Legitimidade de sindicato e novo
regime jurídico
Sindicato registrado em cartório de pessoas jurídicas possui
personalidade jurídica, independentemente de registro no Ministério do
Trabalho, motivo por que é parte legítima para atuar na defesa dos integrantes
da categoria. Com esse entendimento, a 1ª Turma desproveu recurso
extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Na situação dos
autos, discutia-se, em preliminar, a legitimidade para propositura de ação
coletiva pelo Sindicato dos Servidores Administrativos Fazendários da
Secretaria de Estado de Fazenda, sem registro nos órgãos do referido
Ministério. No mérito, alegava a inexistência de direito à imutabilidade de
situação remuneratória dos servidores em face de regime jurídico superveniente.
Além disso, questionava o novo contexto remuneratório dos servidores advogados.
Inicialmente, ressaltou-se que o referido registro no cartório encontrar-se-ia
em consonância com o disposto no art. 8º, I e II, da CF (“Art. 8º É livre a
associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá
exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro
no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção
na organização sindical; II- é vedada a criação de mais de uma organização
sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou
econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou
empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”). Em
seguida, assentou-se que as premissas fáticas do acórdão recorrido seriam
inafastáveis, porquanto se teria o reconhecimento de vantagem pessoal, presente
o decesso remuneratório com a implantação do novel regime jurídico. Por fim, no
que concerne à gratificação pelo exercício de atividade jurídica, salientou-se
que o acórdão não ensejaria reforma, pois o próprio tribunal ponderara que a
legislação instituidora do regime adversado previra ressalva, de sorte a
assegurar aos servidores advogados a continuidade da percepção de sua parcela,
RE 370834/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 30.8.2011. (RE-370834)
FONTE: INFORMATIVO STF Nº 638
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