domingo, 21 de agosto de 2011

PENSÃO ALIMENTÍCIA VS MAIORIDADE..

ALIMENTOS. MAIORIDADE. ALIMENTANDO.

A Turma reiterou o entendimento de que a superveniência da maioridade não constitui motivo para a exoneração da obrigação de alimentar, devendo as instâncias ordinárias aferir a necessidade da pensão. A obrigação estabelecida no acordo homologado judicialmente apenas pode ser alterada ou extinta por meio de ação própria e os efeitos de eventual reconhecimento judicial da extinção da referida obrigação operam-se a partir de sua prolação, em nada atingindo os débitos já consolidados, que, enquanto não prescritos, dão ensejo à sua cobrança. O habeas corpus limita-se à apreciação da legalidade do decreto de prisão, não se tornando meio adequado para o exame aprofundado das provas e verificação das justificativas fáticas apresentadas pelo paciente. Ademais, a falta de pagamento integral das prestações alimentícias sub judice autoriza a prisão civil do devedor. Assim, a Turma denegou a ordem. HC 208.988-TO, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/8/2011.

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA STJ Nº 480

DEFENSOR PÚBLICO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.


DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO. LEI N. 11.232/2005. MULTA. ART. 475-J DO CPC.

Discute-se no REsp se a intimação referida no art. 475-J do CPC pode ser feita na pessoa do defensor público e se há incidência da multa lá prevista, nas hipóteses em que o trânsito em julgado da sentença ocorreu antes da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005. Nos termos da nova sistemática processual, para que se inicie a fase executiva, basta a intimação do devedor para pagamento. Essa intimação, não obstante a ausência de previsão legal expressa, deverá ocorrer na pessoa do advogado da parte, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal. Na hipótese dos autos, o recorrente foi intimado na pessoa de seu advogado para o cumprimento da sentença. O fato de esse advogado ser um defensor público não impõe a necessidade de que a intimação para pagamento seja feita à pessoa do devedor, como se de citação se tratasse. O defensor público tem poderes para o foro em geral, entre os quais está o recebimento de intimações. A única especificidade é a exigência de que essa intimação seja pessoal nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, diferentemente do que ocorre com o advogado constituído pela parte, que é intimado pela Imprensa Oficial. Assim, exigir a intimação pessoal do devedor na hipótese do art. 475-J do CPC, mesmo que apenas nas hipóteses em que ele estiver representado por defensor público, é propiciar um retrocesso, impedindo que sejam atingidos os escopos de celeridade e efetividade pretendidos com a Lei n. 11.232/2005. O ato jurídico que desencadeará a fluência do prazo de 15 dias, segundo o atual entendimento do STJ, não é o trânsito em julgado da sentença, mas a intimação do devedor para pagamento que, na hipótese, ocorreu na vigência da Lei n. 11.232/2005. Assim, se a intimação para pagamento ocorreu na vigência da lei nova, é ela que deve ser aplicada, com a consequente incidência da multa do art. 475-J, sem que isso represente prejuízo ao executado ou qualquer ofensa ao ato jurídico perfeito, no caso, à sentença transitada em julgado. Precedentes citados: REsp 940.274-MS, DJe 31/5/2010. REsp 1.032.436-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/8/2011.

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA STJ Nº 480

A AGIOTAGEM E PROCESSO DE EXECUÇÃO. EFEITOS.


DECISÃO
Agiotagem não implica nulidade da execução de contrato de empréstimo
O reconhecimento da prática de agiotagem, por si só, não implica a nulidade de contrato de empréstimo que embasou execução. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que é possível a anulação da cobrança de juros abusivos com a redução da execução ao que permite a lei. O entendimento seguiu voto do relator do recurso, ministro Sidnei Beneti.

O recurso julgado diz respeito a um empresário, tomador de empréstimo, que contestou a execução promovida com base em três notas promissórias. Ele afirmou que os documentos seriam nulos porque contêm juros superiores àqueles legalmente permitidos, o que caracterizaria agiotagem.

Em primeira e segunda instâncias, a prática da agiotagem foi reconhecida, mas a execução foi mantida com a readequação dos juros aplicados à dívida. Para o Tribunal de Justiça do Paraná, ainda que a agiotagem esteja caracterizada, não há necessidade de decretação de nulidade da execução, pois é possível a anulação apenas da cobrança de juros usurários com a redução da execução ao nível permitido por lei.

O empresário recorreu, então, ao STJ. Insistiu na tese de que a execução seria nula e que, por isso, não poderia ter prosseguimento sequer pelo valor real da dívida, com a exclusão dos juros abusivos. Para o empresário, o ato jurídico deveria ser considerado “nulo de pleno direito”, uma vez que seu objeto seria ilícito.

Ao decidir a questão, o ministro Beneti concordou que tanto o Código Civil de 1916, vigente para o caso, quanto o CC atual, estabelecem que “é nulo o ato jurídico (lato sensu) quando ilícito for o seu objeto”. No entanto, o ministro ressalvou que a ordem jurídica “não fulmina completamente atos que lhe são desconformes em qualquer extensão”.

Beneti esclareceu que o CC tem vários dispositivos que celebram o princípio da conservação dos atos jurídicos. E essa orientação já existia no CC/16: o artigo 153 afirmava que “a nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável”. “Sempre que possível, deve-se evitar a anulação completa do ato praticado, reduzindo-o ou reconduzindo-o aos parâmetros da legalidade”, ressaltou o ministro.

Sendo assim, no julgamento do caso, o relator entendeu que deve ser aplicada a regra do CC que autoriza a redução dos juros pactuados em excesso, independentemente do que teriam as partes convencionado se soubessem da ilegalidade do contrato. “Essa é a razão por que se admite a revisão de contratos de mútuo bancário para redução de encargos abusivos”, explicou.

Além disso, o ministro citou artigo 11 da Lei da Usura (Decreto 22.626/33), segundo o qual, nos contrato nulos, fica assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a maior. “Se ao devedor é assegurada a repetição do que houver pago a mais é porque o que o foi corretamente, dentro do que autorizado na norma, não deve ser repetido. E se não deve ser repetido é porque deve ser mantido”, concluiu. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 21.08.2011
Ver processo relacionado:  REsp 1106625
                     

ASPECTO SOCIAL DOS CONTRATOS.


DECISÃO
Relevância social orienta avaliação de inadimplemento em contratos

A apreciação valorativa de um inadimplemento contratual deve levar em conta a análise global do pacto, como suas cláusulas, o comportamento das partes durante todo o contrato e o quanto já foi cumprido. Tal fundamentação foi aplicada pelo ministro Luis Felipe Salomão ao julgar recurso movido por empresa de leasing em demanda com um cliente. A maioria da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu a decisão do relator.

O cliente pactuou com a empresa um contrato de arrendamento mercantil para aquisição de veículo e chegou a pagar 31 das 36 parcelas acertadas. A instituição financeira entrou com pedido de reintegração de posse, mas a 5ª Vara Cível de Porto Alegre negou o pedido. O juiz considerou que, como houve o adiantamento do valor residual garantido (VRG), descaracterizou-se o leasing.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao julgar apelação da empresa, considerou que a reintegração de posse representaria “lesão desproporcional” ao consumidor, depois de tudo o que foi pago, e aplicou a teoria do adimplemento substancial.

A empresa recorreu ao STJ, alegando que, nos termos da Lei 6.099/74, que regulamenta o arrendamento mercantil, a ação de reintegração de posse seria procedente, pois o devedor se acha em mora. Segundo a empresa, a decisão do TJRS teria desrespeitado o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e também os artigos 422, 394 e 475 do Código Civil (CC) – esses últimos se referem ao cumprimento de cláusulas contratuais e à resolução do contrato em caso de inadimplemento.

Cautela

Entretanto, para o ministro Luis Felipe Salomão, o direito da extinção do contrato a pedido do credor deve ser reconhecido com cautela. Ele apontou que o contrato hoje é prática social de especial importância e, consequentemente, o Estado não pode relegá-lo à esfera das deliberações particulares.

“A insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do contrato não responda satisfatoriamente a esses princípios”, ponderou o ministro relator. Essa é, segundo ele, “a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato”.

O próprio artigo 475 do CC, salientou o magistrado, ao autorizar a extinção do contrato, abre as portas para outras formas de cumprimento do que foi pactuado (a parte lesada pelo inadimplemento tanto pode pedir a resolução como exigir o cumprimento do contrato, além de reclamar indenização por perdas e danos). O ministro lembrou ainda que essa orientação é seguida em códigos civis de outros países, como o italiano e o português.

No caso, destacou o relator, é cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Ele asseverou que essa teoria visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor. Segundo os autos do processo, 86% da obrigação já foi cumprida e ainda haveria o depósito de R$ 10.500,44 a título de VRG.

O ministro Salomão também destacou que a dívida não “desaparece”, o que abriria as portas para fraudes. Segundo ele, a instituição financeira deve “se valer de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente”. A Quarta Turma negou provimento ao recurso da empresa de leasing, ficando vencido o ministro João Otávio de Noronha. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 21.08.2011
Ver processo relacionado: REsp 1051270

CLT. RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DE MULTA. INCONTISTUCIONALIDADE.


Recolhimento de multa trabalhista para recurso administrativo é inconstitucional
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (18), a não recepção, pela Constituição Federal (CF) de 1988, de dispositivo que condiciona o andamento de recurso administrativo contra a imposição de multa trabalhista à prova de depósito do valor total dessa multa. A determinação consta do parágrafo 1º do artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 229/67.
A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 156, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e relatada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
No julgamento, o Plenário confirmou jurisprudência vigente na Suprema Corte desde 2007. Todos os demais ministros presentes à sessão endossaram o voto da relatora, que aplicou a Súmula Vinculante 21, aprovada pelo Plenário do STF em 29 de outubro de 2009. Dispõe ela que “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
Histórico
A ministra Cármen Lúcia lembrou que, até 2007, a Suprema Corte  considerava recepcionado pela CF de 1988 o dispositivo da CLT agora declarado não recepcionado. O leading case (caso  paradigma) que até então norteava essa orientação era o Recurso Extraordinário (RE) 210246, relatado pelo ministro Ilmar Galvão (aposentado).
Entretanto, a Corte mudou sua orientação em 2007, por ocasião do julgamento, entre outros, dos REs 389383 e 390513, relatados pelo ministro Marco Aurélio, em que passou a considerar que a exigência de depósito prévio do valor total da multa trabalhista imposta para dela recorrer administrativamente feria os direitos constitucionais da não privação dos bens sem o devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF).
Tal entendimento foi confirmado, também, conforme a ministra relatora, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1976, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa. Naquele caso, o Plenário da Suprema Corte decidiu que a exigência de arrolamento de bens para interposição de recurso administrativo é inconstitucional.
FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 21.08.2011

IMPRENSA. INTERPELAÇÃO.


Pleno confirma decisão que negou pedido de explicações sobre matéria jornalística
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do recurso interposto contra a decisão do ministro Gilmar Mendes que negou seguimento a um pedido de explicações (interpelação judicial) dirigido ao ministro Francisco Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e ao jornalista Policarpo Júnior, chefe da sucursal da revista “Veja”, em Brasília, pelo advogado Roberto Teixeira. Com os votos proferidos nesta quinta-feira (18), a Corte decidiu negar provimento ao agravo regimental na Ação Cautelar (AC) 2853.
No pedido de explicações, o advogado pretendia obter esclarecimentos a respeito do conteúdo de reportagem publicada na edição 2.213 da revista, veiculada em 17 de abril de 2011, sob o título "Calúnia ou Prevaricação".
No início do julgamento, no último dia 10, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, havia negado provimento ao agravo regimental interposto contra sua decisão individual. Para ele, a citada matéria não comporta a possibilidade de esclarecimentos, prevista no artigo 144 do Código Penal (CP). De acordo com tal dispositivo, o ofendido pode solicitar explicações em juízo, com o objetivo de esclarecer situações equívocas, ambíguas ou dúbias, a fim de viabilizar posterior ação penal. Entretanto, no entender do ministro, a matéria não contém ambiguidade, equivocidade ou dubiedade a ensejar esclarecimentos. Ele foi acompanhado nesse entendimento pelo ministro Luiz Fux.
Após o ministro Marco Aurélio divergir do relator, por entender que caberiam explicações não apenas de interesse do interpelante (autor do pedido de esclarecimentos) mas também do ministro do STJ Cesar Asfor Rocha, o ministro Ayres Britto pediu vista dos autos.
Ao trazer seu voto na sessão desta quinta-feira (18), o ministro decidiu votar também pelo desprovimento do recurso. Ele disse que, após uma análise minuciosa dos autos, não conseguiu encontrar nenhuma alusão feita por César Asfor Rocha ao advogado interpelante, nem direta nem indiretamente. O ministro Ayres Britto lembrou ainda que a interpelação judicial se destina a esclarecer situações dúbias, e não se presta quando ausente ambiguidade ou dubiedade, como no caso.
Também votaram pelo desprovimento do recurso os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e o presidente, ministro Cezar Peluso.
O caso
O texto jornalístico, de acordo com o advogado, trata de um suposto insucesso da candidatura de Asfor Rocha ao cargo de ministro do STF. A matéria afirmaria que o ministro do STJ teria renunciado à candidatura ao cargo no Supremo após tomar conhecimento de que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva teria dito a algumas pessoas que deixara de indicá-lo ao cargo de ministro do Supremo depois de saber que Asfor Rocha teria exigido de Roberto Teixeira, em audiência realizada em seu gabinete em 3 de agosto de 2010, a quantia de R$ 500 mil para favorecer um cliente do advogado.
FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 21.08.2011

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA. LICENÇA MATERNIDADE.


 
“A Corte Superior entendeu, por maioria de votos, que o contrato administrativo com vínculo precário junto ao Estado de Minas Gerais não impede a concessão do direito à licença maternidade prorrogada. Referem-se os autos a mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por servidora pública estadual, contratada por tempo determinado, com o objetivo de estender o prazo de sua licença-maternidade por mais 60 (sessenta dias). O desembargador Belizário de Lacerda denegou a ordem, ao fundamento de que a Lei Estadual nº 11.770/2008 não é autoaplicável, uma vez que ela não obriga o Poder Público a instituir programa que garanta a prorrogação da licença mencionada, apenas o autoriza a estatuí-lo. Segundo o Desembargador, seria necessária a edição de outra lei estadual, ainda inexistente, para que se configurasse o direito líquido e certo da impetrante. Em sentido contrário, posicionaram-se os demais membros da Corte, defendendo a autoaplicabilidade da lei em comento, bem como a aprovação e existência da Lei Estadual nº 18.879/2010, que concede o referido benefício pelo prazo dilatado. O Des. Roney Oliveira ressaltou que a prorrogação deveria ser concedida até por uma questão de equidade, haja vista que a Corte já determinou a licença por 180 (cento e oitenta dias), por meio de simples Resolução. Frisou-se, também, que a licença maternidade é “uma inderrogável garantia social de índole constitucional” reconhecida a todas as servidoras públicas, mesmo às contratadas por prazo determinado e às ocupantes de cargo em comissão. (MS nº 1.0000.10.003317-4/000, Rel. p/ o acórdão Des. Armando Freire, DJe 28/07/2011.)” Boletim de Jurisprudência do TJMG nº 21, de 10.08.11.

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA TCE-MG Nº 050

SUBSÍDIO. VEREADORES. CORREÇÃO MONETÁRIA DURANTE A LEGISLATURA.


 
No curso da legislatura é possível, apenas, a correção anual do subsídio dos vereadores com base em índice oficial de aferição da inflação no período, a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda, observadas as prescrições do art. 37, X, da CR/88, como também os demais limites previstos na Constituição e em legislação infraconstitucional relativos aos subsídios dos edis e às despesas da câmara municipal. Esse foi o entendimento exarado pelo Tribunal Pleno em resposta a consulta. O relator, Cons. Eduardo Carone Costa, lembrou que, sobre o tema, é aplicável o Enunciado de Súmula n. 73: “No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda, devendo ser observados na fixação do subsídio, a incidência de índice oficial de recomposição do valor da moeda, o período mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional”. Explicitou ainda a necessidade de observância aos seguintes limites: (1) art. 29, VI, “a” a “f”, da CR/88: o subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas câmaras municipais, em cada legislatura para a subseqüente, observados os dispositivos constitucionais, os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica, calculados em percentuais variáveis, observado o número de habitantes do Município, incidentes sobre o subsídio dos deputados estaduais. O relator frisou que o subsídio dos edis não deve ser fixado em percentual, vinculando-o ao subsídio dos deputados, pois os percentuais incidentes sobre o subsídio desses agentes, previstos no aludido dispositivo constitucional, não constituem critérios de fixação, mas limites máximos para os subsídios dos vereadores, observado o número de habitantes de cada Município. Afirmou que o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a percentuais do subsídio dos deputados estaduais, escalonados em função do número de habitantes do Município, variando entre 20% a 75%; (2) art. 29, VII, da CR/88: o total da despesa com remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita do Município; (3) art. 29-A, § 1º, da CR/88: a câmara municipal não gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores; (4) arts. 19 e 20 da LRF: na esfera municipal, do limite global de 60% (art.19,III) da receita corrente líquida para despesa com pessoal, cabe ao Poder Legislativo 6% (art. 20, III, “a”). O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 840.508, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 10.08.11).

FONTE: INFORMATIVO DE JURSIPRUDÊNCIA TCE-MG Nº 50

STF. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. VAGAS PREVISTAS EM EDITAL.


Concurso público: vagas previstas em edital e direito subjetivo à nomeação

O Plenário desproveu recurso extraordinário interposto de acórdão do STJ que, ao reconhecer o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público no limite do número de vagas definido no edital, determinara que ela fosse realizada. Entendeu-se, em síntese, que a Administração Pública estaria vinculada às normas do edital e que seria, inclusive, obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso. Acrescentou-se que essa obrigação só poderia ser afastada diante de excepcional justificativa, o que não ocorrera no caso. Após retrospecto acerca da evolução jurisprudencial do tema na Corte, destacou-se recente posicionamento no sentido de haver direito subjetivo à nomeação, caso as vagas estejam previstas em edital. Anotou-se não ser admitida a obrigatoriedade de a Administração Pública nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas, simplesmente pelo surgimento de nova vaga, seja por nova lei, seja decorrente de vacância. Observou-se que também haveria orientação no sentido de que, durante o prazo de validade de concurso público, não se permitiria que candidatos aprovados em novo certame ocupassem vagas surgidas ao longo do período, em detrimento daqueles classificados em evento anterior. Reputou-se que a linha de raciocínio acerca do tema levaria à conclusão de que o dever de boa-fé da Administração Pública exigiria respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Afirmou-se que, de igual maneira, dever-se-ia garantir o respeito à segurança jurídica, sob a forma do princípio de proteção à confiança. O Min. Ricardo Lewandowski ressalvou inexistir direito líquido e certo. Ademais, enfatizou o dever de motivação por parte do Estado, se os aprovados dentro do número de vagas deixarem de ser nomeados. O Min. Ayres Britto, por sua vez, afirmou que o direito líquido e certo apenas surgiria na hipótese de candidato preterido, ou de ausência de nomeação desmotivada.

Explicou-se que, quando a Administração Pública torna público um edital de concurso, ela impreterivelmente geraria uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas no edital. Assim, aqueles cidadãos que decidissem se inscrever para participar do certame depositariam sua confiança no Estado, que deveria atuar de forma responsável quanto às normas editalícias e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Ressaltou-se que a Constituição, em seu art. 37, IV, garantiria prioridade aos candidatos aprovados em concurso. Asseverou-se que, dentro do prazo de validade do certame, a Administração poderia escolher o momento no qual realizada a nomeação, mas não dispor sobre ela própria, a qual, de acordo com o edital, passaria a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao Poder Público. Em seguida, explicitou-se que esse direito à nomeação surgiria, portanto, quando realizadas as seguintes condições fáticas e jurídicas: a) previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados em concurso público; b) realização de certame conforme as regras do edital; c) homologação do concurso e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previsto, em ordem de classificação, por ato inequívoco e público da autoridade competente. Reputou-se que esse direito seria público subjetivo em face do Estado, fundado em alguns princípios informadores da organização do Poder Público no Estado Democrático de Direito, como o  democrático de participação política, o republicano e o da igualdade. Dessa maneira, observou-se que a acessibilidade aos cargos públicos constituiria direito fundamental expressivo da cidadania, e limitaria a discricionariedade do Poder Público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. A Min. Cármen Lúcia repisou que o princípio da confiança seria ligado ao da moralidade administrativa e que, nesse sentido, a Administração não possuiria poder discricionário absoluto.

Ressalvou-se a necessidade de se levar em conta situações excepcionalíssimas, a justificar soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Essas situações deveriam ser dotadas das seguintes características: a) superveniência, ou seja, vinculadas a fatos posteriores à publicação do edital; b) imprevisibilidade, isto é, determinadas por circunstâncias extraordinárias; c) gravidade, de modo a implicar onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras editalícias; d) necessidade, traduzida na ausência de outros meios, menos gravosos, de se lidar com as circunstâncias. Asseverou-se a importância de que a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. Por fim, reafirmou-se a jurisprudência da Corte segundo a qual  não se configuraria preterição quando a Administração realizasse nomeações em observância a decisão judicial. Ratificou-se, de igual modo, a presunção de existência de disponibilidade orçamentária quando houver preterição na ordem classificatória, inclusive da decorrente de contratação temporária. Salientou-se, além disso, que o pedido de nomeação e posse em cargo público para o qual o candidato fora aprovado, em concurso público, dentro do número de vagas, não se confundiria com o pagamento de vencimentos, conseqüência lógica da investidura do cargo.
RE 598099/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.8.2011. (RE-598099)


FONTE: INFORMATIVO STF Nº 635

RECLAMAÇÃO. JUROS REMMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E LIMITAÇÃO.


EM ANDAMENTO
Admitida reclamação sobre capitalização mensal de juros e limitação dos remuneratórios
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) examinará reclamação na qual o banco Citibank S/A afirma que uma decisão sobre capitalização mensal de juros e limitação de juros remuneratórios, da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, é contrária ao entendimento consolidado pela Corte Superior. A ministra Maria Isabel Gallotii reconheceu a divergência jurisprudencial e admitiu a reclamação.

O banco interpôs recurso inominado pretendendo a reforma da sentença que declarou abusivos e anulou índices de juros, multa e encargos fixados em revisão de contrato com consumidor. A decisão estabeleceu a taxa de juros convencionais, bem como remuneratórios em 1% ao mês, e excluiu valores referentes à capitalização mensal, com fundamento na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF). Foi aplicada, ainda, multa moratória de 2% e o INPC como índice de correção monetária. A Turma recursal manteve o entendimento da sentença.

Na reclamação dirigida ao STJ, o banco alegou que não existe previsão legal que autorize a limitação de juros remuneratórios em 1% ao mês, não dependendo da instituição bancária a fixação dos juros, cujo controle é realizado pelo Banco Central, subordinado ao Ministério da Fazenda e ao controle do crédito no país.

Ainda segundo a instituição, há expressa previsão quanto à possibilidade de capitalização dos juros no contrato, que foi celebrado após a edição da Medida Provisória 1.963-17/00 (atual MP 2.170-36/01. Sustentou, ainda, que os instrumentos de crédito foram acordados bilateralmente, com cláusulas bem definidas, especialmente no tocante aos encargos financeiros pactuados, fazendo incidir o princípio pacta sunt servanda (os acordos devem ser respeitados)

Ao receber a reclamação, a ministra Maria Isabel Gallotti observou que a reclamação prevista na Resolução 12 do STJ não se confunde com uma terceira instância para julgamento da causa, e tem âmbito de abrangência necessariamente mais limitado do que o do recurso especial, incabível nos processos oriundos dos Juizados Especiais. “Trata-se de instrumento destinado, em caráter excepcionalíssimo, a evitar a consolidação de interpretação do direito substantivo federal ordinário divergente da jurisprudência pacificada pelo STJ”, lembrou.

Segundo a ministra, a hipótese em análise, em princípio, justifica o oferecimento da reclamação, pois decisões anteriores do STJ já reconheceram, por exemplo, que instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso seja cabalmente demonstrado.

“Relativamente à capitalização de juros, pacífico é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal no sentido de que se admite a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da publicação da Medida Provisória 1.963-17 (31 de março de 2000), desde que pactuada, o que se verifica na presente hipótese”, afirmou. “Havendo, portanto, divergência jurisprudencial a ser dirimida, na inteligência do artigo 1º da Resolução 12/09 do STJ, admito a presente reclamação, nos termos do artigo 2º do referido ato normativo”, concluiu a ministra. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 18.08.2011
Ver processo relacionado: RCL 5220