terça-feira, 20 de dezembro de 2011

CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. TCE/MG.

Aspectos atinentes à cessão de servidor público

Trata-se de consulta solicitando parecer do TCEMG sobre a possibilidade de cessão, por Câmara Municipal, do único servidor de seu quadro que exerça determinada função, sem ônus para o Legislativo, tendo em vista a necessidade da contratação de outra pessoa para ocupar o cargo na Câmara. Inicialmente, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, destacou que, no âmbito federal, a Lei 8.112/90 faculta à Administração a cessão de servidores em benefício de outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para atender a situações previstas em leis específicas. Asseverou que,conforme se depreende do conceito estabelecido no art. 1º, II, do Decreto 4.050/01, a cessão de servidor deve ser realizada por meio de ato administrativo que, como tal, está sujeito a todos os seus requisitos de validade, quais sejam,competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Aduziu que a cessão decorre do poder discricionário dos entes ou órgãos envolvidos (cedente e cessionário), não consubstanciando direito subjetivo do servidor. Registrou já ter o TCEMG se manifestado sobre os seguintes aspectos que devem ser observados pelo ente ou órgão cedente: (a) a cessão deverá ocorrer a título de colaboração, por prazo determinado, a fim de atender ao interesse público, consoante juízo de oportunidade e conveniência, sempre nos termos de lei autorizativa; (b) o ônus da remuneração do servidor cedido recairá, via de regra, para o órgão cessionário, podendo haver disposição em contrário, nos termos da lei autorizativa; (c) é indispensável que o servidor cedido ocupe, no órgão cessionário, cargo em comissão, criado por lei e destinado às atribuições de direção, de chefia ou de assessoramento e (d) o ato não deverá resultar em prejuízo ao andamento do serviço executado pelo cedido no órgão cedente. Quanto a esse último aspecto, ressaltou a necessidade de se discutir a finalidade e a razoabilidade do ato discricionário em questão, a fim de se verificar a possibilidade de a Administração Pública ceder o único servidor de seu quadro que exerça determinada função, sem que haja prejuízo ao andamento do serviço. Destacou que a discricionariedade do ato de cessão do servidor público está adstrita a um resultado de interesse público e à qualidade do que é razoável, garantindo-se, assim, a legitimidade da ação administrativa. Assentou não ser razoável, nem se coadunar com a consecução de um resultado de interesse público, a cessão do único servidor que exerça determinada função nos quadros da Administração, por ser o referido servidor essencial ao regular funcionamento do órgão/entidade. Por fim, salientou que o ato de cessão de determinado servidor deve ser analisado à luz da conveniência e oportunidade da Administração, havendo, na hipótese abstrata analisada, evidente inconveniência na cessão, sendo seu indeferimento medida que se impõe. Aprovado o parecer do relator, vencido o Cons. Mauri Torres que entendeu pela possibilidade da cessão (Consulta n. 862.117, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 07.12.11).


FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO TCE-MG Nº 59

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