domingo, 26 de junho de 2011

SERVIÇO PÚBLICO. AJUDA FINANCEIRA A SERVIDOR PARA FORMAÇÃO DE CURSO. PROGRAMA. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.

O Tribunal Pleno consignou ser possível a criação, por Câmara Municipal, de programa de capacitação profissional com o pagamento de auxílio financeiro a servidor público efetivo que frequentar curso de pós-graduação ou congênere, desde que o curso guarde pertinência com as atribuições desempenhadas em razão do cargo ocupado, em observância aos princípios da moralidade e da economicidade. Além disso, em respeito aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia, estabeleceu que o programa deverá ser instituído por meio de lei específica, mediante critérios objetivos e impessoais para a escolha dos servidores a serem beneficiados com o auxílio. Estatuiu, ainda, que os valores a serem pagos a título de auxílio financeiro para capacitação profissional também deverão ser estabelecidos em lei, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira. Em seu parecer aprovado por unanimidade, o relator, Cons. Eduardo Carone Costa, registrou que, conforme asseverado pela auditoria, o programa de capacitação profissional, com o custeio de cursos para servidores efetivos, está vinculado à existência de lei específica, de caráter impessoal, de modo a permitir a participação de todos aqueles que cumpram os requisitos fixados. Aduziu ser necessário que os cursos relacionem-se com a atividade exercida pelo servidor, bem como sejam fixados critérios para a aferição de resultados, em respeito ao princípio da moralidade. Informou que o TCEMG já se manifestou admitindo a possibilidade de o Poder Legislativo arcar com o custeio de cursos de capacitação para seus servidores, desde que exista previsão legal, disponibilidade orçamentária e financeira, e seja observado o disposto no art. 37, XXI, da CR/88. Citou a Consulta nº 737.641, cujo parecer foi no sentido de ser possível ao Poder Legislativo realizar despesas dessa natureza, sob o entendimento de que o ordenamento jurídico pátrio (arts. 39, §§ 2º e 7º da CR/88 e art. 30 da CE/89) estimula e incentiva a capacitação e o aperfeiçoamento dos servidores, como forma de se alcançar a eficiência e a qualidade dos serviços públicos. Ressaltou, ainda, que a realização de despesas relacionadas com o custeio de cursos para servidores efetivos, mediante pagamento de auxílio financeiro, deve observar os limites de gastos estabelecidos pelo art. 29-A da CR/88, com redação dada pela EC 58/09 (Consulta nº 838.755, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 09.06.11).

FONTE: Informativo de Jurisprudência TCE/MG nº 47, acesso em 26.06.2011

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