quinta-feira, 2 de junho de 2011

JUSTIÇA DO TRABALHO. ACIDENTE. COMPETÊNCIA.

Indenização por acidente de trabalho e competência

Compete à justiça do trabalho processar e julgar, nos termos do art. 114, VI, da CF, as causas referentes à indenização por dano moral e material oriundas de acidente de trabalho. Com esse entendimento, o Plenário desproveu recurso extraordinário no qual pretendida a fixação da competência da justiça comum para julgar ação trabalhista proposta por sucessores de trabalhador falecido. Asseverou-se que a alteração da legitimidade ativa, no caso em tela, não deslocaria a competência daquela justiça especializada.
RE 600091/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 25.5.2011. (RE-600091)

FONTE: INFORMATIVO JURISPRUDÊNCIA STF Nº 628

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