quarta-feira, 20 de julho de 2011

LICITAÇÃO. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PROPOSTA.

 
A 1ª Câmara referendou suspensão de procedimento licitatório, cujo objeto é a outorga de concessão para a exploração de serviços funerários. O relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, informou tratar-se de denúncia apontando supostas irregularidades no Edital da Concorrência Pública 03/2011, Processo de Licitação 78/2011, deflagrado pelo Município de Campina Verde. Aduziu que, após análise dos autos, verificou haver, no instrumento convocatório, ofensa ao princípio da modicidade tarifária, previsto no §1º do art. 6º da Lei n. 8.987/95, consistente na utilização da maior oferta de outorga como critério exclusivo de julgamento das propostas para a concessão de serviço público a ser custeado mediante o pagamento de tarifas. Esclareceu que, como o pagamento da outorga pode impactar no cálculo da tarifa, a mencionada disposição editalícia poderia dificultar o acesso à prestação do serviço por elevar o custo para usuários. Citou doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, segundo a qual o valor pago a título de outorga acaba sendo estipulado para pagamento em todo o decorrer do contrato, onerando o valor da tarifa, caracterizando verdadeiro tributo, na medida em que essa quantia não será utilizada pelo poder público para remunerar os serviços. Mencionou ainda lição de Celso Antônio Bandeira de Mello no sentido de que o serviço público deve se destinar a satisfazer as necessidades da sociedade e não consistir em uma forma de o Estado auferir receitas, razão pela qual a opção pelo critério da maior oferta consistiria em desvio de finalidade. Por essas razões, considerando presentes os pressupostos para concessão da medida cautelar – o fumus boni iuris, consubstanciado pela ofensa ao princípio da modicidade tarifária, decorrente da adoção do critério da maior oferta de outorga e opericulum in mora aferido pela iminência da celebração de contrato, o que poderia tornar ineficaz ulterior decisão acerca da matéria – o relator suspendeu monocraticamente o certame licitatório. A decisão singular foi referendada por unanimidade (Denúncia n. 858.145, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 05.07.11).

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO TCE-MG nº 49, acesso em 20 de Julho de 2011

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