quarta-feira, 23 de março de 2011

Juros Moratório e Imposto de Renda.

Imposto de Renda X Juros Moratórios

Aproveitando que estamos em época de entrega de declarações de imposto de renda ao fisco federal abordaremos tema polêmico que vem gerando muitas discussões nos Tribunais pátrios e causando instabilidade à sociedade. Investigaremos hoje qual o entendimento que vem prevalecendo quanto à natureza jurídica dos juros moratórios em condenações judiciais e, ainda, se incide ou não imposto de renda sobre esta verba.
Em primeiro lugar é necessário esclarecer o que se entende por juros moratórios, em resumo estes podem ser entendidos como uma remuneração do capital ao seu proprietário, em razão deste ter ficado impossibilitado de dispor do seu dinheiro.
A incidência dos juros moratórios é prevista em lei, a qual estipula limites a sua incidência. Eles incidem mês após mês sobre o capital principal, e permanecerão incidindo enquanto o proprietário ficar privado do seu capital.
O atual Código Civil brasileiro não estipulou um percentual certo de juros moratórios ao mês, se limitando a afirmar em seu artigo 406 que “... serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Os Tribunais pátrios vêm entendendo de modo geral que o percentual de juros de mora atualmente nos casos de decisões judiciais é de 1% ao mês, prevista no Código Tributário Nacional.
A verdade é que os juros moratórios assumem papel de destaque nas condenações judiciais e, muitas vezes, o seu montante é mesmo superior ao valor do principal, vejamos um exemplo simples. No caso de um trabalhador que pleiteou em juízo o valor principal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), os quais foram reconhecidos ao final do processo judicial como devidos ao autor. No entanto, o processo judicial demorou 15 anos para se findar por completo, logo, somente a título de juros moratórios, considerando o percentual atual de 1%, teríamos o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) (R$ 1.000,00 (1%) x 12 meses = R$ 12.000,00 x 15 anos = R$ 180.000,00).
Assim, repita-se, considerando somente o valor principal (sem correção) e o valor dos juros moratórios teríamos o total da condenação em R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais).
Para a Receita Federal atualmente este valor de R$ 280.000,00 é o valor que deve ser oferecido à tributação do imposto de renda sob alíquota de 27,5%, totalizando R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais) a título de imposto de renda, isto porque não há lei específica prevendo isenção sobre o valor referente aos juros moratórios.
No entanto, os Tribunais pátrios possuem várias decisões no sentido de que a verba recebida a título de juros moratórios não está sujeita à incidência do imposto de renda, pois se trata de verba indenizatória (ver Resp 200900345089), já que seria paga para compensar as perdas sofridas pelo credor em razão do pagamento atrasado do seu crédito, o que em nosso exemplo acarretaria uma economia ao contribuinte de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais), os quais não teriam que ser recolhidos a título de imposto de renda.
Por outro lado, caso o contribuinte em sua declaração de imposto de renda indique os R$ 180.000,00 como rendimento isento ou não tributável, estará correndo o risco de sofrer uma autuação para pagar o imposto devido, segundo a ótica do fisco, além de arcar com os demais encargos incidentes pelo não pagamento, tal como multa, a ser imposta pela fiscalização.
Portanto, há um conflito de entendimentos entre a Receita Federal e os Tribunais no que diz respeito à natureza dos juros moratórios, gerando insegurança à sociedade.
Assim, o que fazer diante do recebimento de uma verba a título de juros moratórios? Como incluí-la na Declaração de Ajuste Anual?
Entendemos que o advogado responsável pela reclamação trabalhista deve recomendar seu cliente, se possível por escrito, sobre as conseqüências acima relatadas.
Outrossim, a solução mais segura seria o contribuinte ajuizar uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de depósito judicial do valor referente ao imposto de renda, incidente sobre os juros moratórios recebidos, devidamente ajustado na Declaração Anual.
Um grande abraço em todos.
Danilo Theml Caram
(FONTE: Revista Eletrônica Jus Vigilantibus nº 1233/2011, Ano X)

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