sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

LICITAÇÃO. GARANTIA PRÉVIA. VISITA COM RESPONSÁVEL TÉCNICO.

Exigências de depósito antecipado de garantia e de comparecimento de responsável técnico no momento da realização da visita técnica violam o princípio da competitividade

Trata-se de denúncia apresentada em face do Edital de Concorrência Pública n. 1188/2011, promovido pela Prefeitura Municipal de Uberlândia, cujo objeto é a contratação de empresa para a execução dos serviços de manutenção da limpeza e conservação da área urbana e serviços afins. Ao examinar o instrumento convocatório, o relator, Cons. Eduardo Carone Costa, verificou a existência de vícios capazes de comprometer a legalidade do certame, consistentes em: (a) exigência de depósito de garantia da proposta até o sétimo dia útil anterior à data marcada para a entrega dos envelopes; e (b) exigência de comparecimento de responsável técnico, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), no momento da realização da visita técnica. Explicou, no tocante à irregularidade relacionada na letra (a), que embora não haja óbice legal relativo à fixação de cobrança de garantia como condição de habilitação em certame licitatório, quando o Poder Público estabelece prazo demasiadamente antecipado em relação ao estipulado para o início da licitação, pode afastar eventuais interessados na disputa. Asseverou haver o TCEMG, no julgamento da Representação n. 742.151, firmado o entendimento de que a exigência da prestação de garantia antes da entrega dos envelopes de documentação e propostas pode prejudicar a busca da oferta mais vantajosa para a Administração. Informou que nos aludidos autos de Representação restou consignada a ilegalidade da exigência de adiantamento da garantia, uma vez que a Lei 8.666/93 não prevê a antecipação de apresentação de documentos, estabelecendo apenas que a garantia poderá ser exigida na fase de habilitação, como qualificação econômico-financeira (art. 31, III). Concluiu, nesse ponto, que, para preservação dos princípios da universalidade e da competitividade da licitação, a Administração deverá aceitar o protocolo ou a apresentação da garantia até a data da abertura do procedimento licitatório propriamente dito, podendo fixar horário máximo para a exibição da garantia com vistas a permitir a sua verificação e a expedição do respectivo comprovante, se for o caso. Quanto ao item (b), aduziu que a exigência de comparecimento de responsável técnico devidamente registrado no Crea, no momento da realização da visita, não tem amparo na Lei 8.666/93, configura restrição à participação de eventuais empresas interessadas no procedimento licitatório, bem como limita o caráter competitivo da disputa. Transcreveu excerto do estudo elaborado pela unidade técnica do TCEMG, nos autos da Denúncia n. 858.044, segundo o qual “a previsão de que a visita técnica deva ser feita pelo responsável técnico da licitante constitui exigência irregular, vez que a própria exigência de que haja um responsável técnico somente será admissível quando da apresentação da proposta, conforme prevê o art. 30, § 1º, da Lei 8.666/93 (...) Em relação à visita técnica, a exigência limita-se ao previsto no inciso III do art. 30 da Lei 8.666/93 (...) Ou seja, a visita técnica é mero ato de informação, não envolvendo a elaboração de juízo técnico pelo licitante. Serve para que tome contato com o objeto licitado e possa verificar, em confronto com suas possibilidades e aptidões, a capacidade de participar do certame e quais serão os termos de sua proposta”. Nesse sentido, registrou ser tal exigência desnecessária e onerosa aos licitantes, que, para a simples participação no certame, terão que contratar profissional para a realização de visita técnica. Em razão do exposto, preenchidos os requisitos para concessão da medida liminar, suspendeu monocraticamente o certame. A decisão singular foi referendada por unanimidade (Denúncia n. 862.973, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 09.02.12).

FONTE: Informativo de Jurisprudência TCCE-MG nº 60

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