segunda-feira, 8 de agosto de 2011

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. INSUFICIÊNCIA.

EXCLUSÃO. SÓCIO. QUEBRA. AFFECTIO SOCIETATIS.

A Turma negou provimento ao recurso especial por entender que, no pedido de dissolução parcial de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, a alegação de quebra da affectio societatis não é suficiente para a exclusão de sócios. De acordo com a Min. Relatora, deve ser demonstrada a justa causa, ou seja, os motivos que ocasionaram essa quebra, comprovando-se o inadimplemento do dever de colaboração social e especificando-se os atos que teriam prejudicado a consecução do fim social da sociedade empresária. REsp 1.129.222-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/6/2011.

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA STJ Nº 0479

Nenhum comentário:

Postar um comentário