terça-feira, 19 de julho de 2011

SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. NOVA CONVOCAÇÃO APÓS FORMATURA.

Estudante de Medicina dispensado do serviço militar não pode ser convocado após formatura


Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária (MFDV) dispensados por excesso de contingente até 26 de outubro de 2010 não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após o término do curso.
A tese foi definida pela 1ª Seção do STJ em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto. O entendimento aplica-se apenas aos casos anteriores à Lei nº. 12.336/2010, que alterou normas do serviço militar obrigatório.
O ministro Herman Benjamin observou que há uma dissonância entre regras previstas no artigo 4º da lei que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes dos quatro cursos mencionados. Enquanto o caput permite apenas a convocação do estudante que tenha obtido o adiamento da incorporação, o parágrafo 2º do mesmo artigo abrange também os dispensados por serem MFDV.
Trazendo diversos precedentes, o relator destacou que a aplicação do parágrafo 2º que permitiria a convocação dos dispensados após o término do curso seria tratar os MFDV de forma diversa dos demais dispensados, ferindo o princípio da isonomia. Isso porque os outros universitários dispensados por excesso de contingente só podem ser convocados até o dia 31 de dezembro do ano em que completarem 19 anos, nos termos da Lei nº.4.375/1964.
No caso analisado, a 1ª Seção considerou indevida a convocação para a prestação do serviço militar do gaúcho Gabriel Zago, ex-estudante de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Dispensado por excesso de contingente em 1999, ele foi convocado depois da formatura no curso, em 2007.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRF da 4ª Região declararam o ato de convocação nulo, dispensando o ex-estudante. A União recorreu ao STJ, argumentando que mesmo os estudantes dispensados estão sujeitos à convocação até um ano após o término do curso. Para isso, baseou-se no parágrafo 2º do artigo  da Lei n. 5.292/67, sobre a prestação de serviço militar pelos MFDV. A tese foi rejeitada pela Seção.
Em nome do médico Gabriel Zago atuam os advogados Gustavo Moreira e Felipe do Canto Zago. (REsp nº 1186513)

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