quarta-feira, 11 de maio de 2011

13º SALÁRIO. AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE.



 
Em resposta a consulta, o Tribunal Pleno posicionou-se no sentido de que os agentes políticos podem perceber gratificação natalina, desde que: (a) em relação ao pagamento a prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, haja a adequada autorização normativa, por meio de lei da Câmara Municipal, editada em consonância com o inciso V do art. 29 da CR/88; (b) no tocante ao pagamento a vereadores, haja a devida regulamentação, por meio da edição de lei ou de resolução da Câmara Municipal, observado o princípio da anterioridade e os limites constitucionais previstos nos arts. 29, VI e VII, e 29-A, caput e §1º, ambos da CR/88 e (c) quanto ao secretário municipal detentor de cargo efetivo, a gratificação natalina seja calculada em conformidade com o sistema remuneratório que optar por receber (subsídio ou vencimentos), desde que autorizado pela legislação local, vedada a percepção cumulativa. O relator da consulta, Conselheiro em exercício Licurgo Mourão, colacionou posicionamentos do TJMG enfatizando a possibilidade de pagamento de 13º salário a agentes políticos (Agravo de Instrumento nº 1.0210.08.053462-6/001, Rel. Des. Fernando Botelho, pub. em 04.08.09 e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.09.507905-9/000, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, pub. em 29.04.11). Salientou que a matéria já foi objeto de análise pelo TCEMG e lembrou que, apesar de o Enunciado da Súmula 91 estar suspenso, permanece inalterado o posicionamento da Corte quanto à possibilidade de concessão do benefício aos agentes políticos. O voto foi aprovado, vencido em parte o Cons. Substituto Gilberto Diniz que entende ser exigível lei específica para fixar a gratificação natalina de vereadores (Consulta nº 796.063, Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão, 04.05.11).

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA TCE/MG Nº 44 

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