Publicação de pauta e prazo para julgamento
Em virtude de violação ao § 1º do art. 552 do CPC [“Art. 552. Os autos serão, em seguida,
apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando
publicar a pauta no órgão oficial. § 1º Entre a data da publicação da pauta e a
sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito)
horas”], a 1ª Turma deferiu habeas corpus para determinar que o STJ reexamine
o recurso especial do ora paciente. Na espécie, a publicação da pauta de
julgamento ocorrera na sexta-feira que precedera o feriado de carnaval e o
recurso fora apreciado na sessão de quarta-feira de cinzas. Entrementes, tão
logo intimado dessa data, o patrono da causa postulara que o julgamento do
recurso fosse adiado, haja vista que pretendia realizar sustentação oral e que
estaria em viagem ao exterior por um mês. O STJ indeferira esse pleito e, ato
contínuo, julgara o recurso. Reputou-se configurada nulidade em face de
cerceamento de defesa, porquanto necessária a observância do prazo mínimo de 48
horas entre a intimação para a pauta e a apresentação do feito em mesa, bem
assim porque o pedido de postergação não fora apreciado com antecedência, de
modo a permitir ao causídico, inclusive, eventual substabelecimento do apelo
para realização de sustentação oral. Acrescentou-se, por fim, que referido
prazo só poderia ser suprimido ou diminuído se houvesse anuência do advogado.
HC
102883/SP, rel. Min. Luiz Fux, 30.8.2011. (HC-102883)
FONTE: INFORMATIVO STF Nº 638
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