sábado, 11 de fevereiro de 2012

LICITAÇÃO. QUANTIDADE MÍNIMA. CAPACIDADES TÉCNICA PROFISSIONAL E TÉCNICA OPERACIONAL. DISTINÇÃO.


A exigência de quantitativo mínimo, para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional, contraria o estabelecido no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93

Representação formulada por empresa apontou possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 133/2010, conduzido pela Casa Civil da Presidência da República, que tinha como um de seus objetivos viabilizar a contratação de serviços continuados de manutenção preventiva e corretiva das instalações prediais e de mobiliários da Presidência da República e de suas unidades residenciais funcionais. Foram realizadas audiências do gestor responsável, do Sub-chefe da Assessoria Jurídica e da pregoeira que conduziu o certame acerca da exigência de apresentação de atestado de capacitação técnico-profissional, “certificando a execução, por parte de engenheiro civil, de serviço de manutenção predial em área construída igual ou superior a 60.000 m², descumprindo a parte final do inciso I, § 1º, do artigo 30, da Lei 8.666/93”. Segundo tal comando normativo, “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...) II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente (...) § 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados (...), limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;”. O relator, ao endossar entendimento da unidade técnica, considerou que a apontada falha efetivamente ocorreu. Ponderou, entretanto, que “as impropriedades apuradas não acarretaram, no caso concreto, restrição à competitividade do certame: 21 empresas participaram e apresentaram 296 lances relativos ao Pregão Eletrônico 133/2010”. Valeu-se, ainda, de observação contida na manifestação técnica, no sentido de que “não foram constatadas evidências de irregularidade na desclassificação das propostas das empresas que apresentaram lances menores do que o valor contratado”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: I) acolher em parte as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, sem aplicar-lhes multa; II) julgar parcialmente procedente a representação; III) “dar ciência à Secretaria de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República que a exigência de quantitativo mínimo para fins de comprovação da capacidade técnicoprofissional, a exemplo do ocorrido no Pregão Eletrônico 133/2010, contraria o estabelecido no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, c/c o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como na jurisprudência deste Tribunal de Contas, conforme consta nos Acórdãos 2.081/2007, 608/2008, 1.312/2008, 2.585/2010, 3.105/2010 e 276/2011, todos do Plenário”. Acórdão n.º 165/2012-Plenário, TC 005.414/2011-3, rel. Min. Aroldo Cedraz, 1.2.2012.

É licita a exigência de atestados de execução de quantidades mínimas de serviços relevantes de dada obra para a comprovação da capacidade técnico-operacional de licitante

Representação, com pedido de medida cautelar, apontou supostas irregularidades no Edital da Concorrência Pública 006/2011, do tipo menor preço, em regime de execução de empreitada por preços unitários, conduzida pelo município de Araras/SP. O objeto desse certame é a execução das obras e serviços de macrodrenagem urbana, incluindo reservatórios de retenção e barragem de águas pluviais no Córrego do Facão e a canalização dos Ribeirões das Araras, das Furnas e Córrego do Facão, com o valor estimado em R$ 53.199.292,28. Entre as ocorrências apontadas, está a de que as exigências relativas à capacitação técnico-operacional constantes do item 05.04.02 do Edital teriam sido excessivas. Foram requeridos atestados de execução para os seguintes itens: “a) Armadura - execução e fornecimento de aço CA 50 ou superior, inclusive corte, dobra e colocação, de no mínimo 776.000 quilos; b) Concreto - execução e fornecimento de concreto usinado bombeado, inclusive colocação, espalhamento e acabamento, de no mínimo 7.790 metros cúbicos”. O edital da licitação permitiu a soma de quantitativos executados em cada um dos atestados fornecidos. O relator do feito, ao examinar os questionamentos efetuados, ponderou que os quantitativos exigidos pelo município de Araras/SP representam, quanto à armadura, 39% do total previsto no edital para esses serviços e, quanto ao concreto usinado bombeado, 36% do total para esse item. Observou, em seguida, que tais exigências afiguram-se razoáveis e não extrapolam os balizamentos contidos no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 30 da Lei 8.666/1993. Reproduziu, também, o teor da Súmula 263/2011 deste Tribunal, segundo a qual: “Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado”. O Tribunal, então, tendo em vista a inexistência de irregularidades na condução do certame, decidiu conhecer a representação apresentada pela empresa e, no mérito, considerá-la improcedente. Acórdão n.º 170/2012-Plenário, TC 037.317/2011-3, rel. Min. Raimundo Carreiro, 1.2.2012.

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