quinta-feira, 14 de junho de 2012

PROGRAMAS FEDERAIS. REPASSE PARA PAGAMENTO DE PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.

Cômputo da despesa com remuneração de servidores públicos municipais concursados que atuam no Programa de Atenção Básica e no Programa Saúde da Família

Trata-se de consulta indagando se a despesa realizada com a remuneração de servidores concursados que atuam no Programa de Atenção Básica e no Programa Saúde da Famíliadeve ser computada como gasto com pessoal. A relatora, Cons. Adriene Andrade, afirmou ter sido a matéria tratada pelo TCEMG nas Consultas n. 656.574, 700.774,832.420 e 838.571, restando consignado que, nos programas compartilhados entre entes da Federação, cada esfera de governo lançará como despesa de pessoal a parcela que lhe couber na remuneração do agente, e não a totalidade, sendo que a parte restante, advinda de transferência intergovernamental, utilizada para pagamento do pessoal contratado, será contabilizada como “Outros Serviços de Terceiros – pessoa física”, a título de transferência recebida, não integrando as despesas com pessoal. Em seguida, discorreu acerca da Atenção Básica, que se traduz num conjunto de ações voltadas para a promoção e a proteção da saúde, destacando-se o Programa Saúde da Família como uma de suas principais estratégias, conforme estabelece a Portaria n. 648/GM do Ministério da Saúde. Quanto às despesas realizadas com o pagamento de servidores efetivos que atuam em ações da Atenção Básica, citou o art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que considera como despesascom pessoal todos os gastos do ente com servidores ocupantes de cargos, funções ou empregos, independentemente da forma de ingresso na carreira pública. Afirmou que, na hipótese de o pagamento dos servidores do PSF ser realizado com recursos próprios, o gasto deverá ser lançado como “despesa de pessoal”. Salientou, por outro lado, que se parte ou a totalidade dessa despesa for paga com recursos provenientes de transferências intergovernamentais, tal gasto deverá ser contabilizado com “Outros Serviços de Terceiros – pessoa física”, não integrando as despesas com pessoal. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 838.600, Rel. Cons. Adriene Andrade, 30.05.12).


FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO TCE-MG, acesso em 13.06.2012

N.R.: o posicionamento do TCEES é diverso, eis que entende que todas as despesas de pessoal nos programas de ateção básica e saúde da família devem ser computados como "despesas de pessoal".

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