quarta-feira, 4 de julho de 2012

LICITAÇÃO. EXIGÊNCIAS COM CARÁTER RESTRITIVO.

Licitação de obra pública

1.  A exigência de certificado de registro cadastral ou de certidão emitida pelo ente que conduz a licitação, com exclusão da possibilidade de apresentação de documentação apta a comprovar o cumprimento dos requisitos de habilitação, afronta, em avaliação inicial, o comando contido no art. 32 da Lei nº 8.666/1993. 

Representação apontou possíveis irregularidades na condução da Concorrência 01/2012, promovida pela Prefeitura Municipal de São José da Tapera/AL, com o objetivo de contratar empresa para “execução dos serviços de implantação e ampliação do sistema de esgotamento sanitário da sede municipal de São José da Tapera – Alagoas”, estimados em R$ 17.380.713,43 e custeados com recursos federais. Entre as cláusulas do edital impugnadas, destaque-se a que limita a participação no certame a empresas que apresentem “Certificado de Registro Cadastral CRC da Prefeitura Municipal de São José da Tapera/Al devidamente atualizado ou certidão emitida pelo mesmo órgão, comprobatória do preenchimento, até o oitavo dia anterior a data do recebimento das Documentações e Propostas, de todos os requisitos indispensáveis ao cadastramento”. A unidade técnica anotou que tal exigência afrontaria o disposto no art. 32 da Lei 8.666/1993, segundo o qual: “Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.” Não se poderia, segundo a lógica de sua análise, retirar a possibilidade de que interessados em participar do certame cumprissem as exigências de habilitação por meio da apresentação da respectiva documentação. Com o intuito de embasar seu entendimento, transcreveu trecho de Voto condutor da Acórdão 309/2011-Plenário, em que se cuidou de ocorrência similar à identificada no referido certame: “45. A exigência desse certificado restringe o número de empresas participantes da licitação, haja vista que aquelas licitantes que não são registradas no órgão seriam automaticamente desclassificadas, mesmo que os outros requisitos de habilitação fossem aceitos pelo órgão. Além disso, a obrigação de apresentar o CRC constitui fator impeditivo para que as empresas que nunca participaram de licitações no órgão tentem se habilitar, já que saberiam que não seriam habilitadas.” O relator, por considerar presente o requisito do fumus boni iuris e do periculum in mora, ante a iminência da conclusão do processo licitatório, decidiu, também por esse motivo: a) determinar ao município de São José da Tapera/AL que promova a suspensão dos procedimentos relativos à Concorrência Pública 01/2012 e dos atos dela decorrentes; b) realizar a oitiva desse ente acerca dos indícios de irregularidade identificados. O Tribunal endossou tais providências. Comunicação de Cautelar, TC 017.100/2012-7, rel. Min. Raimundo Carreiro, 27.6.2012.2.

2. A obrigatoriedade de que licitante possua usina de asfalto ou de que apresente de termo de compromisso firmado com terceiro para fornecimento desse insumo constitui violação contidos nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, § 6º, ambos da Lei n.º 8.666/1993. 

Ainda na representação que versou sobre a Concorrência 01/2012, promovida pela Prefeitura Municipal de São José da Tapera/AL para implantação e ampliação do sistema de esgotamento sanitário, foi apontada como possível irregularidade a exigência de termo de compromisso de fornecimento de CBUQ firmado com a proprietária de usina ou de comprovação de que dispõe de usinas de asfalto a quente. A unidade técnica, em avaliação inicial, considerou que tais exigências não encontram amparo legal e configuram restrição ao caráter competitivo do certame. Com o intuito de reforçar seu entendimento, valeu-se de trecho de Voto condutor do Acórdão 1.578/2005-Plenário, que apreciou cláusula de edital contendo exigência similar à contida no edital da Concorrência acima referida: “Entendo que só a exigência de que o licitante possua usina de asfalto já instalada no Estado da Paraíba, ou, caso contrário, de apresentação de Declaração de Compromisso de Fornecimento constitui, como bem entende a Secex/PB, flagrante violação dos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, § 6º, ambos da Lei n.º 8.666/1993, especialmente, deste último. A simples reprodução desses dispositivos evidencia, por si só, a desconformidade textual da exigência editalícia com a letra da lei.” O relator do feito endossou as conclusões preliminares da unidade técnica. Por considerar presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, decidiu, também por esse motivo, determinar a suspensão dos procedimentos relativos à Concorrência Pública 01/2012 e dos atos dela decorrentes, além de realizar oitiva do referido ente. Precedentes mencionados: Acórdãos nºs. 1.578/2005, 808/2007, 800/2008, 983/2008,1.227/2008, 2.150/2008, 1.339/2010 e 2008/2011, todos do Plenário. Comunicação de Cautelar, TC 017.100/2012-7, rel. Min. Raimundo Carreiro, 27.6.2012. 

FONTE: INFORMATIVO TCU SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS 2012/112, acesso em 04.07.2012

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