quarta-feira, 21 de março de 2012

VEREADORES. SESSÃO ITINERANTE. RESSARCIMENTO DESPESAS LOCOMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Ressarcimento de despesas referentes ao deslocamento de vereadores decorrente de sessão legislativa itinerante

Trata-se de consulta indagando acerca da possibilidade de ressarcimento, a título de verba indenizatória, de despesas referentes a deslocamento de vereadores para a realização de sessões legislativas itinerantes nas circunscrições de determinado Município. Em sua resposta, a relatora, Cons. Adriene Andrade, asseverou inicialmente que o comparecimento às sessões legislativas configura-se atividade típica, inerente à função da vereança, sendo vedado o pagamento de verbas indenizatórias para o ressarcimento de despesas decorrentes do deslocamento de vereadores. Ressaltou que as parcelas indenizatórias referem-se a despesas não afetas à função típica que legitima o percebimento do subsídio mensal, não podendo compor o valor do subsídio, nem justificar nenhuma espécie de pagamento suplementar. Informou haver o TCEMG se manifestado nesse sentido no parecer exarado na Consulta n. 725.867. A relatora assinalou, também, que, nos casos de a sessão legislativa não ocorrer na sede da Câmara Municipal, o deslocamento dos agentes políticos e dos servidores que nela irão trabalhardeverá ser custeado com recursos orçamentários da Câmara, e não às expensas dos agentes públicos. Ressaltou, conforme entendimento firmado por esta Corte na Consulta n. 783.497, ser vedado “estipular, a favor de gabinete ou de vereador tomado isoladamente, parcela permanente a título de verba indenizatória, sob pena de convolá-la em parcela remuneratória e, dessa forma, configurar acréscimo inconstitucional ao subsídio mensal fixado”.A Conselheira finalizou suas considerações registrando, com fundamento nas Consultas n. 677.255, 740.569 e 810.007, o posicionamento do TCEMG pela inviabilidade de o Município arcar com as despesas de combustível para utilização em veículo particular de vereador, seja no caso de serviços prestados ao Legislativo, seja na hipótese de uso pessoal. Nesses termos, concluiu pela impossibilidade de pagamento aos vereadores de parcela indenizatória para o deslocamento até o local onde acontecerão as sessões legislativas itinerantes, porque o meio de transporte e todos os demais custos para a realizaçãodessa reunião deverão estar previamente custeados pela Câmara.Em sede de retorno de vista, o Cons. Antônio Carlos Andrada teceu considerações acerca do tratamento diferenciado conferido às Câmaras Municipais no tocante às despesas advindas de atividades inerentes ao exercício do mandato parlamentar, em especial às despesas com transporte, defendendo que se deve conferir caráter institucional e não pessoal aos gastos com o deslocamento de vereadores no âmbito municipal. Acrescentou que o TCEMGreconhece o direito de os vereadores serem ressarcidos, excepcionalmente, a título de indenização, mediante a devida comprovação das despesas em processo de prestação de contas, transcrevendo trecho da Consulta n. 734.298, emque seexplanou a excepcionalidade das verbas indenizatórias. Por fim, esclareceu que os gastos com transporte de vereadores para participação em sessões legislativas itinerantes não são passíveisde ressarcimento pelo sistema de diárias de viagem, nem pelo regime de adiantamento ou reembolso. O parecer da relatora foi aprovado por unanimidade, com as observações do Cons. Antônio Carlos Andrada (Consulta n. 811.262, Rel. Cons. Adriene Andrade, 07.03.12).

FONTE: Informativo de Jurisprudência TCE/MG nº 62

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