terça-feira, 2 de agosto de 2011

REGISTRO DE PREÇOS. VALIDADE EXPIRADA. CARONA. IMPOSSIBILIDADE.

É vedada a adesão a ata de registros de preços quando esta se encontra com validade expirada

Ainda por conta da auditoria realizada pelo Tribunal na Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - (MPOG), com o objetivo de verificar a consistência e a confiabilidade dos dados constantes do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - (Siasg) e do sistema Comprasnet, a unidade técnica verificou que em diversas oportunidades contratos administrativos, resultantes de registro de preços, foram celebrados, mesmo com a ata do procedimento já tendo perdido sua validade. Em vista do fato, a unidade instrutiva entendeu que “não é razoável que sejam feitas adesões a atas de registro de preços após o fim de sua vigência, vez que os preços registrados por meio de licitação específica podem não mais estar compatíveis com aqueles oferecidos no mercado”. Ainda que o órgão contratante justifique os preços registrados em ata após o fim de sua vigência, isso, conforme a unidade técnica, “não significa que a contratação continuará sendo vantajosa, pois é possível que a realização de nova licitação permita a obtenção de melhores preços para a Administração do que aqueles anteriormente registrados. Nesse quadro, com a anuência do relator, propôs que o TCU determinasse à SLTI/MPOG que orientasse aos gestores dos órgãos integrantes do Sisg, quando atuarem como gerenciadores de atas de registro de preço, a não aceitarem a adesão após o fim da vigência das atas, sem prejuízo de ser determinado à instituição que implantasse controles no sistema Siasg, de modo a não permitir a aquisição de bens e serviços oriundos de adesão a registro de preço após o fim da vigência da respectiva ata, o que foi aprovado pelo Plenário. Acórdão n.º 1793/2011-Plenário, TC-011.643/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo, 06.07.2011.

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