado, depois de passar a noite inteira do Reveillon tomando cerveja numa pizzaria da cidade. Caracterizada a culpa grave do segurado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou qualquer obrigação de indenizar por parte da seguradora. 

No STJ, o segurado alegou que alcoolizado é diferente de embriagado, sendo que o primeiro estado não constitui motivo para o não pagamento do seguro, porque a ingestão de bebida alcoólica não implica necessariamente agravamento do risco. Argumentou que não foi feito exame sanguíneo e o diagnóstico decorreu apenas da aparência do autor, que, após a batida, apresentava tonturas e outras sequelas decorrentes do acidente em si. 

A jurisprudência foi mantida, afastando-se a perda da cobertura para o segurado. “Embora tenha constado do laudo de atendimento hospitalar que o segurado se apresentava alcoolizado e com escoriações, não foi feita a prova da quantidade de álcool que portava no sangue nem se afirmou, peremptoriamente, que a causa exclusiva do acidente foi a embriaguez do motorista”, concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 21.03.2012

ATUAÇÃO DE MEMBROS DA OAB COMO SUBSTITUTO DE DEFENSOR PÚBLICO É JULGADA INCONSTITUCIONAL PELO STF


STF julga inconstitucional atuação da OAB no lugar da defensoria pública em SC

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 3892 e 4270 para declarar a inconstitucionalidade de normas do Estado de Santa Catarina que dispõem sobre a defensoria dativa e a assistência judiciária gratuita. Atualmente, o estado não possui defensoria pública e a população hipossuficiente recebe prestação jurídica gratuita por meio de advogados dativos indicados pela seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SC).

A Corte decidiu que essa situação no estado deve durar por mais um ano, quando os dispositivos contestados [artigo 104 da Constituição de Santa Catarina e Lei Complementar Estadual 155/97] perderão eficácia no ordenamento jurídico. A votação ocorreu por maioria de votos, com exceção do ministro Marco Aurélio que entendeu que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos deveria valer desde quando foram editados.

Inconstitucionalidade

O ministro Joaquim Barbosa, relator, afirmou que os argumentos levantados em defesa das disposições questionadas não são convincentes. Para ele, é clara a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados nas ações diretas.

De acordo com ele, o fato de a lei complementar contestada resultar de iniciativa parlamentar, já seria razão suficiente para declarar a sua inconstitucionalidade formal. “Isso porque, com fundamento no princípio da simetria, esta Corte tem estendido a regra constante do artigo 61, inciso II, alínea “d”, da Constituição Federal, às outras unidades da federação, do que resulta que a iniciativa para legislar sobre a organização da defensoria pública em âmbito estadual jamais pode ser atribuída aos parlamentares estaduais”, disse.

Segundo o ministro Joaquim Barbosa, as possíveis dúvidas a respeito da questão foram esclarecidas pela Lei Complementar 80/94, que contém normas gerais obrigatórias para a organização da defensoria pública pelos estados. Ele observou que o modelo catarinense não se utiliza da parceria com a OAB como forma de suplementar a defensoria pública ou de suprir eventuais carências desta. “Pelo contrário, a seccional da OAB naquele estado supostamente cumpre o papel que seria da defensoria. Não há outra defensoria em Santa Catariana, há apenas os advogados dativos indicados pela OAB”, observou.

Prioridade à advocacia privada

O ministro Joaquim Barbosa fez um paralelo entre a exclusividade do defensor público ao atendimento do hipossuficiente e a prioridade que o advogado dativo pode dar às demandas privadas. “Não se pode ignorar que enquanto o defensor público, integrante de carreira específica, dedica-se exclusivamente ao atendimento da população que necessita dos serviços de assistência, o advogado privado – convertido em defensor dativo – certamente prioriza os seus clientes que podem oferecer uma remuneração maior do que aquela que é repassada pelo estado, a qual observa a tabela de remuneração básica dos serviços de advogados”, ressaltou.

Essas observações, conforme o relator, sugerem que a criação de um serviço de assistência judiciária não pode ser vista apenas sob o ângulo estatístico “e muito menos da perspectiva da mera economia de recursos”.

“Veja-se, a título de exemplo, o fato de que a defensoria dativa organizada pelo Estado de Santa Catarina com o apoio da OAB local não está preparada e tampouco possui competência para atuar, por exemplo, na defesa dos interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos dos hipossuficientes residentes naquele estado, atribuição que se encontra plenamente reconhecida à defensoria pública”, disse o ministro.

Presos sem defensores

O ministro salientou que o fato de os presos do estado não contarem com defensores públicos faz com que essa realidade tenha impacto direto sobre a regularidade da execução penal, “gerando como consequência o indesejável fato do encarceramento ilegal ou por tempo que excede o regular cumprimento da pena”. Para ele, essa situação em Santa Catarina é “um severo ataque à dignidade do ser humano”.

Assim, o relator votou pela procedência das ações diretas a fim de declarar a inconstitucionalidade de todos os dispositivos questionados. A Corte decidiu que tal situação deve vigorar por até um ano.

Decano

O ministro Celso de Mello, decano da Corte, acompanhou o relator e manifestou sua indignação com a “omissão contumaz” do Estado de Santa Catarina, que, 23 anos depois da promulgação da Constituição da República, se manteve inerte quanto à implantação da Defensoria Pública no estado, violando, “de modo patente”, o direito das pessoas desassistidas, “verdadeiros marginais” do sistema jurídico nacional. “É preciso dizer claramente: o Estado de Santa Catarina tem sido infiel ao mandamento constitucional dos artigos 134 e 5º, inciso 74, e essa infidelidade tem de ser suprimida por essa Corte”, afirmou.

Para o decano do STF, não se trata de uma questão interna do Estado de Santa Catarina. “É uma questão nacional que interessa a todos, a não ser que não se queira construir a igualdade e edificar uma sociedade justa, fraterna e solidária”, destacou. O ministro Celso de Mello ressaltou ainda a relevância das defensorias públicas como instituições permanentes da República e organismos essenciais à função jurisdicional do estado, e o papel “de grande responsabilidade” do defensor público “como agente incumbido de viabilizar o acesso dos necessitados à ordem jurídica justa”.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 21.03.2012

Processos relacionados: ADI 4270 ADI 3892

PREVIDÊNCIA ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO.

DECISÃO
Uso de benefícios de previdência estadual não afasta direito de restituição para servidor

Nas ações que visam à restituição de valores pagos compulsoriamente a institutos de previdência estaduais, o uso ou não de serviços de saúde prestados aos servidores públicos é irrelevante. Essa contribuição foi declarada inconstitucional e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que o montante recolhido indevidamente deve ser devolvido. 

Mesmo sendo esse o entendimento consolidado no STJ, ainda há muitas decisões de tribunais estaduais negando a restituição da contribuição indevida. É o caso do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que negou a devolução por entender que os serviços de saúde oferecidos pelo sistema de previdência foram prestados ou ao menos colocados à disposição dos servidores, o que justificaria a contribuição até que eles manifestassem o interesse em se desligar do plano. 

Essa decisão motivou recurso especial interposto por ex-beneficiária do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs). Ela alegou que haveria ofensa ao artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN), que garante o direito de restituição de tributo ou outra cobrança indevida. Também haveria violação dos artigos 884 e 885 do Código Civil, que vedam o enriquecimento sem causa, pois as cobranças seriam indevidas. 

Sustentou que a contribuição para saúde foi instituída de forma compulsória e sem lei que a permitisse e, portanto, o instituto de previdência teria cometido uma ilegalidade. Pediu a restituição dos valores indevidamente cobrados e o afastamento da compensação dos honorários advocatícios. 

Já o representante do Ipergs afirmou em sustentação oral que haveria má-fé da ex-beneficiária, pois ela teria utilizado os serviços de saúde oferecidos pelo instituto. O uso de tais serviços não poderia ser gratuito. 

Ao concluir pela inexistência do direito à devolução, o TJRS contrariou a jurisprudência do STJ, como apontou o relator do recurso, ministro Castro Meira. Ele afirmou que o uso dos serviços não retira a natureza indevida das cobranças. “Nos termos do artigo 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito (devolução de cobrança desnecessária) é a cobrança indevida de tributo”, salientou. O ministro Castro Meira citou diversos precedentes nesse sentido. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 21.03.2012
Processo: REsp 1294775

FINANCIAMENTO. COBRANÇA DA DÍVIDA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE.


Dívida não pode ser cobrada em parcela única

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso considerou que não há como se exigir que o consumidor devedor pague integralmente débito considerado vencido (valor integral do contrato). A câmara julgadora, composta pelos desembargadores Maria Helena Gargaglione Povoas, relatora, e Pedro Sakamoto, segundo vogal, além da juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, primeira vogal convocada, considerou que se o devedor encontra dificuldades para adimplir as prestações mensais vencidas de um veículo, requisitar o pagamento integral do débito seria medida impossível, até porque se a pessoa dispusesse do valor teria optado pela compra à vista, e não em prestações, oportunidade em que os juros são maiores. O Agravo de Instrumento nº 99526/2010 foi negado. O recurso foi interposto pelo Banco Volkswagen S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, que, em sede de ação de revisão contratual concomitante com consignação em pagamento, deferiu a antecipação de tutela, em parte, condicionando ao depósito em juízo do valor total das prestações, já que não foi constatada verossimilhança quanto à abusividade na taxa dos juros remuneratórios. O banco agravante aduziu equívoco da decisão recorrida, sob o argumento de que a purgação da mora, em se tratando de alienação fiduciária, deveria ser o valor integral das prestações, não havendo necessidade que fosse o valor integral do contrato, todavia, em caso de prestações atrasadas, deveriam ser incluídos os encargos contratuais. Afirmou que o depósito pretendido pela agravada seria insuficiente, ou seja, aquém das parcelas vencidas e vincendas, sendo deferido o depósito do valor de R$ 540,65, sendo que o valor contratado para o pagamento das parcelas foi de R$ 607,82. Asseverou ainda que a mora não teria restado integralmente purgada, justamente pela falta de quitação integral do débito, já que houve o vencimento antecipado da dívida, com a inclusão de parcelas vencidas e vincendas, portanto, o depósito efetuado pela agravada seria completamente insuficiente para saldar sua dívida, posto que para realização da purgação da mora a recorrida deveria ter depositado o valor integral da dívida, conforme preconiza o §2º do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/1969. Apontou ainda o que seria equívoco na decisão que determinou a exclusão do nome da agrava junto aos cadastros de proteção ao crédito, já que ela seria comprovadamente devedora do banco agravante. Finalizou dizendo que as cláusulas constantes do contrato a ser revisado estariam em consonância com o que estabelece a legislação vigente. A relatora evocou a Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 56, que alterou o artigo 3º do Decreto - Lei 911/1969, modificando o procedimento da busca e apreensão em sede de alienação fiduciária de bens móveis, e, dessa forma, revogou o capítulo do referido Decreto-Lei que concedia a alternativa de o réu contestar ou depositar o valor que estivesse em atraso, desde que pagos 40% do valor total do contrato. Em contrapartida, o Código de Defesa do Consumidor, que também é aplicável à espécie contratual, dispõe em seu artigo 54, §§ 2º e 4º, que nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo escolha do consumidor, e que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Disse que ambas as regras citadas devem ser analisadas sistematicamente, de forma que seja garantido o equilíbrio contratual. Portanto a decisão ponderou pelo equilíbrio contratual, assim devendo a purgação da mora limitar-se ao pagamento das parcelas vencidas, devendo ser excluída as vincendas. Quanto ao valor sugerido considerou condizente para realidade do caso, conforme planilha contábil apresentada pela agravada, demonstrando a verossimilhança de suas alegações suficientes para o deferimento da liminar pelo Juízo da inicial, cabendo ainda a exclusão do nome da agravada dos registros de proteção ao crédito tendo em vista que o contrato encontra-se em discussão.

FONTE: Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 14 de março de 2012