terça-feira, 27 de março de 2012

PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PROJETO BÁSICO DESATUALIZADO. RESPONSABILIDADE.


A condução de certame licitatório com utilização de projeto básico desatualizado afronta o disposto no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666/93 e sujeita os agentes responsáveis à multa do art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 

Levantamento de auditoria em obras de duplicação do trecho rodoviário Santa Cruz (km 385,8) - Itacoruçá (km 411,96), na BR-101, no estado do Rio de Janeiro, e de construção do acesso ao Porto de Sepetiba, no km 403,5 da BR-101/RJ, conduzidas pelo DNIT, revelou indícios de irregularidades no procedimento licitatório que antecedeu a celebração do Contrato TT-227/2006-00 e em sua execução. Destaque-se, entre as ocorrências apuradas, a realização do procedimento licitatório nº 105/2006, “com projeto básico desatualizado, em desacordo com o estabelecido no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666/93, e que se mostrou inadequado às condições locais da obra, culminando em alterações substanciais em serviços necessários à execução da obra”, imputada a ex-Diretor Geral do Dnit. Também foram ouvidos em audiência o ex-Coordenador-Geral de Construção Rodoviária, por haver solicitado a elaboração de edital da referida licitação com projetos básicos desatualizados, e o ex-Diretor de Infraestrutura Terrestre por aprovar a proposta de licitação, a despeito de ter sido elaborada com base em projeto básico deficiente. Em resposta, o ex-Diretor Geral do Dnit ressaltou a importância da BR-101/RJ para a malha viária do país como eixo de escoamento para a exportação da produção industrial da região sudeste e como via de transporte de passageiros e turismo. Alegou, em especial, que, ao perceber “a significativa demanda de infraestrutura pela qual a região enfrentava e ainda enfrenta, não poderia o Gestor tomar outra decisão senão a que mais atendia ao Interesse Público, qual seja, a implementação imediata das obras de duplicação da rodovia”. O relator, entretanto, ao endossar as conclusões de Secretaria de Obras do Tribunal, ponderou que “o ex-Diretor-Geral preferiu assumir os riscos de prosseguir na licitação, mesmo sabendo que os projetos disponíveis, elaborados em licitações anteriores, já revogadas, teriam que sofrer atualizações, não apenas em função do tempo decorrido desde sua elaboração, mas também em razão da integração da obra de duplicação com os demais projetos de grande porte a serem desenvolvidos na mesma região”. Também em relação aos outros dois agentes acima mencionados, considerou insatisfatórias as justificativas apresentadas. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator e após levar em conta outras irregularidades cometidas por esses agentes, decidiu: a) rejeitar as respectivas razões de justificativas; b) aplicar a cada um deles multa do art. 58, inciso II, da lei nº 8.443/1992, em valores distintos. Acórdão n.º 645/2012-Plenário, TC 007.286/2008-3, rel. Min. José Múcio Monteiro, 21.3.2012.

Nenhum comentário:

Postar um comentário