terça-feira, 17 de abril de 2012

SÚMULAS TCU. ALTERAÇÃO.


SÚMULAS 

Súmula nº 270/2012: “Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender a exigências de padronização e que haja prévia justificação.” 

Revogação da Súmula nº 190/TCU: 

“Para a validade dos contratos administrativos, torna-se, em princípio, indispensável a aprovação expressa de Ministro de Estado ou autoridade equivalente ou delegada (exceto o ordenador de despesa ou celebrante), salvo aqueles cujo valor seja inferior a 500 (quinhentas) vezes o maior valor de referência, fixado de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.205 de 29/04/75, e desde que sejam observados modelos ou padrões aprovados pelo Ministro de Estado ou autoridade equivalente ou delegada (exceto o ordenador de despesa ou celebrante).”

LICITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO GESTOR EM APLICAR AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.


A omissão de gestor em aplicar sanções de suspensão do direito de licitar e contratar a empresa que paralisou a execução de obra justifica sua apenação com multa do art. 58, II, da Lei nº 8.443/1992 

Ex-Diretora de Engenharia da Infraero insurgiu-se contra o Acórdão 1.887/2011 – Plenário, por meio do qual o Tribunal a apenou com a multa do art. 58, II, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00. O motivo que embasou essa deliberação foi a omissão em aplicar as sanções ao Consórcio Camargo Corrêa/Mendes Júnior/Estacon, no curso do contrato de execução das obras de ampliação e de melhorias do Aeroporto de Vitória/ES (Contrato 067-EG/2004/0023, no valor inicial de R$ 337.438.781,17). Em face de indícios de sobrepreço em diversos serviços da obra, o Tribunal havia determinado a retenção cautelar de valores que representavam 13,12% do montante de cada medição que viria a ser aferida, com exceção das medições dos serviços “Equipamentos e Sistemas Especiais” e “Serviços Técnicos e Profissionais”, sobre as quais passaria a incidir retenção da ordem 20,96% dos valores contratuais (despacho do relator, endossado pelo Plenário). O citado consórcio, ao ser notificado dessa deliberação, decidiu suspender a execução do contrato, alegando que estaria amparado pelo permissivo contido no art. 78, XV, da Lei 8.666/1993, que autoriza rescisão do contrato por atraso nos pagamentos superior a 90 dias. Foram realizadas audiências de gestores da Infraero. A mencionada ex-Diretora, após ter suas razões de justificativas consideradas, foi multada por não ter suspendido o direito do consórcio inadimplente de licitar e contratar com a Infraero. Inconformada, interpôs pedido de reexame contra tal decisão, alegando ilegitimidade passiva; que não teria sido omissa; que teria buscado a retomada da execução do contrato. O relator do recurso, porém, em linha de consonância com a unidade técnica e com o Ministério Público/TCU, ressaltou que: a) o Presidente da Infraero, por meio dos Atos Administrativos nos 2.006/PR/2005 e 206/PR/2007, delegara aos diretores das diversas áreas a competência para aplicar sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Infraero, nas licitações e contratos de sua alçada; b) a suspensão unilateral do citado contrato demandava pronta atuação da Diretoria de Engenharia, especialmente por se tratar de obra altamente relevante; c) a imposição das sanções cabíveis poderia ter levado o consórcio a retomar as obras. O Tribunal então, ao ratificar proposta do relator, decidiu “conhecer do pedido de reexame interposto para, no mérito, negar-lhe provimento”. Acórdão n.º 836/2012-Plenário, TC 014.560/2008-3, rel. Min. Augusto Nardes, 11.4.2012.




TRABALHISTA. TST REVÊ SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS.


Pleno do TST altera e cancela súmulas e orientações jurisprudenciais

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (16) alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais e o cancelamento da Súmula nº 207. Foram alteradas a Súmula 221 e a Súmula 368.

As alterações ocorreram também nas Orientações Jurisprudenciais da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) 115, 257, 235 e a Orientação Jurisprudencial Transitória n° 42.

Veja abaixo a nova redação das súmulas e OJs alteradas:

SÚMULA Nº 221

RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)

I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)

II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

SÚMULA Nº 368

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

OJ Nº 115 DA SBDI-I

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)

O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.

OJ Nº 257 DA SBDI-I

RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)

A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc.

OJ TRANSITÓRIA Nº 42 DA SBDI-I

PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (inserido item II à redação)

I - Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ nº 166 da SDI-1 - inserida em 26.03.1999)

II - O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho.

OJ Nº 235 DA SBDI-I

HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)

O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.

SÚMULA Nº 207 (cancelada)

CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada)

A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

FONTE: www.tst.jus.br, acesso em 17.04.2012

TRABALHISTA. DEVER DE LEALDADE. OMISSÃO POR PARTE DO EMPREGADO.


Trabalhador perde direito a indenização por omitir doença perante o empregador

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de um ex-empregado da Habitasul Empreendimentos Imobiliários Ltda. que pretendia, por meio de ação trabalhista, receber indenização por ter sofrido danos na arcada dentária após uma queda ocorrida durante sua participação em evento promovido pela empresa na cidade de Canela (RS). A Turma constatou a ausência de responsabilidade subjetiva da empregadora pelo acidente e isentou-a das despesas com tratamento dentário por verificar que a queda ocorreu em decorrência de uma crise convulsiva do empregado, portador de epilepsia.

A decisão da Turma deu-se na mesma linha de entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que, na análise dos autos, declarou não ser possível atribuir à Habitasul a responsabilidade pela crise convulsiva do empregado. Segundo o TRT, o empregado pediu para ser dispensado do evento sem, entretanto, alegar o motivo da dispensa pretendida e, por isso, o pedido foi negado. Além do mais, não havia prova cabal de que a empresa tivesse ciência de que o trabalhador era portador de epilepsia.

O relator do agravo na Terceira Turma, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, destacou que a decisão regional, a partir da prova dos autos, foi no sentido de que a empresa não liberou o empregado do evento porque seu pedido foi imotivado, e que o atestado médico que autorizava o não comparecimento ao encontro empresarial não foi entregue à empresa, conforme depoimento do próprio empregado. Por fim, a crise convulsiva que causou a queda ocorreu quando o trabalhador saiu para uma caminhada, atividade alheia, portanto, à programação. O relator esclareceu ainda que, a despeito do constrangimento alegado pelo empregado em razão da divulgação da notícia de sua dispensa, não cabe à empresa indenizá-lo.

Desse modo, não configurada a conduta culposa da empregadora, a Terceira Turma, em harmonia com a regra do artigo 186 do Código Civil, unanimemente rejeitou o recurso do empregado.

FONTE: www.tst.jus.br, acesso em 17.04.2012

ADVOGADO MUNICIPAL. DEFESA DE PREFEITO. POSSIBILIDADE.

DECISÃO
Prefeito acusado de propaganda irregular pode ser defendido por advogado municipal

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a probidade do ato de ex-prefeito de Sumaré (SP) em usar advogados municipais para defesa de ato administrativo. O Ministério Público (MP) o acusava de usá-los para defender interesses particulares. 

O então prefeito respondia a ação civil pública que contestava publicidade governamental feita por faixas espalhadas pela cidade. Uma das mensagens, de apoio a atletas que participariam de jogos regionais, levava o nome do político. Segundo o MP de São Paulo, ele teria utilizado o material para promoção pessoal. Na sua defesa, o prefeito usou serviço de advogado da prefeitura. Para o MP, isso configuraria ato de improbidade. 

A relatora original, ministra Eliana Calmon, julgou que o prefeito usou os serviços do procurador em defesa de ato pessoal e votou pelo provimento do recurso do MP contra decisão do Tribunal de Justiça local. O ministro Mauro Campbell acompanhou seu voto. 

Defesa da administração

Porém, o ministro Humberto Martins divergiu. No voto que prevaleceu, o ministro avaliou que a medida questionada foi desempenhada no exercício do mandato público de prefeito. O próprio município constava no polo passivo da ação. 

Humberto Martins entendeu que os procuradores municipais atuaram na defesa de ato desempenhado no exercício de mandato público de prefeito, e não na defesa dos interesses pessoais do ocupante do cargo. 

“Foge do razoável imaginar que para toda ação popular sofrida pelo chefe do Poder Executivo ele tenha de contratar um advogado particular para defendê-lo, situação que tornaria, por certo, inviável a candidatura de qualquer cidadão minimamente perspicaz”, afirmou. 

“A atuação dos procuradores municipais foi legítima, tendo em vista a hialina presença de interesse público secundário na defesa da legalidade do ato administrativo impugnado”, concluiu. 

A Turma negou provimento ao recurso do Ministério Público estadual e manteve a decisão do tribunal local por maioria de três votos. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 17.04.2012
Processo: REsp 1169192

EMPRESA DEVEDORA AO FISCO. RETENÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. ILEGALIDADE.


Liberação de importados não pode ser condicionada a pagamento de tributos atrasados

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso da União e determinou que seja feito o desembaraço aduaneiro de mercadorias da empresa Thermo King do Brasil, presas na alfândega de Porto Seco/Curitiba II. A fiscalização havia condicionado a liberação ao pagamento de tributos em atraso pela empresa. A Thermo King impetrou mandado de segurança na 3ª Vara Federal após a retenção de equipamentos de refrigeração para caminhões que havia importado. Conforme a empresa, a Fazenda Nacional estaria cometendo ato abusivo, pois os fiscais aduaneiros estariam coagindo os importadores ao pagamento de débitos tributários (SFRB, INSS e FGTS) não vinculados às importações em curso. A sentença de primeiro grau foi favorável à empresa, o que levou a Fazenda Nacional a recorrer contra a decisão. Conforme a Advocacia Geral da União (AGU), a certidão negativa de débitos fiscais estaria sendo pedida como condição para que a empresa usufruísse da redução do imposto de importação prevista no artigo 5º da Lei 10.182/2001. O desembargador federal Joel Ilan Paciornik, relator do caso na corte, manteve a sentença por entender que a certidão negativa pode ser exigida para o ganho do benefício da redução do imposto de importação, mas não como condição para a liberação de mercadorias. Segundo Paciornik, “a irregularidade que subsistirá será a falta do recolhimento integral do imposto de importação”. “O Fisco não pode apreender as mercadorias de modo a forçar o pagamento de tributos. A Fazenda dispõe de meios próprios para perseguir seus créditos tributários”, afirmou Paciornik. AC 5023415-75.2010.404.7000/TRF



FONTE: http://jusvi.com/noticias/45939, acesso em 17.04.2012

DIREITO CONSTITUCIONAL E A SOCIEDADE.


Ophir destaca importância do Direito Constitucional para a sociedade

Brasília - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, abriu hoje (16), na sede da entidade, o 4º Congresso Brasileiro de Direito Constitucional exaltando a importância desse ramo do Direito para a sociedade brasileira e especialmente para aplicação da Justiça. “De um tempo para cá, sobretudo a partir da Constituição de 1988, passamos a ter o Direito Constitucional em seu devido lugar, sendo a matriz de todo o Direito em nosso País; 88 foi uma guinada importante que fez com que o Direito Constitucional ocupasse seu verdadeiro espaço dentro das letras jurídicas mas, sobretudo, para realizar em favor da sociedade”, destacou Ophir na abertura do evento, promovido pela Associação Brasileira de Constitucionalistas Democratas (ABCD). 

O presidente nacional da OAB lembrou, em sua fala, que são muitas as políticas públicas que o Direito constitucional proporciona hoje à sociedade discutir e contribuir. “Hoje, vemos o Direito Constitucional como um plus que faz com que a sociedade brasileira fique mais próxima da Justiça e do Direito; e nós, advogados, precisamos cada vez mais recorrer a ele, pois é através daquele livrinho mágico que Ulisses Guimarães levantou, saudando o novo Estado brasileiro que se inaugurava é que nós precisamos cultuar, aplicar e cultivar no dia a dia”, afirmou Ophir 

Participaram da mesa de abertura do evento, além de Ophir Cavalcante, o medalha Rui Barbosa da OAB, José Afonso da Silva; o presidente da OAB do Distrito Federal, Francisco Caputo, e o presidente da ABCD, Marcelo Figueiredo. O 4º Congresso Brasileiro de Direito Constitucional será realizado até a próxima quarta-feira (18) no auditório do edifício-sede do Conselho Federal da OAB.

segunda-feira, 16 de abril de 2012

RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. HIPÓTESES. EXCLUSÃO DA SOCIEDADE.

DECISÃO
Data de início da execução não basta para definir responsabilidade de sócio que deixou a empresa

Mesmo que o crédito tributário tenha sido constituído antes de o sócio sem poder de gerência deixar a empresa, se ele não participou da gerência no momento em que a empresa foi dissolvida irregularmente, é vedado o redirecionamento da execução fiscal contra ele. Esse foi o entendimento do ministro Humberto Martins em recurso movido pela fazenda pública de São Paulo. 

No recurso, a fazenda pretendia restabelecer julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que autorizou a cobrança contra o ex-sócio. O acórdão do TJSP havia sido reformado em decisão monocrática do ministro Humberto Martins, ao julgar recurso especial apresentado pelo ex-sócio. A fazenda estadual recorreu dessa decisão individual para o colegiado da Segunda Turma, que, no entanto, confirmou o entendimento do relator. 

Segundo a fazenda, o recurso contra o acórdão do TJSP não poderia ter sido conhecido no STJ, pois exigiria a reanálise das provas apresentadas no processo, o que é vedado pela Súmula 7 da própria Corte. 

No seu voto, o ministro Humberto Martins afirmou que, segundo a jurisprudência do STJ, o redirecionamento da execução só pode ocorrer mediante prova de que o sócio agiu com excesso de mandado ou infração de lei ou do estatuto da empresa. A simples inadimplência no recolhimento de tributos não seria o bastante para adotar esse procedimento, sendo exigida a comprovação de dolo. 

Pressuposto essencial

O TJSP havia considerado que, como o crédito tributário foi constituído e a execução fiscal começou antes que o sócio deixasse a empresa, ele ainda era sujeito à execução. O ministro relator, entretanto, apontou que o redirecionamento de execução fiscal fundado na dissolução irregular da sociedade pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa no momento da dissolução, por ser este o fato desencadeador da responsabilidade pessoal do administrador. 

“O tribunal de origem deixou de considerar que o sócio recorrente nem sequer exerceu qualquer função de diretor, gerente ou administrador”, esclareceu o ministro. Ele também salientou que, além de ocupar uma dessas posições, deve ser comprovado que o ex-sócio seja responsável pela dissolução e pela inadimplência tributária. 

“É indispensável que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)”, declarou o ministro. 

Sobre a alegação de ofensa à Súmula 7, o magistrado considerou não ser possível aplicá-la na questão. “A hipótese vertente não trata apenas de matéria de fato. Em verdade, cuida-se de qualificação jurídica dos fatos”, esclareceu. A qualificação errada resulta na aplicação incorreta da lei, disse o ministro. A Segunda Turma acompanhou o entendimento do relator de forma unânime.


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 16.04.2012
Processo: REsp 1279422

ESTÁGIO PROBATÓRIO. PAD. NECESSIDADE.


Município terá que reintegrar servidora dispensada durante estágio probatório

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Município de Barueri (SP) contra decisão que determinou a reintegração de servidora celetista dispensada no curso do estágio probatório. Mesmo cumprindo o estágio, ela não poderia ser dispensada, pois os atos praticados pela Administração Pública se vinculam aos princípios estabelecidos no artigo 37, caput, da Constituição da República, exigindo-se a devida motivação para a demissão, concluiu a Subseção.

O ingresso da servidora no emprego se deu no extinto Sameb – Serviço de Assistência Médica de Barueri, autarquia municipal. Aprovada em concurso público, foi nomeada para a função de servente em maio de 1999 e, dois anos depois, passou a auxiliar de serviços diversos. Em março de 2002, foi demitida sem justa causa e soube, algum tempo depois, por um colega, também demitido, que o Sameb efetuara sindicância para apurar faltas graves supostamente cometidas por alguns funcionários, incluindo ela.

O procedimento administrativo foi instaurado para apurar denúncia de uma funcionária que afirmou ter presenciado agressões praticadas por seguranças do turno noturno contra pacientes, doentes mentais e bêbados que iam ao hospital. Ela afirmou ter visto dois seguranças dizerem aos pacientes que dariam "um passe" neles e, em seguida, levá-los a uma área próxima ao necrotério, de onde ouviu gritos de um doente mental que supostamente teria sido espancado.

A servidora demitida disse que depôs na sindicância, mas declarou não ter presenciado ou participado de nenhum dos fatos relatados. Seu nome, segundo ela, sequer foi citado nos depoimentos, mas acabou demitida, sem direito à defesa, somente por deduzirem sua omissão quanto aos fatos. Na ação trabalhista, requereu a imediata reintegração, a nulidade do ato administrativo da dispensa e o pagamento de todas as verbas desde a demissão. A 1ª Vara do Trabalho de Barueri deferiu os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu recurso do município para absolvê-lo da condenação, levando a servidora a recorrer ao TST.

No TST, a discussão se deu em torno da aplicação do artigo 41 da Constituição ao caso. Para a Segunda Turma, parte da controvérsia foi dirimida pela 390, item I, do TST, que concede ao servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional a estabilidade prevista no referido artigo. Tendo a demissão ocorrido sem avaliação especial de desempenho, como previsto na Constituição, a servidora tem direito à reintegração, pois o próprio princípio da moralidade contido no artigo 37, caput, associado à obrigação do administrador público de motivar seus atos, exige a avaliação do empregado público antes da dispensa por inaptidão para o cargo.

O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso do município à SDI-1, manteve a decisão da Turma, entre outras razões, por que as indicações de violação a artigos da Constituição e à Sumula 390 e os modelos transcritos pelo município não permitiam o conhecimento do recurso. Também, a seu ver, o município não comprovou a existência de divergência jurisprudencial, pois as decisões trazidas para confronto não eram válidas, nos termos da Súmula 337 do TST. A decisão foi unânime.

FONTE: www.tst.jus.br, acesso em 16.04.2012

domingo, 15 de abril de 2012

CÓDIGO FLORESTAL. UMA ABORDAGEM TÉCNICA.

Código Florestal: metas e métodos
Por Ciro Antonio Rosolem* 

11/04/2012 - Toda a discussão sobre modificações no Código Florestal Brasileiro tem gerado mais calor que luz. A discussão tem sido, por vezes, parcial e superficial, sem refletir a realidade e a necessidade de nosso país e de nosso planeta. Afinal, qual o objetivo de um Código Florestal? Proteger o quê e para quem? Proteger de quem? Entendo que se procura preservar a água, o clima e, consequentemente, as espécies existentes e a biodiversidade. No entanto, o estabelecimento arbitrário de larguras para a mata ciliar e frações de propriedades agrícolas como previsto podem realmente ajudar na realização destes objetivos?

É extremamente simplista dizer que problemas pontuais da agricultura poderiam ser acomodados, assim como não se pode dizer que os produtores de arroz e uva do Rio Grande do Sul, os produtores de maçã de Santa Catarina, os produtores de leite e café de Minas Gerais, entre outros, se constituem numa minoria cujos interesses seriam atendidos pela mudança no atual Código Florestal. Por outro lado, levantar a bandeira da impunidade para justificar a manutenção do atual código é, no mínimo, irresponsável, uma vez que a legislação brasileira permitiu e mesmo incentivou o desmatamento nestas áreas.

Ora, de um lado temos que o próprio aquecimento atmosférico levará a perdas de 20% ou mais na produtividade agrícola brasileira, dependendo da espécie, com aumento do risco e custos, além do deslocamento da produção para o Sul do País. Assim, dizer que é possível aumentar a produção brasileira de alimentos sem grandes esforços e sem aumento da área cultivada não passa de falácia. O aquecimento global não afetará apenas a agricultura. Afetará todas as espécies à medida que será modificada, além da temperatura, a distribuição de chuvas. Diante disso, como é possível discutir o código florestal sem incluir medidas de mitigação do efeito estufa? A modificação do manejo do solo para sistemas em semeadura direta pode contribuir sobremaneira nesse sentido, uma vez que pode sequestrar mais de uma tonelada de carbono por ano em um hectare. No Brasil isso passa de 50 milhões de toneladas de carbono por ano. Não é desprezível. A simples recomposição de uma mata, ciliar ou não, poderia fazer tanto? Isso tudo sem diminuir a área de produção de alimentos e sem expulsar pequenos agricultores de seu trabalho.

Para a adequada conservação de áreas e espécies é necessário o levantamento de áreas representativas, tendo em conta sua vocação e capacidade de suporte, através de um zoneamento agro-ecológico. E então sim, preservá-las. Do ponto de vista de preservação das espécies, a existência de parques contínuos e corredores ecológicos é muito mais efetiva que fragmentos florestais deixados sem uso, muitas vezes em áreas sem água disponível. Os parques podem ser mantidos pela sociedade ou serem auto-financiados, como ocorre em outros países. Assim, a conta não cairia em apenas uma parcela da sociedade, como no caso, absurdo, do atual Código Florestal. As reservas florestais, no momento, não levam em conta a vocação da terra. Existe no Brasil zoneamento agro-ecológico para quase todas as espécies, levando em conta a capacidade de uso da terra, um parâmetro técnico, objetivo, que, no entanto, não vem sendo considerado nas discussões do novo Código.

Por exemplo, as matas ciliares, margeando os cursos d’água, vêm sendo exaustivamente discutidas. Qual sua largura? Os valores existentes são completamente arbitrários, assim como os que vêm sendo propostos. Independentemente de seu tamanho, a mata ciliar terá sua eficiência na proteção da água muito afetada pela atividade praticada em seu entorno, seja urbana, seja agrícola. No caso da agricultura, simplesmente não se leva em conta a atividade executada no entorno da mata ciliar. Por exemplo, a extensão da mata ciliar poderia ser condicionada não à largura do curso d’água, mas sim ao tipo de conservação do solo que se pratica no entorno. Essa sugestão pode acomodar os objetivos de preservação e produção de alimentos, fibras e energia. Porque não vem sendo discutida?

*Professor Titular, Faculdade de Ciências Agronômicas, UNESP, Botucatu, membro do Conselho Científico para Agricultura Sustentável - CCAS.