terça-feira, 20 de dezembro de 2011

FUNDEB. UTILIZAÇÃO NA MERENDA ESCOLAR. TCE/MG.

Gastos com merenda escolar e recursos do Fundeb

O Tribunal Pleno, em resposta a consulta, consignou ser impossível a classificação das despesas relacionadas com aquisições de bens e serviços destinados exclusivamente ao fornecimento de merenda escolar como manutenção e desenvolvimento do ensino, não sendo admitido o custeio de tais atividades com recursos do Fundeb. Além disso, revendo posicionamento esposado na Consulta n. 606.729, assentou ser inviável a classificação do gastocom servidor exclusivamente incumbido do preparo da merenda escolar como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino. O relator, Cons. Sebastião Helvecio, informou haver o consulente indagado se o fornecimento ao Município de merenda escolar por empresa terceirizada, bem como a remuneração de servidor municipal com atribuições exclusivas de preparo de merenda escolar poderiam ser levados à conta das despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, para os efeitos pretendidos pelo art. 212 da CR/88 e pelalegislação que rege o Fundeb. Após analisar os dispositivos constitucionais e legais que tratam da matéria (art. 23, I, da Lei 11.494/07; arts. 70 e 71 da Lei 9.394/96; art. 208, VII c/c art. 212, § 4º, ambos da CR/88), concluiu que a Constituição traçou as diretrizes do Fundeb para que fossem priorizadas e protegidas as ações relacionadas diretamente à educação, direcionando para outras fontes de custeio as ações suplementares relativas à alimentação do aluno. Nesse aspecto, explicou que o art. 212, §§ 5º e 6º, da CR/88 instituiu a contribuição social do salário-educação, destinado, também, ao financiamento de programas suplementares de alimentação e assistência à saúde no ensino fundamental, previstos no inciso VII do art. 208 da CR/88. Assim, conferindo interpretação harmônica aos dispositivos relacionados em seu parecer, asseverou que a merenda escolar não pode ser considerada atividade-meio da manutenção e desenvolvimento do ensino, nos moldes definidos pelo art. 70, V, da Lei 9.394/96, devendo ser custeada por outras fontes. Salientou que, consoante disposto no art. 6º, V, da INTC 13/08, o TCEMG reconhece como excluídas das despesas consideradas de manutenção e desenvolvimento do ensino as relativas à merenda escolar, por serem “financiadas com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários, conforme previsto no art. 212, § 4º, da Constituição Federal”. Reafirmou que as despesas com merenda escolar, bem como com a contratação de empresa para seu fornecimento não poderão ser classificadas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, nem acobertadas com os recursos do Fundeb ou, ainda, inseridas nas despesas que compõem o percentual constitucional obrigatório de aplicação direta na educação. Ressaltou não haver impedimento constitucional ou legal para apropriação de despesas realizadas nessa área de atuação governamental na Função Educação, uma vez que a Constituição institui um valor mínimo a ser aplicado. Entretanto, frisou ser vedado o cômputo de despesas dessa natureza no percentual mínimo relativo à manutenção e desenvolvimento do ensino. Afirmou, ainda, que esse entendimento não impede a utilização dos recursos provenientes da contribuição social do salário-educação, a chamada verba QESE, em programa de alimentação escolar do ensino da atual educação básica, como atestam as Consultas n. 777.131 e 768.044. Quanto à possibilidade de se computar na manutenção e desenvolvimento do ensino o gasto decorrente da remuneração do servidor municipal detentor de cargo de provimento efetivo que tenha como atribuição o preparo da merenda escolar, o relator propôs a revisão do posicionamento firmado na Consulta n. 606.729, segundo o qual os gastos com as denominadas “merendeiras” poderia se enquadrar no conjunto de despesas passíveis de realização à custa da parcela remanescente de 40% do extinto Fundef. Explicou que o desempenho da atribuição exclusiva de preparação da merenda não pode ser considerado de manutenção e desenvolvimento do ensino, por se enquadrar diretamente na norma restritiva do art. 71, VI, da Lei 9.394/96, a qual reconhece a existência de trabalhadores que, embora da educação, não desempenham atividade relacionada à manutenção e desenvolvimento do ensino. Registrou, ainda, que o art. 6º, VII, da INTC 13/08 veda a inclusão da remuneração de servidor municipal encarregado exclusivamente de preparação da merenda escolar nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. Apontou, no entanto, que as atividades de auxiliar de serviços gerais ou de auxiliar administrativo, cujos serviços estejam diretamente ligados ao apoio à manutenção e desenvolvimento do ensino, podem ser custeadascom o percentual remanescente de 40% da verba do Fundeb. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 812.411, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 07.12.11).


FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO TCE-MG Nº 59

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