terça-feira, 23 de agosto de 2011

EMPREGADO. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

SDI-1 mantém decisão de 5ª Turma e debate amplitude de dispositivo constitucional


Ao julgar recurso de um ex-empregado do Banco ABN Amro Real S.A, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que o artigo , inciso V, da CF, não trata apenas do direito de resposta no caso de crimes anteriormente previstos na Lei de Imprensa, mas, sim, genericamente, de qualquer situação em que o dano seja fixado em valor desproporcional, quer porque seja irrisório, quer porque seja excessivo. 

A discussão sobre a extensão do dispositivo constitucional ocorreu durante a análise do conhecimento de recurso em que, no mérito, ficou mantida decisão da Quinta Turma do TST. O órgão, ao conhecer Recurso de Revista do Banco ABN Amro Real S.A por violação ao art. , inciso V, da CF, no mérito, reduziu o valor de indenização por danos morais a ser pago a um ex-funcionário de R$ 123 mil para R$ 61 mi. Em razão de se considerar o valor desproporcional diante dos fatos apresentados no acórdão regional. No caso, o valor havia sido fixado pela Vara do Trabalho e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) em processo no qual ex- empregado do Banco ABN Amro Real S.A pedia a indenização por entender não ter recebido o tratamento adequado do Banco quando adquiriu doença profissional. 

O ex-empregado em seu recurso à SDI-1, contra a decisão da Turma, apresentou  restos (acórdão) com a tese de que a expressão proporcional utilizada no artigo V, da CF trata do direito de resposta nos crimes de imprensa, e não da valoração de indenização, sendo inaplicável a hipótese de dano moral. Portanto, para ele, a Turma não poderia ter conhecido do recurso por violação ao referido artigo e, consequentemente, diminuído o valor fixado pelo regional. 

A Seção decidiu, ao julgar o mérito, por maioria, desprover o recurso por entender que a Turma, ao ampliar a aplicação do artigo V, da CF, agiu de forma correta quando fixou o valor do dano moral no patamar que seria efetivamente devido, dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Ficou vencido quanto ao mérito o ministro Lelio Bentes Corrêa. A relatoria do processo na SDI-1 foi do ministro Carlos Alberto Reis de Paula.
(Dirceu Arcoverde)
Processo: E-RR-39900-08.2007.5.06.0016

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