quinta-feira, 28 de abril de 2011

ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS.

 
Trata-se de prestação de contas de Chefe de Executivo municipal referente ao exercício de 2005. O relator, Aud. Hamilton Coelho, informou que, após análise inicial dos autos pelo órgão técnico, foram apontadas irregularidades atinentes: a) à abertura de créditos adicionais sem autorização legal; b) à abertura de créditos adicionais sem recursos disponíveis e c) ao repasse à Câmara Municipal além do limite estabelecido no inciso I do art. 29-A da CR/88. Em sua defesa, o responsável apresentou cópia de lei municipal, editada no exercício seguinte ao examinado, tendente a convalidar os créditos abertos sem amparo legal. Em vista disso, comunicou o relator ter verificado que lei local foi editada sob a vigência do Enunciado de Súmula TCEMG 77, com redação de 14.10.97, época em que a convalidação era reconhecida pelo Tribunal como legal. Enfatizou que a jurisprudência consolidada à época da prática do ato convalidado não pode ser apagada em face do novo entendimento do Tribunal, sob pena de acarretar grave insegurança jurídica. Aduziu que, pelo fato de os enunciados de súmula terem por escopo dar validade à interpretação de normas sobre as quais recai controvérsia, os efeitos de sua revisão, modificação ou cancelamento, reclamam modulação temporal, devendo ser afastada a impropriedade aventada. Quanto aos créditos adicionais abertos sem recursos disponíveis, informou que o excesso de arrecadação por parte do Município foi insuficiente para suportar a suplementação autorizada em lei municipal, restando afrontados os arts. 43 e 59 da Lei 4.320/64. No tocante ao repasse à Câmara Municipal acima do limite constitucional, aduziu o relator que, apesar de o órgão técnico ter ponderado ser pacífico no Tribunal, desde 2001, que a contribuição para a formação do Fundef não integra a receita base de cálculo para repasse à Câmara Municipal, até o exercício analisado (2005), acerca do tema, ainda não havia consenso na doutrina e na jurisprudência. Explicou que, em razão de tal fato, o Pleno foi conclamado a deliberar sobre a matéria no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 685.116 (Rel. Cons. Sylo Costa, sessão de 06.04.05), que deu origem ao Enunciado de Súmula TCEMG 102, deliberado em 2006. Por esse motivo, assentado nos princípios da segurança jurídica, paz social e excepcional interesse público, informou ter desconsiderado o apontamento, registrando que o repasse ao Legislativo Municipal obedeceu à interpretação genuína da época. Nesses termos e após informar que os índices constitucionais referentes à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, às ações e serviços públicos de saúde e aos limites das despesas com pessoal foram observados, o relator, considerando a irregularidade na abertura e na execução de créditos suplementares sem recursos disponíveis, propôs a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas municipais. A proposta de voto foi acolhida por unanimidade pela 2ª Câmara (Prestação de Contas Municipal nº 710.051, Rel. Aud. Hamilton Coelho, 14.04.11).

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA TCE/MG Nº 043

Nenhum comentário:

Postar um comentário