terça-feira, 17 de abril de 2012

14º SALÁRIO. AGENTE POLÍTICO. UMA ABORDAGEM PELO TCE/MG.

Ponderações acerca do pagamento de verba sob a rubrica “14º salário” para agentes públicos

O Tribunal Pleno, em resposta a consulta formulada por Chefe de Poder Legislativo Municipal, consignou ser indevido o pagamento de verba sob a rubrica “14º salário” a qualquer agente público, porquanto o ordenamento jurídico positivo adotou como padrão o sistema remuneratório por unidade de tempo em que a remuneração devida é aferida como contraprestação mensal pelo serviço prestado ou colocado à disposição do empregador. Além disso, assentou que a mera existência de lei prevendo o benefício não garante a sua legitimidade, devendo ocorrer a supressão imediata dos eventuais pagamentos, se as causas que o acobertam não se amoldarem a determinados requisitos. Inicialmente, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, destacou a importância da diferenciação conceitual estabelecida pela doutrina entre subsídio, vencimento e salário. Registrou que todas as espécies remuneratórias apresentam em comum o pagamento de uma contraprestação pecuniária realizada em função de um trabalho permanente, sendo historicamente adotada a periodicidade mensal, conforme subentendido pelo art. 37, XI, da CR/88. Destacou a existência das verbas de natureza indenizatória, distinguindo-as das vantagens pecuniárias, por não refletirem efetivamente um acréscimo econômico ao patrimônio de quem os recebe, servindo como ressarcimento das despesas realizadas obrigatoriamente pelo servidor em razão do serviço, compreendendo: ajudas de custo, diárias, transporte e auxílio moradia. Em seguida, destacou que a rubrica “14º salário”, no âmbito da Administração Pública, vem sendo utilizada, inadvertidamente, para se referir ao pagamento tanto de verbas remuneratórias quanto de verbas indenizatórias. Asseverou que a verba denominada “14º salário” não se ajusta ao conceito de remuneração básica, porquanto não se trata de subsídio, vencimento ou salário, os quais consubstanciam o núcleo remuneratório que é pago em periodicidade mensal e, consequentemente, limitado a doze parcelas anuais. Considerou que, à exceção do “décimo terceiro salário”, vantagem pecuniária que, de acordo com a jurisprudência do STF, apresenta natureza jurídica de gratificação, não se admite o pagamento de nenhuma outra verba remuneratória (remuneração básica acrescida ou não de vantagens pecuniárias), indenização ou benefício, sob o título de décimo quarto, décimo quinto salário e assim por diante. Assentou, ademais, que a mera existência de lei autorizativa permitindo eventual pagamento de “14º salário” não é suficiente, por si só, para legitimá-lo. Aduziu ser imprescindível a compatibilização da verba com os modelos remuneratórios admitidos pelo ordenamento jurídico vigente (regime de subsídio ou regime de remuneração), especialmente quanto à correta conceituação e observância dos limites constitucionais. Considerou que, no regime de remuneração, o pagamento da verba dependerá da observância do teto remuneratório previsto na CR/88, mediante a análise do reflexo causado pelo acréscimo de 1/12 do seu valor na remuneração mensal real do servidor, sendo dever da Administração adequar os pagamentos dos valores acima do limite constitucional. Quanto ao regime de subsídio, explicou a impossibilidade de acréscimo de “14º salário” ou qualquer outra verba remuneratória à parcela única, devido às particularidades atinentes ao próprio modelo expostas pela CR/88. Afirmou ainda que, para configurar o “14º salário” como verba de caráter indenizatório, é exigida a adequação do nomen iuris, clarificando que não se trata de verba de natureza salarial, devendo haver comprovação de que seu pagamento esteja vinculado à realização de gastos pelo servidor a serviço do Poder Público, os quais devem ser ressarcidos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 841.256, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 11.04.12).

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO TCE-MG Nº 64

Nenhum comentário:

Postar um comentário