terça-feira, 31 de maio de 2011

PRECATÓRIO. SEQUESTRO. VERBAS PÚBLICAS.

Na espécie, o impetrante, diante do não pagamento de crédito parcelado e regularmente processado por precatório, requereu o sequestro de verbas públicas para a quitação da dívida. Diante do indeferimento do pedido, o recorrente impetrou MS, que foi denegado por ausência de direito líquido e certo. No presente recurso, o recorrente sustenta ser o caso de sequestro por a hipótese versar omissão orçamentária, amoldando-se, por isso, ao art. 78, § 4º, do ADCT (incluído pela EC n. 30/2000). No entanto, o art. 97 do ADCT (incluído pela EC n. 62/2009) inaugurou diretrizes para a quitação do passivo judicial dos entes federados, instituindo o regime especial de pagamento de precatórios. É que, por força do § 15 do supracitado artigo, os precatórios parcelados na forma do art. 78 daquele mesmo dispositivo e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório. E, uma vez no regime especial, o ente federado deverá saldar a dívida representada no precatório por meio de depósitos mensais, conforme dispõe o § 2º do art. 97 do ADCT. A garantia do sequestro de rendas públicas foi mantida, mas apenas nos casos de preterição do direito de preferência e de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito (§ 6º do art. 100 da CF/1988 e § 10, I, do art. 97 do ADCT). Além disso, o art. 97 do ADCT, ao delinear o seu espectro de incidência, deixa evidenciado que os precatórios vencidos e não pagos ou pagos parcialmente na data da edição da EC n. 62/2009 estão incluídos na nova sistemática. Também, o § 13 do referido artigo excetua regra do sequestro caso a entidade devedora tenha aderido ao regime especial e “rolado” a dívida, criando novo prazo para o pagamento, apenas legitimando-a se houver o descumprimento desse prazo. No caso em análise, a entidade devedora optou pelo regime especial de pagamento, impossibilitando a decretação do sequestro de rendas públicas fulcrado no § 6º do art. 100 da CF/1988. Com essas, entre outras considerações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: RMS 32.806-SP, DJe 3/3/2011. RMS 32.592-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/5/2011.

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA STJ Nº 473

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