terça-feira, 28 de junho de 2011

ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA QUE ULTRAPASSAVA PELO ACOSTAMENTO. CULPA EXCLUSIVA.

Motorista que ultrapassou pelo acostamento tem culpa exclusiva em acidente

O condutor de um veículo Gol que trafegava pelo acostamento da RS-040 e colidiu com automóvel Celta que cruzava a via tem culpa exclusiva pelo acidente. A 1ª Turma Recursal Cível confirmou decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Viamão, e determinou o pagamento de R$ 1,4 mil pelos prejuízos causados.
O motorista do Celta ingressou com a ação, narrando que fazia a travessia na via corretamente e com o consentimento dos demais motoristas que se encontravam parados na via, quando foi colhido pelo Gol conduzido pelo réu, que realizava irregularmente a manobra de ultrapassagem pelo acostamento. Informou que teve as despesas do acidente descontadas diretamente pelo seu empregador, buscando então o ressarcimento desse valor.
Condenados em primeira instância, os réus recorreram da decisão.
Ao analisar o recurso do motorista e da proprietária do veículo (condenada solidaridamente a indenizar, em decorrência da escolha do condutor de seu carro) os magistrados da Turma Recursal concluíram que a culpa, na hipótese do caso concreto, deve ser atribuída apenas e exclusivamente ao condutor do automóvel que trafegava pelo acostamento, já que infringiu o princípio da confiança que deve nortear as relações de trânsito.
Acórdão
O recurso foi relatado pelos Juízes de Direito Heleno Tregnago Saraiva, que teve o voto seguido pelos Juízes Ricardo Torres Hermann e Leandro Raul Klippel.
Os réus ainda responderão pelo pagamento das custas e honorários, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Recurso n° 71002954980
Revista Jus Vigilantibus 1330/2011, acesso em 28 de junho de 2011

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