sábado, 29 de outubro de 2011

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL SUSPENSA EM TODO O PAÍS POR DECISÃO LIMINAR DO STJ.


DECISÃO
STJ suspende ações referentes a transação penal em trâmite nos juizados especiais

O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar requerida pela Defensoria Pública do Distrito Federal para suspender, em todos os juizados especiais estaduais do país, o trâmite dos processos em que se discute a possibilidade de oferecimento da denúncia em razão do descumprimento das condições impostas na transação penal já homologada pelo juiz. 

O ministro atendeu pedido formulado em favor de pessoa que desobedeceu tais condições e, em razão disso, viu revogada a transação penal. Após, o juízo recebeu a denúncia do Ministério Público e determinou o prosseguimento da ação penal contra ela instaurada no 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria, região administrativa do Distrito Federal. 

Com a decisão do ministro, todos os processos em curso que tratam da mesma controvérsia estão suspensos até que a Terceira Seção solucione divergência entre a decisão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ. 

A ré apresentou reclamação ao STJ nos termos da Resolução 12/STJ, após a Terceira Turma Recursal ter concluído que nada impede o oferecimento da denúncia quando revogada a transação penal, pois a revogação importa no retorno do processo ao estado anterior. 

A turma entendeu que a permissão da transação penal não pode constituir meio de impunidade para o ilícito penal, o que justifica o prosseguimento da ação. Segundo a Turma Recursal, a conversão da sanção transacionada em pena é que não poderia ser aceita, por ferir o devido processo legal e o contraditório. 

A jurisprudência do STJ, porém, dispõe que a sentença homologatória da transação penal, prevista no artigo 76 da Lei 9.099/95, tem natureza condenatória e gera eficácia de coisa julgada material e formal, o que impede a instauração de ação penal contra o autor do fato, mesmo se descumprido o acordo homologado. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 29.10.2011
Ver processo relacionado: Rcl 7014

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

STF. EC 41/2003. VANTAGENS RECEBIDAS ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL.


EC 41/2003: teto remuneratório e vantagens pessoais 

As vantagens pessoais percebidas antes da entrada em vigor da EC 41/2003 não se computam para fins de cálculo do teto constitucional. Com esse entendimento, a 2ª Turma, por maioria, concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado por procurador da república aposentado, para reconhecer o direito do impetrante de — a partir da data da impetração — continuar a receber, sem redução, o montante bruto que percebia anteriormente à EC 41/2003, até a sua total absorção pelas novas formas de composição de seus proventos. O Min. Gilmar Mendes, relator, destacou que a matéria fora objeto de decisão pelo Plenário desta Corte. Vencido o Min. Ayres Britto, que denegava a segurança. MS 27565/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.10.2011. (MS-27565)

FONTE: INFORMATIVO SRF DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0645

TRÂNSITO. PRÁTICA DE 'RACHA" E DOLO EVENTUAL.


“Racha” e dolo eventual 

A 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que alegado constrangimento ilegal decorrente de: a) falta de fundamentação da sentença de pronúncia, porquanto genérica; b) substituição indevida de relatores na ocasião do segundo julgamento de recurso em sentido estrito, uma vez que a mesma desembargadora — que anteriormente proferira voto prevalecente pelo provimento do apelo — mudara sua convicção; c) excesso de linguagem no acórdão confirmatório da decisão que pronunciara o réu; e d) contradição neste decisum, haja vista que o conselho de sentença entendera que o co-réu não participara da disputa dolosamente, mas culposamente. No mérito, a defesa sustentava que a conduta objeto da denúncia não caracterizaria dolo eventual, mas culpa consciente, pelo que pugnava pelo deferimento da ordem, a fim de que fosse determinada a competência do juízo singular, e não do tribunal do júri, para julgar o paciente. De início, assinalou-se que o juízo pronunciante teria cumprido seu dever de fundamentação, de modo a não incidir em excesso de linguagem, tendo em vista que ele apenas teria demonstrado seu convencimento acerca da materialidade do crime e dos indícios de autoria. Outrossim, ressaltou-se que a fundamentação do voto condutor do acórdão que confirmara a pronúncia também teria observado os limites inerentes à espécie de provimento jurisdicional, ao assentar a comprovação da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, consoante a norma vigente à época (CPP, art. 408: “Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento”). Ademais, consignou-se que nada impediria que o mesmo magistrado, ao participar de nova apreciação de recurso, revelasse convencimento diverso, desde que devidamente motivado. No ponto, asseverou-se que, verificada a anulação do primeiro julgamento, este não condicionaria a manifestação do órgão julgador no segundo. 

Quanto ao mérito, distinguiu-se o caso dos autos daquele versado no HC 107801/SP (DJe de 13.10.2011), que cuidara de homicídio na direção de veículo automotor cometido por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas. Rememorou-se que o Colegiado limitara a aplicação da teoria da actio libera in causa aos casos de embriaguez preordenada. Sublinhou-se, entretanto, que não se deveria generalizar a compreensão de que qualquer homicídio praticado na direção de veículo automotor seria culposo, desde que tratasse de embriaguez preordenada. Elucidou-se que a diferença entre dolo eventual e culpa consciente encontrar-se-ia no elemento volitivo do tipo penal. Todavia, ante a impossibilidade de se adentrar a psique do agente, essa análise exigiria a observação de todas as circunstâncias objetivas do caso concreto. Nesse sentido, dessumiu-se, da descrição dos fatos realizada pelas instâncias ordinárias, que o réu, ao lançar-se em prática de altíssima periculosidade em via pública e mediante alta velocidade, teria consentido com que o resultado se produzisse, de sorte a incidir em dolo eventual (CP, art. 18, I: “Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”). No ponto, assentou-se que o Supremo firmara jurisprudência no sentido de que o homicídio cometido na direção de veículo automotor em virtude de “pega” seria doloso. Desta feita, aludiu-se que a prática de competições automobilísticas em vias públicas seria crime autônomo, doloso e de perigo concreto (CTB, art. 308: “Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada”). Enfatizou-se que este tipo penal, se resultar em lesão corporal ou homicídio, progrediria para os delitos dispostos nos artigos 129 ou 121 do CP, em sua forma dolosa, visto que seria contra-senso transmudá-lo para a modalidade culposa em razão do advento de resultado mais grave. Assim, reconheceu-se presente o elemento volitivo do dolo eventual. Por fim, explicou-se tanto haver hipótese de “racha” entre dois condutores, assim como de apenas um motorista, que poderia perseguir outro veículo, o que denotaria um único imputável para a prática. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem, para que os 2 réus respondessem criminalmente pelo fato tendo em conta o art. 302 do CTB (“Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor”). 

HC 101698/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 18.10.2011. (HC-101698)

FONTE: INFORMATIVO STF DE JRISPRUDÊNCIA Nº 0645

ELEITORAL. VOTO IMPRESSO. LIMINAR DEFERIDA PELO STF EM ADI.


Voto secreto e art. 5º da Lei 12.034/2009 

O Plenário deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Procurador Geral da República, para suspender os efeitos do art. 5º da Lei 12.034/2009, que dispõe sobre a criação, a partir das eleições de 2014, do voto impresso [“Art. 5 Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras: § 1º A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto. § 2º Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital. § 3º O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. § 4º Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de 3 (três) máquinas por município, que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna. § 5º É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica”].

A Min. Cármen Lúcia, relatora, inicialmente realizou retrospecto acerca de pretéritas experiências legislativas na tentativa de dar efetividade ao sistema do voto impresso e revelou seu fracasso, em razão das dificuldades jurídicas e materiais constatadas. Afirmou-se que esses episódios teriam demonstrado o quão correta fora a opção e a invenção do sistema brasileiro do voto eletrônico, dada a inadequação e o retrocesso representado pelo voto registrado em papel. Destacou-se o caráter secreto do sufrágio no direito constitucional brasileiro (CF, art. 14), conquista destinada a garantir a inviolabilidade do querer democrático do eleitor e a intangibilidade do seu direito por qualquer forma de pressão. Reputou-se que a impressão do voto feriria o direito inexpugnável ao segredo, visto que configuraria prova do ato de cidadania. Assim, o papel seria desnecessário, pois o eleitor não haveria de prestar contas a quem quer que fosse e o sistema eletrônico dotar-se-ia de segurança incontestável, conforme demonstrado reiteradamente. Nesse sentido, concluiu-se que a impressão serviria para demonstração a terceiro e para vulnerar o segredo constitucionalmente assegurado ao cidadão. Consignou-se que o § 2º do dispositivo impugnado reforçaria essa assertiva, pois o número de identificação associado à assinatura digital poderia favorecer a coação de eleitores pela possibilidade de vincular o voto a compromissos espúrios. Por outro lado, a urna eletrônica, atualmente utilizada, permitiria que o resultado fosse transmitido às centrais sem a identificação do votante. Ademais, a impressão criaria discrímen em relação às pessoas com deficiências visuais e aos analfabetos, que não teriam como verificar seus votos, para o que teriam de buscar ajuda de terceiros, em detrimento do direito ao sigilo igualmente assegurado a todos. 

Frisou-se que a cada eleitor seria garantido o direito e o dever de um voto, apenas, e que o sistema atual asseguraria que somente se abriria a urna após a identificação do votante e a pessoa não seria substituída, sequer votaria mais de uma vez. Por seu turno, ao vedar a conexão entre o instrumento de identificação e a respectiva urna, o § 5º do artigo de que se cuida possibilitaria a permanência da abertura dela, pelo que poderia o eleitor votar mais de uma vez, ao ficar na cabine. Sublinhou-se, ademais, o princípio da proibição de retrocesso, que seria aplicável também aos direitos políticos, dentre os quais a invulnerabilidade do segredo de voto (CF, art. 60, § 4º, II). No ponto, o Min. Gilmar Mendes afastou esse fundamento, em razão do risco de se ter como parâmetro de controle não apenas a Constituição, mas as leis consideradas benéficas. O Colegiado afirmou que o princípio democrático (CF, art. 1º) garantiria o voto sigiloso, que o sistema adotado — sem as alterações do art. 5º da Lei 12.034/2009 — propiciaria. Destacou-se que a alteração do processo conduziria à desconfiança no sistema eleitoral, própria das ditaduras. 

Quanto às questões de ordem prática, reputou-se que a reinserção do voto impresso criaria diversos inconvenientes. Seria necessária a introdução de impressoras nas seções eleitorais, a potencializar falhas e impedir o transcurso regular dos trabalhos. Ademais, a mudança aumentaria a vulnerabilidade do sistema, visto que o voto impresso não atingiria o objetivo ao qual se propõe, de possibilitar a recontagem e a auditoria. A respeito, asseverou-se que a sistemática eletrônica atual, por sua vez, permitiria a recontagem de votos, de forma automatizada, sem comprometer o segredo do sufrágio ou a credibilidade do processo eleitoral. Consignou-se, ainda, a existência de outros instrumentos de segurança a garantir a auditagem da urna eletrônica sem a necessidade de implantação do voto impresso. Nesse aspecto, o Min. Dias Toffoli mencionou a desproporcionalidade entre o fim pretendido pela lei impugnada e os meios por ela descritos. Sob o ponto de vista orçamentário, acrescentou-se — de maneira a corroborar os demais argumentos — que o custo do voto, por eleitor, aumentaria em mais de 140%, o que afrontaria os princípios da eficiência administrativa (CF, art. 37) e da economicidade (CF, art. 70). Por fim, no que concerne ao periculum in mora, necessário à concessão da medida, sublinhou-se que a aquisição e a adequação dos equipamentos necessários para dar efetividade ao dispositivo afrontado, bem como a mudança na estrutura e dinâmica do Serviço de Tecnologia da Informação do TSE — já ocupado com as providências requeridas para a realização das eleições de 2012 — seriam requeridas para a realização das eleições de 2012 — seriam esforços descartados e sem aproveitamento se, ao final, declarar-se inconstitucional o referido artigo. 

Referente: ADI 4543 MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.10.2011. (ADI-4543)

FONTE: INFORMATIVO STF DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0645

DANO MORAL. FOTOGRAFIA EM MATÉRIA JORNALÍSTICA.


Foto publicada:ausência de ofensa moral

Por entender que a publicação da foto de vítima sendo resgatada não ultrapassou os limites da informação a ponto de causar ofensa moral à sua família, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso ajuizado pela Editora Jornalística Uberaba Ltda. A empresa, responsável pela edição do jornal, havia sido condenada, em 1ª Instância, a indenizar a mãe do rapaz fotografado, vítima de afogamento, em R$ 3 mil por danos morais. Para o TJ, o jornal não agiu com dolo ou culpa, inexistindo o dever de indenizar.

No recurso, a editora alegou que a mãe da vítima fez cobranças perante as autoridades públicas para que não parassem de procurar o corpo do falecido, sendo que, quando encontrado, as únicas fotografias tiradas foram publicadas nos jornais juntados, e que, em momento algum, expôs quem quer que seja, ou mesmo teve a intenção de mostrar o corpo do falecido. Alegou ainda que a fotografia foi tirada de longe, não se podendo identificar o corpo.

Em análise dos autos, o relator do processo, desembargador Batista de Abreu, destacou que, no exemplar juntado, que teve veiculação em 28/03/2009, a notícia do resgate do corpo do estudante, filho da autora, figura como de interesse público, tendo em vista as condições em que ocorreu a morte, em cachoeira freqüentada pela população local, mas de grande perigo.

Acrescentou que, como conseqüência dos trabalhos de resgate, para ilustrar a matéria jornalística, foram tiradas fotos do corpo da vítima e de sua condução na maca e estas publicadas no jornal. Argumentou ainda que a foto impugnada não está nítida, está desfocada e foi tirada de longe. Sabia-se ser a vítima por se tratar de seu resgate, ressaltou.

Para o relator, o exercício do direito de liberdade de imprensa foi exercido com consciência e responsabilidade e não ofendeu a honra, a intimidade e nem aumentou a dor da mãe. Dessa forma foi dado provimento ao recurso da editora para julgar improcedente o pedido inicial.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Câmara.

Processo nº 1070109284460-7/001



FONTE: Revista Jus Vigilantibus 1452/2011, acesso em 28 de outubro de 2011

DANO MORAL. INFORME JORNALÍSTICO SEM OFENSAS. DESCABIMENTO.


Notícia de caráter meramente informativo, sem ofensas, não caracteriza dano

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve sentença da comarca da Capital, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por Reynaldo Oliveira Fontanella contra A Notícia S/A Empresa Jornalística. A empresa publicou em seu jornal impresso uma notícia sobre uma briga em que o autor havia sido baleado, fato que ocorreu em um evento no Clube El Divino de Jurerê.

Reynaldo sustentou, na ação, que o texto induzia os leitores a concluir que houve sua participação em fato criminoso. A Notícia, em contestação, alegou que somente reproduziu as informações obtidas dos policiais. Por fim, argumentou que não houve nenhum dano de ordem moral ao rapaz.

“É um direito-dever da imprensa e um direito da sociedade a informação acerca de fatos relevantes ocorridos no meio social em que vivem. Em razão disso, é conferido à imprensa amplo poder de noticiar tais ocorrências, sendo punível apenas a conduta que caracterizar abuso do direito de informar”, anotou o relator do recurso, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves.

Após a análise da matéria, o magistrado concluiu que em momento algum foi exposta alguma imagem ou imputada ao autor qualquer conduta ilegal, vexatória ou constrangedora. “Pelo contrário, o apelante foi posto muito claramente como vítima de uma violência ocorrida nas dependências da casa noturna”, finalizou. A votação foi unânime.

(Ap. Cív. n. 2009.039671-9)



FONTE: Revista Jus Vigilantibus 1452/2011, acesso em 28 de outubro de 2011

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

AGIOTAGEM. EMPRÉSTIMO FÁCIL É OBJETO DE OPERAÇÃO POLICIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


Suspeitos de agiotagem lucravam até R$ 1 milhão por mês no RJ, diz polícia
Segundo delegado, quadrilha cobrava juros de até 48% das vítimas.
Operação prendeu 15 pessoas, entre elas chefe e braço direito da quadrilha.



Lilian QuainoDo G1 RJ
O grupo preso na manhã desta quinta-feira (27) suspeito de agiotagem agia havia 5 anos e arrecadava por mês até R$ 1 milhão, informou o delegado Nilton Fabiano, da 19ª DP (Tijuca), que conduziu as investigações sobre a quadrilha. Eles cobravam de suas vitimas juros de 48%.


Até o início desta tarde, 12 pessoas foram presas na Operação Shylock, desencadeada para combater grupos de agiotagem que agem no Rio, Região Metropolitana e Baixada Fluminense. Além deles, três pessoas foram presas em flagrante.

Entre os presos estão o chefe da quadrilha, seu braço direito, uma mulher responsável pela movimentação financeira da quadrilha, dois policiais militares, sendo que um deles fazia a segurança da chefia do grupo, além de funcionários e cobradores.

Eles responderão por formação de quadrilha, extorsão, lavagem de dinheiro e falsa identidade, segundo o delegado.

"Com o grupo foram apreendidos cofres, joias, R$ 13.500, celulares e muitos documentos com a contabilidade, além de quatro veículos, entre eles uma BMW do chefe do grupo", disse o delegado.

Os cofres só serão abertos por peritos da Polícia Civil. Segundo o delegado, será pedido à Justiça o confisco dos bens do grupo.



Ainda segundo o delegado, nos 5 anos em que atuou, o grupo abriu 15 escritórios.

Operação contra agiotagem (Foto: Lílian Quaino/G1)Cofres serão abertos por peritos
(Foto: Lílian Quaino/G1)


'Marco no enfrentamento', diz Martha RochaA delegada Martha Rocha, chefe da Polícia Civil, diz que a investigação durou dez meses e que a operação é o "pontapé inicial" para o combate à agiotagem. Para ela, essa é uma das metas da chefia de Polícia Civil.

"Outras operações virão. A operação foi um marco do enfrentamento desta questão, que começa com o gesto singelo de distribuir um panfleto na rua", disse ela.

O delegado Fabiano explicou que o nome da operação, Shylock, foi inspirado no papel de Al Pacino, um agiota no filme "O Mercador de Veneza".

Ele contou ainda um caso que o impressionou: "Uma pessoa pediu emprestado R$ 300 e pagou R$ 96 por 2 anos sem conseguir se livrar da dívida. Quando tentava quitar, eles não permitiam, para que ela ficasse escrava dos juros", disse.



O delegado titular da 19ª DP explicou que a primeira abordagem era na rua, por panfletagem oferecendo dinheiro rápido. Ao chegar ao escritório, a pessoa fornece dados pessoais e bancários, que passam por uma análise, e, geralmente, é autorizado o empréstimo.

Fabiano explicou ainda que a cobrança começava de forma mais branda. "Mas se a pessoa não pagasse, passava para um segundo estágio com extorsões a ela e às pessoas que ela fornecia como referências. Os cobradores invadiam a casa da pessoa e tomavam tudo o que tinham em casa", explicou o delegado.

O grupo também é investigado por lavagem de dinheiro, já que o chefe da quadrilha tem lanchas, coberturas, salas, casas de praia e campo, e estava ampliando seus negócios em Natal, no Rio Grande do Norte.


COMPOSIÇÃO DAS 33 VAGAS DO STJ EM ANÁLISE PELO STF.



STF decide sobre a composição das 33 vagas do STJ

AMB quer juízes de carreira em vagas de tribunais

PGR: Lei Maior não distingue os egressos do quinto


Está na pauta da sessão do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (27/10) o julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade requerida pela Associação dos Magistrados Brasileiros, que trata da composição das 33 vagas de ministros vitalícios do Superior Tribunal de Justiça. O relator é o ministro Luiz Fux.

O plenário deverá decidir se as vagas reservadas ao terço dos Juízes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça devem ser preenchidas exclusivamente por magistrados de carreira.

A AMB pretende limitar aos magistrados de carreira as vagas do STJ a serem preenchidas por juiz ou desembargador. Ou seja, deveria ser impedido o ingresso dos membros dos TJs e dos TRFs egressos do quinto constitucional (advogados e membros do Ministério Público).

A associação argumenta que, “se a Constituição Federal, no inciso II, do art. 104, explicitou o acesso direto dos advogados e membros do Ministério Público ao Superior Tribunal de Justiça, por exclusão, somente poderão acessar pela classe de magistrados (dos TJs e TRFs) os magistrados de carreira”.

O Procurador Geral da República opinou pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido.

Eis trechos do parecer da Vice-Procuradora-geral da República Deborah Duprat, aprovado pelo Procurador-Geral Roberto Gurgel:

"A primeira preliminar suscitada pelo Advogado-Geral merece acolhida. De fato, o pedido, nos termos formulados pela requerente, revela-se juridicamente impossível, uma vez que o dispositivo questionado reproduz, de modo integral, a norma encerrada no art. 104, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal".

"Assim, o que a requerente pretende, rigorosamente, é uma 'interpretação conforme' da própria norma constitucional originária, subvertendo o entendimento de que não se pode admitir como inconstitucional um comando inscrito no corpo da própria Carta Constitucional".

(...)

"Não existe na Constituição Federal qualquer dispositivo que exija que vagas destinadas aos magistrados sejam preenchidas por membros 'de carreira', excluindo-se aqueles que ingressaram na magistratura em razão do quinto constitucional".

"No caso do art. 104, parágrafo único, inciso I, da Lei Maior, o legislador optou por não distinguir os magistrados 'de carreira' daqueles provenientes do quinto, razão pela qual há de ser observada, para ingresso no Superior Tribunal de Justiça, a regra a este pertinente".

(*) ADIN 4078

Escrito por Fred às 07h35

ANÚNCIO DE EMPREGO. CARÁTER DISCRIMINATÓRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.


Turma afasta competência da JT em ação contra anúncios discriminatórios

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou a Justiça do Trabalho incompetente para coibir os jornais de grande circulação no país a publicar anúncios de emprego e estágio com teor discriminatório, com expressões como "boa aparência", "boa apresentação". A questão decorreu de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o jornal O Estado de S. Paulo.

Inicialmente, o MPT conseguiu medida antecipatória determinando que o jornal se abstivesse de publicar os anúncios. No mérito, porém, o juízo de primeiro grau considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a ação. O Tribunal Regional o Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, com o entendimento de que a matéria era de natureza trabalhista e envolvia a dignidade do trabalhador que se inicia no mercado de trabalho. Segundo o TRT, cabia ao Ministério Público denunciar o caso, e a Justiça do Trabalho dar-lhe a melhor solução.

O jornal discordou da decisão e recorreu à instância superior, sustentando que a ação não dizia respeito a qualquer relação de trabalho, mas a uma relação civil entre a empresa e seus anunciantes, "decorrente do contrato de aluguel de espaço para veiculação de mensagens". Ressaltou que não havia relação de emprego entre ela e seus anunciantes ou entre ela e os candidatos às vagas de emprego ou estágio.

Ao examinar o recurso na Quinta Turma, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, defendeu que o caso não competia mesmo à Justiça do Trabalho, pois não se originava de relação de trabalho, "uma vez que não há lide entre empregado e empregador", nem de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, porque não há relação de trabalho entre o anunciante e o jornal. Seu voto fundamentou-se no artigo 114 da Constituição da República , que dispõe a respeito da competência da Justiça do Trabalho.

O relator manifestou ainda que a discriminação encontrada nos anúncios de ofertas de emprego ou estágio não é novidade e, "de fato, desafia a atuação pronta e efetiva do Ministério Público". Explicou, no entanto, que se trata de questão que precede a formação da relação de emprego, anterior até mesmo à eventual identificação do candidato ao emprego, e não decorre de nenhuma relação de trabalho. Ao final, concluiu que a decisão regional violou o artigo 114 da Constituição e restabeleceu a sentença de primeiro grau.

A decisão foi por maioria, ficando vencida a ministra Kátia Magalhães Arruda.

(Mário Correia/CF)Processo: RR-96000-63.2008.5.02.0014



RECEPTAÇÃO. TALONÁRIO DE CHEQUE EM BRANCO. ABSOLVIÇÃO.


FOLHAS DE CHEQUE E OBJETO MATERIAL DO CRIME.

A Turma, ao reconhecer a atipicidade da conduta praticada pelo paciente, concedeu a ordem para absolvê-lo do crime de receptação qualificada de folhas de cheque. Reafirmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o talonário de cheque não possui valor econômico intrínseco, logo não pode ser objeto material do crime de receptação. HC 154.336-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/10/2011.

FONTE: INFORMATIVO STJ DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0485

DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI EM SEU TEMPO.


AUXÍLIO-ACIDENTE E APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.

A Turma, em questão de ordem, proferiu juízo de retratação para adotar entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no sentido de que os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. No aludido julgamento, conclui-se pela impossibilidade de aplicação da lei posterior para o cálculo ou majoração dos benefícios já concedidos pelo INSS, exceto quando expressamente previsto no novo diploma legal. Asseverou-se que, em razão do princípio tempus regit actum, a aplicação da lei mais benéfica só teria incidência quando o acidente ocorrer na sua vigência, pouco importando a data em que requerido. Revisto anterior posicionamento contrário do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, com fundamento no art. 543-B, § 3º, do CPC, os Ministros negaram provimento a diversos recursos especiais. REsp 868.025-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/10/2011.

FONTE: INFORMATIVO STJ DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0485

IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CRGI. TERRA DEVOLUTA. ÔNUS DO ESTADO.


USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. REGISTRO. AUSÊNCIA.

A Turma reiterou que a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Precedentes citados do STF: RE 86.234-MG, DJ 5/12/1976; do STJ: REsp 113.255-MT, DJ 8/5/2000, e REsp 674.558-RS, DJe 26/10/2009. REsp 964.223-RN, Rel.Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2011.

FONTE: INFORMATIVO STJ DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0485

CDC. VEÍCULO NOVO. DEFEITO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM.


CONSUMIDOR. DEFEITO. VEÍCULO. TROCA.

Trata-se, na origem, de ação cominatória cumulada com reparação por danos morais contra revendedora de veículo e montadora de automóvel na qual o autor alega que o veículo adquirido apresentou defeito de pintura, além de pontos de ferrugem e que não obteve sucesso para a solução dos problemas, razão pela qual pretende a troca por outro veículo similar, zero quilômetro e em perfeitas condições de uso. O art. 18, § 1º do CDC confere ao consumidor a opção de substituição do produto caso os vícios de qualidade descritos no caput do dispositivo não sejam sanados no prazo de 30 dias, dentre eles o que diminui o valor do bem, não exigindo que o vício apresentado impeça o uso do produto. Assim, caso o consumidor opte, deve ser realizada a troca do veículo. Porém, quando da prolação da sentença, não havia veículo semelhante ao do autor nos estoques das recorridas, devendo incidir o disposto no art. 18, § 4º do Estatuto Consumerista. Daí, no caso, deve-se ter por base o valor pago pelo consumidor no momento da compra e sobre ele incidir correção monetária até a data da efetiva entrega do bem, descontando-se daquela quantia o valor médio de mercado do veículo que deveria ser devolvido para substituição, resultando dessa operação o crédito que o autor-recorrente tem perante os recorridos, que pode ser trocado por outro bem ou recebido diretamente em pecúnia, de acordo com a parte final do art. 18 do CDC (sem prejuízo do disposto nos incisos I e II, § 1º deste artigo). Destaca-se que não incidem juros, haja vista o consumidor ter usufruído do bem durante o período anterior à troca. REsp 1.016.519-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/10/2011.

FONTE: INFORMATIVO STJ DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0485

EXCLUSÃO DE SÓCIO. FUNDO DE COMÉRCIO. INDENIZAÇÃO.


DISSOLUÇÃO. SOCIEDADE. INCLUSÃO. FUNDO DE COMÉRCIO.

A Turma reiterou o entendimento de que o fundo de comércio – também chamado de estabelecimento empresarial (art. 1.142 do CC/2002) – integra o patrimônio da sociedade e, por isso, deve ser considerado na apuração de haveres do sócio minoritário excluído de sociedade limitada. O fundo de comércio é o conjunto de bens materiais (imóveis, bens, equipamentos, utensílios etc) e imateriais (marcas registradas, invenções patenteadas etc), utilizados por empresário individual ou sociedade empresária no exercício de sua atividade empresarial. O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio. Precedentes citados: REsp 52.094-SP, DJ 21/8/2000; REsp 271.930-SP, DJ 25/3/2002; REsp 564.711-RS, DJ 20/3/2006, e REsp 130.617-AM, DJ 14/11/2005. REsp 907.014-MS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 11/10/2011.

INFORMATIVO STJ DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0485

REVEL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PARA FINS DO ART. 475-J, CPCIVIL. DESNECESSIDADE.


CUMPRIMENTO. SENTENÇA. INÍCIO. PRAZO. REVEL. CITAÇÃO FICTA. ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE.

A quaestio iuris consiste em determinar se é necessária a prévia intimação do devedor para a fluência do prazo de cumprimento voluntário da sentença, quando há citação ficta do réu e este é representado por defensor público que atua no exercício da curadoria especial – nos termos do art. 9º, II, do CPC e art. 4º, XVI, da LC 80/1994. A Turma entendeu que, como na citação ficta não existe comunicação entre o réu e o curador especial, sobrevindo posteriormente o trânsito em julgado da sentença condenatória para o pagamento de quantia, não há como aplicar o entendimento de que prazo para o cumprimento voluntário da sentença flui a partir da intimação do devedor por intermédio de seu advogado. Entender que a fluência do prazo previsto no art. 475-J do CPC dependerá de intimação dirigida pessoalmente ao réu fere o novo modelo de execução de título executivo judicial instituído pela Lei n. 11.232/2005. Isso porque a intimação pessoal traria os mesmo entraves que a citação na ação de execução trazia à efetividade da tutela jurisdicional executiva. O defensor público, ao representar a parte citada fictamente, não atua como advogado do réu mas apenas exerce o dever funcional de garantir o desenvolvimento de um processo equânime, apesar da revelia do réu e de sua citação ficta. Portanto, não pode ser atribuído ao defensor público – que atua como curador especial – o encargo de comunicar a condenação ao réu, pois não é advogado da parte. O devedor citado por edital, contra quem se inicia o cumprimento de sentença, não está impedido de exercer o direito de defesa durante a fase executiva, pois o ordenamento jurídico coloca a sua disposição instrumentos para que ele possa se contrapor aos atos expropriatórios. Portanto, na hipótese de o executado ser representado por curador especial em virtude de citação ficta, não há necessidade de intimação para a fluência do prazo estabelecido no art. 475-J do CPC. REsp 1.189.608-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/10/2011.

FONTE: INFORMATIVO STJ DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0485

CONSÓRCIO. TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA. PREJUÍZOS. NOVA ADMINISTRADORA. RATEIO ENTRE OS CONSORCIADOS. CDC.


CONSÓRCIO. TRANSFERÊNCIA. CARTEIRA. TERCEIRO ADMINISTRADOR. CRIAÇÃO. TAXA ADICIONAL. RATEIO. PREJUÍZOS. CDC.

Trata-se de REsp em que a controvérsia cinge-se em estabelecer se é legítima a cobrança de taxa adicional para composição de prejuízos decorrentes de má administração de consórcio, na hipótese em que, por força de Regime Especial de Administração Temporária decretado pelo BACEN, a carteira de consórcios é transferida para outra administradora. No caso, o recorrido argumenta que aderiu a plano de consórcio. No curso dessa contratação, com a decretação de Regime Especial de Administração Temporária dessa empresa, participou de assembleia extraordinária, em que se aprovou a transferência da carteira de consórcios para outra administradora de consórcios, ora recorrente. Após tal transferência, o recorrido teria sido notificado da criação de um suposto débito decorrente de "taxa mensal de fundo extraordinário para rateio de prejuízos". A ação foi proposta para declaração da inexigibilidade desse débito, bem como para pleitear indenização pelo dano moral decorrente da inscrição do nome do recorrido em cadastros de inadimplentes. Tanto o acórdão que julgou o recurso de apelação quanto o acórdão que julgou os embargos infringentes aplicaram à relação jurídica mantida entre o recorrido e a administradora do grupo de consórcios, as disposições do CDC. Daí a impugnação do acórdão formulada pela recorrente com fundamento no disposto no art. 6º, V, desse diploma legal. A Turma negou provimento ao recurso da administradora de consórcio (recorrente), por entender que, tendo em vista as características do contrato associativo de consórcio, há dois feixes de relações jurídicas que podem ser autonomamente considerados: a relação entre os consorciados e a administradora, regulada pelo CDC, e a relação dos consorciados entre si, não regulada pela lei n. 8.078/90. O art. 6º, V, do CDC disciplina não uma obrigação, mas um direito do consumidor à modificação de cláusulas consideradas excessivamente onerosas ou desproporcionais. Assim, a referida norma não pode ser invocada pela administradora de consórcios para justificar a imposição de modificação no contrato que gere maiores prejuízos ao consumidor.REsp 1.269.632-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/10/2011.

FONTE: INFORMATIVO STJ DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0485

ASTREINTE. DISCUSSÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE.


ASTREINTE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. APRECIAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE.

Trata-se de REsp em que o cerne da questão está na ocorrência da preclusão quanto à determinação de incidência de multa diária em caso de descumprimento de decisão judicial. In casu, o tribunal de origem afastou a possibilidade de se apreciar em sede de exceção de pré-executividade as questões referentes à inexigibilidade do título, mora e culpa, ante a necessidade de dilação probatória. Todavia, quanto à astreinte, na esteira jurisprudencial do STJ, acatou o pedido dos excipientes, ora recorridos, haja vista a exorbitância do valor executado e por não terem os exequentes, ora recorrentes, comprovado no início da execução o descumprimento do acordo judicial. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso eis que, acerca do tema, é consabido que o valor da multa diária fixada não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo pelo magistrado. No que se refere à própria decisão que fixa a astreinte, da mesma forma, não há que se falar em coisa julgada material e, tampouco em preclusão. Isso porque, se ao magistrado é facultado impor a multa, de ofício, não seria razoável vedar-lhe a sua suspensão. Assim, mostra-se perfeitamente possível o manejo da exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria atinente ao valor da multa diária executada, quanto mais se a matéria poderia ser conhecida até mesmo sem a manifestação das partes. Ademais, o acórdão recorrido não reconsiderou a decisão que fixou a multa diária, mas sim a excluiu, ante a abusividade do seu valor e por não constar dos autos da execução a prova da mora do executado. REsp 1.019.455-MT, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/10/2011.

FONTE: INFORMATIVO STJ DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0485

INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE HERDEIROS DIRETOS. SOBRINHA-NETA. ILEGITIMIDADE.


INVENTÁRIO. EXCLUSÃO. COLATERAL. SOBRINHA-NETA.

Trata-se, originariamente, de ação de inventário em que, tendo em vista a ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge, a herança seria dividida entre os herdeiros colaterais. Sendo os irmãos da inventariada pré-mortos, os sobrinhos do de cujus foram chamados a suceder e apresentaram plano de partilha amigável, no qual incluía a recorrente, na condição de sobrinha-neta (filha de um dos sobrinhos, também pré-morto). O juiz de primeiro grau determinou a exclusão da recorrente do inventário, com fundamento no art. 1.613 do CC/1916 e, em embargos declaratórios, indeferiu a inclusão, no inventário, da mãe da recorrente, cônjuge supérstite do sobrinho pré-morto da falecida, sendo essa decisão mantida pelo tribunal a quo em agravo de instrumento. Portanto, a controvérsia reside em definir se a recorrente deve permanecer no rol dos herdeiros do inventário de sua tia-avó, por representação de seu pai. A Turma negou provimento ao recurso com o entendimento de que, embora fosse o pai da recorrente sobrinho da inventariada, ele já havia falecido, e o direito de representação, na sucessão colateral, por expressa disposição legal, limita-se aos filhos dos irmãos, não se estendendo aos sobrinhos-netos, como é o caso da recorrente. REsp 1.064.363-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/10/2011.

FONTE: INFORMATIVO STJ DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0485

PERMISSÃO. SERVIÇO PÚBLICO. RESCISÃO UNILATERAL DESMOTIVADA. INDENIZAÇÃO.


PERMISSÃO. SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO.

Cuida-se de REsp em que se busca desconstituir acórdão que condenou a ora recorrente ao pagamento de danos materiais à ora recorrida em decorrência da rescisão não motivada do contrato de permissão de serviços lotéricos. Nesta instância especial, entendeu-se que, embora a permissão de serviços lotéricos seja caracterizada pela discricionariedade, unilateralidade e precariedade, o que autorizaria a rescisão unilateral pelo poder permissionário, em hipóteses específicas, em que se realiza investimento de vulto para a exploração do serviço delegado, é possível o reconhecimento do direito à indenização pelos referidos gastos. Na espécie, o permissionário realizou significativo investimento para a instalação do próprio empreendimento destinado à execução do serviço público delegado, inclusive mediante atesto de padronização do poder concedente. Todavia, após poucos meses do início da atividade delegada, a concedente rescindiu unilateralmente a permissão, sem qualquer justificativa ou indicação de descumprimento contratual pelo permissionário. Assim, in casu, concluiu-se que a rescisão por ato unilateral da Administração Pública impõe à concedente a obrigação de indenizar o permissionário pelos danos materiais relacionados à instalação da casa lotérica. Diante disso, a Turma conheceu parcialmente do recurso e nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: EREsp 737.741-RJ, DJe 21/8/2009, e AgRg no REsp 929.310-RS, DJe 12/11/2009. REsp 1.021.113-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/10/2011.

FONTE: INFORMATIVO STJ DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0485

INQUÉRITO CIVIL. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. CÓPIA DO PROCEDIMENTO. DIREITO ASSEGURADO.


INQUÉRITO CIVIL. VEDAÇÃO. ACESSO.

O advogado constituído tem o direito de acesso e tirar cópias de autos de inquérito, seja instaurado pela polícia judiciária ou pelo MP, relativamente aos elementos já documentados nos autos e que digam respeito ao investigado, mesmo tratando-se de procedimento meramente informativo, no qual não há necessidade de se atender aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto tal medida poderia subtrair do investigado o acesso às informações que lhe interessam diretamente. Contudo, o livre acesso aos autos do inquérito não pode ser autorizado pela autoridade investigante, pois os dados de outro investigado ou as diligências em curso são materiais sigilosos a terceiros – nos termos da Súmula Vinculante n. 14 do STF. Precedente citado: RMS 28.949-PR, DJe 26/11/2009. RMS 31.747-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 11/10/2011.

FONTE: INFORMATIVO STJ DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0485

LEI PROCESSUAL. PROCESSO EM CURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA.


REPETITIVO. LEI N. 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA

Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, em que se discute a possibilidade de aplicação imediata da Lei n. 11.960/2009 às ações em curso, em face da alteração promovida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. O referido artigo estabeleceu novos critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, quais sejam, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, vencida, em parte, a Min. Maria Thereza de Assis Moura, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, consignando, entre outras questões, que a Lei n. 11.960/2009 é norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes. Frisou-se não se tratar de retroatividade de lei, mas sim de incidência imediata de lei processual sob a tutela do princípio tempus regit actum, de forma a não atingir situações jurídico-processuais consolidadas sob o regime de lei anterior, mas alcançando os processos pendentes que se regem pela lei nova. Daí, concluiu-se que os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, após a entrada em vigor da mencionada lei, devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. Precedentes citados: EREsp 1.207.197-RS, DJe 2/8/2011, e EDcl no MS 15.485-DF, DJe 30/6/2011. REsp 1.205.946-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/10/2011.

FONTE: INFORMATIVO STJ DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0485