A realização de certame licitatório com base
em projeto básico elaborado sem a existência de licença ambiental prévia
configura, em avaliação preliminar, afronta aos comandos contidos no art. 10 da
Lei 6.938/1981, no art. 6º, inciso IX, c/c o art. 12, inciso VII, da Lei
8.666/1993 e no art. 8º, inciso I, da Resolução/Conama 237/1997
Representação
formulada por Secretaria de Fiscalização de Obras apontou possíveis irregularidades no Edital da Concorrência 1/2012 – TRE/RJ, lançado pelo Tribunal Regional Eleitoral no Estado do Rio de Janeiro para contratação da execução das obras de construção do edifício-sede desse órgão. Entre as ocorrências relacionadas, destaque-se, inicialmente, a ausência de licença ambiental prévia
(LP) para o empreendimento. Verificou-se que o pedido de licença havia sido dirigido
à Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro na mesma data da publicação do edital
(17/5/2012). A unidade técnica ressaltou, porém, que o projeto básico somente
poderia ter sido elaborado após a obtenção da respectiva licença prévia. Ponderou,
a esse respeito, que “o projeto básico
deve obrigatoriamente conter as licenças ambientais requeridas, devendo ainda
compreender o estudo de impacto ambiental antecipadamente determinado...”.
Garante-se, com isso, que “o empreendimento seja concebido e orçado
levando-se em conta as medidas mitigadoras, compensatórias e/ou corretivas do
meio ambiente, em cumprimento ao disposto na legislação aplicável, qual seja:
art. 10 da Lei 6.938/1981; art. 6º, inciso IX, c/c o art. 12, inciso VII, da
Lei 8.666/1993 e o art. 8º, inciso I, da Resolução/Conama 237/1997”. A
relatora do feito, ao endossar a análise da unidade técnica, ressaltou que a
jurisprudência do TCU é pacífica no sentido que “a Licença Prévia (LP) deve existir antes da instauração da licitação,
pois o atendimento das exigências ambientais é determinante na própria
concepção do objeto”. Ao avaliar a pertinência de adoção da medida cautelar
sugerida na representação, considerou que tal omissão configura, juntamente com
outros indícios de irregularidades identificados, o requisito da fumaça do bom
direito. O perigo na demora, por sua vez, resulta da previsão de entrega dos
documentos pelas licitantes para 18/6/2012 e da iminente assinatura de contrato
provavelmente viciado. A relatora, então, também por esse motivo, decidiu
determinar a suspensão cautelar da Concorrência 1/2012 – TRE/RJ e promover a oitiva
do órgão. O Tribunal, em seguida, endossou essa providência. Precedentes
mencionados: Acórdãos nºs. 2.886/2008, 1.580/2009, 1.620/2009, 1.726/2009,
2.013/2009, 2.367/2009, 870/2010 e 958/2010, todos do Plenário e 5.157/2009 da 2ª
Câmara. Comunicação de Cautelar, TC 017.008/2012-3, rel. Min. Ana Arraes,
20.6.2012.
A falta de definição adequada, em projeto
básico de obra, de quantitativos de serviços que a integram e de prazo realista
para sua conclusão consubstancia, em avaliação precária, afronta aos comandos
contidos nos artigos 6º, inciso IX e 7º, § 2º, incisos I e II, da Lei nº
8.443/1992
Ainda na representação sobre possíveis irregularidades no edital da concorrência
para construção do edifício-sede do TRE/RJ, foram identificadas outras
possíveis deficiências no projeto básico da licitação: a) não disponibilização
de elementos fundamentais para a satisfatória caracterização do objeto, em
especial projetos estrutural, de fundações, de terraplenagem e de instalações
elétricas, além do detalhamento dos estudos geológicos/geotécnicos do terreno;
b) falhas na quantificação de itens que integram serviços relevantes, como o
consumo de aço em relação ao volume de concreto (191 Kg/m³, quando a literatura
especializada e a praxe indicam
intervalo de consumo entre 83 a 100 Kg/m³); c) aparente impossibilidade de
execução das obras no prazo fixado no edital (12 meses), tendo em vista as características
e magnitude do empreendimento licitado. A relatora do feito, ao examinar esclarecimentos
voluntariamente apresentados pelo órgão acerca dos aspectos acima suscitados,
considerou, em linha de consonância com a unidade técnica, que as deficiências
do projeto básico violam dispositivos da Lei 8.666/1993, entre os quais os
contidos nos artigos 6º, inciso IX; 7º, § 2º, incisos I e II. Ressaltou, também, em face da previsão de
entrega dos documentos pelas licitantes para 18/6/2012, a “iminência da assinatura de contrato decorrente de licitação eivada de
graves vícios”, o que configura o requisito do perigo na demora. Também por
esses motivos, decidiu a relatora determinar a suspensão cautelar da Concorrência
1/2012 – TRE/RJ e promover oitiva do órgão. O Tribunal endossou tais
providências. Comunicação de Cautelar, TC 017.008/2012-3, rel. Min. Ana Arraes,
20.6.2012.
FONTE: INFORMATIVO TCU SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS 2012/111, acesso em 26.06.2012
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