segunda-feira, 17 de outubro de 2011

LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ANÁLISE. TCE/MG.


Limites à exigência de qualificação técnica em edital de licitação

Tratam os autos de denúncia protocolizada pela empresa Netsoft Sistemas Integrados e Host Ltda., em face do Edital de Licitação n. 185/2009, na modalidade Pregão Presencial n. 170/2009, publicado pela Prefeitura de Varginha, o qual teve por objeto a contratação de “licenciamento de uso de sistema para modernização da administração tributária municipal”. O relator, Cons. Sebastião Helvecio, informou, inicialmente, ter a denunciante impugnado a exigência editalícia de apresentação, como qualificação técnica, de atestado de capacidade técnica expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, para execução de serviço de característica pública. Analisando a Lei de Licitações, orientou que o artigo 30 estabelece diretrizes, limitações e exigências relativas ao conteúdo dos atestados de comprovação de aptidão. Observou que a exigência de que o atestado de capacidade técnica seja emitido pela Administração Pública fere o preceito constitucional da isonomia, porque desiguala injustamente concorrentes que apresentam as mesmas condições de qualificação técnica, embora não tenham prestado serviços à pessoa jurídica de direito público. Ademais, acrescentou que qualquer exigência no tocante à experiência anterior, especialmente quando envolver quantitativos mínimos ou restrições similares, dependerá da determinação prévia e explícita, por parte da Administração, das parcelas de maior relevância e valor significativo, de modo a assegurar o vínculo de pertinência entre a experiência anterior exigida e o objeto licitado. Aduziu que as disposições em apreço conferiram, de fato, indevida restritividade ao certame, pois das quinze empresas que se interessaram pelo objeto da contratação, solicitaram e efetivamente receberam o edital para análise, somente uma, a vencedora, compareceu à sessão de abertura dos envelopes. O relator votou pelo provimento da denúncia, uma vez constatado que o edital padecia de vícios graves que violavam os princípios da isonomia e do julgamento objetivo, frustravam o caráter competitivo do certame e, consequentemente, inviabilizavam a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração. Determinou que os responsáveis pela administração da Prefeitura se abstivessem de prorrogar ou alterar o quantitativo do contrato e impôs a aplicação de multa ao Prefeito, no valor de R$ 5.000,00, por ato praticado com grave infração à Constituição da República, especialmente ao art. 37, XXI e à Lei 8666/93, art. 3º, §1º, I, nos termos do art. 85, II, da LC 102/08. Por fim, determinou, também, que as autoridades municipais, ao elaborarem novos editais de licitação com objeto idêntico ou assemelhado ao ora impugnado: (1) se abstivessem de incluir cláusulas indevidamente restritivas, devendo, necessariamente, justificar todas as condições para habilitação técnico-operacional de possíveis interessados no certame, que deverão ser aquelas indispensáveis à comprovação da aptidão para cumprimento do objeto contratual; (2) incluíssem entre as funcionalidades de software o atendimento às novas regras de transparência trazidas pela LC 131/09. O voto foi aprovado por unanimidade (Denúncia n. 812.442, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 27.09.11).

FONTE: Informativo de Jurisprudência TCE/MG nº 54

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