quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

13º SALÁRIO A AGENTES POLÍTICOS. TCE/MG.

Pagamento de 13º salário a agentes políticos municipais e outras questões

Trata-se de consulta contendo cinco diferentes indagações. A primeira refere-se ao pagamento de 13º salário aos agentes políticos municipais. O relator, Conselheiro em exercício Licurgo Mourão, afirmou ser possível tal pagamento, desde que respeitados os limites de despesa com pessoal e as disposições constantes do parecer exarado no Assunto Administrativo n. 850.200 (v. Informativo n. 57). Ressaltou que esse entendimento poderá ser revisto em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 650898 RG/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, no qual foi reconhecida, na sessão plenária de 06.10.11, a existência de repercussão geral da questão constitucional referente à possibilidade, ou não, de pagamento de subsídio acompanhado de gratificação de férias, 13º salário e verba indenizatória. A segunda indagação diz respeito à possibilidade de pagamento de remuneração aos vereadores por participação em reuniões extraordinárias ocorridas durante a sessão legislativa ou no recesso parlamentar. Sobre o tema, o relator mencionou a Consulta n. 748.003 e reafirmou a impossibilidade desse pagamento por força do § 7º do art. 57 da CR/88, alterado pela EC 50/2006. O terceiro questionamento refere-se à dispensa dos projetos básico e executivo para a contratação de serviços que não sejam de engenharia. O relator asseverou que, nessas contratações, eles podem ser dispensados, desde que o edital seja detalhado e exaustivo o suficiente, de forma a indicar claramente o tipo de serviço, o custo, o prazo de execução, a viabilidade técnica e orçamentária dos serviços. O quarto questionamento diz respeito à obrigatoriedade de retenção e recolhimento da contribuição previdenciária dos vereadores pela câmara municipal. O relator assentou que a questão já foi apreciada pelo TCEMG no âmbito da Consulta n. 694.539 e afirmou que, com o advento da Lei 10.887/04, os vereadores passaram a ser contribuintes obrigatórios do regime geral de previdência social. Desse modo, registrou que a câmara municipal não pode deixar de arrecadar e recolher as contribuições respectivas, sob pena de sujeitar-se, em especial, às sanções previstas nos arts. 33, § 5º, 41 e 56 da Lei 8.212/91. Por fim, quanto à quinta indagação, referente à revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CR/88, o relator registrou que sua anualidade traduz a possibilidade de recomposição do poder de compra do subsídio dos agentes políticos em razão da inflação apurada no período mínimo de um ano, desde que observado o disposto no art. 29, VI e VII, no art. 29-A, caput e § 1º, ambos da CR/88, no art. 19, III, no art. 20, III e nos arts. 70 e 71 da LC 101/2000. Acrescentou que, conforme assentado na Consulta n. 858.052, a revisão deve alcançar a remuneração de todas as categorias inseridas na mesma estrutura orgânica (Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas) do mesmo ente político (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), observada a iniciativa privativa em cada caso, sendo realizada na mesma data e segundo o mesmo índice. O Cons. Cláudio Couto Terrão acrescentou à resposta do quarto questionamento que, além das sanções já mencionadas, há também a obrigação de restituir daquele que deu causa à ilicitude. Foi aprovado o voto do relator, com as observações do Conselheiro Claudio Couto Terrão, vencidos em parte os Conselheiros Eduardo Carone Costa e Gilberto Diniz (Consulta n. 772.606, Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão, 30.11.11).


FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA TCE/MG Nº 058

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