quinta-feira, 20 de outubro de 2011

STF SUSPENDE, EM CARÁTER LIMINAR, AUMENTO DE IPI PARA VEÍCULOS IMPORTADOS.


Direto do Plenário: STF suspende aumento de IPI de carros importados

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o aumento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de carros importados, previsto no Decreto 7.567/2011, até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da edição da norma. A decisão foi tomada na tarde desta quinta-feira (20), no julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4661).

A ação foi ajuizada na Corte pelo partido Democratas, que considera o decreto inconstitucional. Para a legenda, ao dar vigência imediata à nova tabela de incidência do IPI, em seu artigo 16, o decreto teria violado a garantia do cidadão-contribuinte de não ser surpreendido com o aumento de tributos.

Para o relator da ação, ministro Marco Aurélio, ao tratar sobre o IPI, o dispositivo deveria respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal, que para o ministro é uma garantia ao contribuinte contra o poder de tributar do Ente Público.

Os ministros concordaram em dar efeito retroativo (ex tunc) à suspensão, desde a publicação do decreto, vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio.


O ministro Marco Aurélio, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4661, votou pela concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do Decreto 7.567/2011, que instituiu o aumento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de carros importados, até que transcorra o prazo de noventa dias da edição da norma.

A ação foi ajuizada na Corte pelo partido Democratas, que considera o decreto inconstitucional. Para a legenda, ao dar vigência imediata à nova tabela de incidência do IPI, a norma teria violado a garantia do cidadão-contribuinte de não ser surpreendido com o aumento de tributos.

Para o ministro relator, ao tratar sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados, o dispositivo deveria respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, uma garantia constitucional ao contribuinte contra o poder de tributar do ente público.

FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 20.10.2011

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