segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

DOAÇÃO ELEITORAL. PESSOA JURÍDICA. REPRESENTAÇÃO. PENA. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO.


Decisão 

1. Cuida-se de representação ajuizada pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL em desfavor de HERICK HELIO RODRIGUES BARBOSA, por infração ao art. 23, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.504/97. A inicial aponta que o representado se declarara isento do imposto de renda referente ao exercício 2005 e doara R$ 1.500,00 para campanha eleitoral em 2006, excedendo assim o limite legal e devendo, em conseqüência, ser condenado à multa legal (art. 23, § 3º). Defesa às fls. 16/53, alega em preliminares a inadequação da via eleita, cerceamento de defesa, ilegitimidade do Ministério Público, prescrição, falta de interesse de agir e ilicitude da prova. E, no mérito, aduz, em síntese, que em relação à doação em questão deve-se sopesar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da insignificância. Pede, ao final, a extinção do processo e a improcedência da representação. É o relatório. 

2. Fundamentação De início, rejeito as preliminares de inadequação da via eleita, cerceamento de defesa, ilegitimidade do Ministério Público, prescrição, falta de interesse de agir e ilicitude da prova, tendo em vista que todas elas já foram superadas reiteradamente por este Tribunal, consoante os seguintes arestos: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL. PESSOA JURÍDICA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILICITUDE DA PROVA. REJEITADAS. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. CONDENAÇÃO EM MULTA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. EXCESSIVIDADE DO VALOR NOMINAL DA SANÇÃO PECUNIÁRIA APURADA. RISCO DE INVIABILIZAÇÃO DA EMPRESA CONDENADA. APLICABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA ABAIXO DO CRITÉRIO MÍNIMO LEGAL. 1 - Não há falar-se em prescrição da pretensão punitiva do Estado, uma vez ausente em lei prazo específico para propositura da representação por doação acima do limite legal, tampouco em falta de interesse de agir, inexistente outra medida para a tutela do interesse público. 2 - A edição da Lei Federal nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, acrescentando o § 4º ao art. 81, da Lei das Eleições, impôs a adoção do rito do art. 22, da Lei Complementar nº 64, de 18.05.1990, para as representações por doações acima do limite legal. Preliminar de inadequação da via eleita prejudicada. 3 - Não é ilícita a prova obtida mediante compartilhamento de informações entre a Receita Federal e a Justiça Eleitoral, uma vez que essa comunicação de dados é autorizada por lei e não redunda em quebra do sigilo fiscal do contribuinte. 4 - Tendo a representada realizado doação acima do limite legal, justifica-se a aplicação da sanção estipulada pelo art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, no mínimo legal, ausentes elementos que recomendem a necessidade de sanção em patamar mais gravoso. (...) (TRE-GO, Ac. 10469, relator designado Março Antônio Caldas, datado de 24.3.2010) REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL, INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, IMPROPRIEDADEDA VIA ELEITA, AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AFASTADAS. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. MULTA. MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA. 1 - A doação de recursos para campanha eleitoral realizada por pessoa física limita-se a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao das eleições. 2 - A competência da Justiça Eleitoral, por meio de suas Cortes Regionais, para processar e julgar originariamente as representações e reclamações por violação à Lei das Eleicoes, relativas a fatos ocorridos durante as eleições federais, estaduais e distritais, resulta da clara dicção do art. 96, caput, da Lei federal nº 9.504, de 30.09.1997, e não viola o princípio do duplo grau de jurisdição. 3 - Havendo procedimento próprio em lei específica não se emprega o rito ordinário da legislação processual civil. 4 - A legitimidade ativa ad causam do Ministério Público resulta de suas funções institucionais, expressas no art. 129, inciso II, da Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de1993, e no art. 1º, da Lei federal nº 8625, de 12 de fevereiro de 1993, e da aplicação, por analogia, do art. 9º, da Lei federal nº 4.717, de 29.06.1965, e do art. 82, inciso III, e art. 499, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. (...) (TRE-GO, Ac. 10394, relator designado Março Antônio Caldas, datado de 23.2.2010, publicado no DJ de 2/3/2010, pg. 2/3.) REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. DOAÇÃO FEITA POR PESSOA FÍSICA A CAMPANHA ELEITORAL. LIMITE DE 10% DO RENDIMENTO AUFERIDO NO ANO ANTERIOR AO PLEITO ELEITORAL. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE DOMINISTÉRIO PÚBLICO, PRESCRIÇÃO OU FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NULIDADE DA PROVA SUPERADAS. VALOR DOADO ACIMA DO LIMITE LEGAL DE POUCA MONTA. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, MAS SEM IMPOSIÇÃO DA MULTA. 1. As representações eleitorais por descumprimento de dispositivos da Lei 9.504/97 seguem o rito previsto em seu artigo 96, salvo disposição específica em contrário. 2. Tendo-se observado o rito previsto na Lei não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. O Ministério Público Eleitoral detém legitimidade para figurar no polo ativo de Representação Eleitoral por lhe caber velar pelo cumprimento da Lei 9.504/97, tanto é assim que consta do art. 2º, da Resolução TSE 22.142/2006,previsão para tanto. 4. Para que haja prescrição é necessária expressa previsão legal. Não podem os prazos prescricionais ser criados pela jurisprudência. 5. Inexiste prova emprestada nos autos, daí não prosperar a preliminar suscitada. Também não há que se falar em prova ilícita, uma vez que não houve quebra do sigilo fiscal, mas tão somente a prestação de informação pontual, medianteconvênio firmado entre a Receita Federal e o Tribunal Superior Eleitoral. (...) (TRE-GO, Ac. 10034, rel. Ilma Vitório Rocha, datado de 17.8.2009, DJ 20.8.2009, pg. 1) Ultrapassadas as questões prévias, passo ao exame do mérito. A jurisprudência deste Regional é iterativa no sentido de que na hipótese de pessoas físicas que se declarem isentas do imposto de renda perante a Receita Federal, ou se omitirem dessa declaração, considerar-se-á o teto de isenção doIR como total de rendimentos a que se refere o art. 23, § 1º, I, da Lei das Eleicoes (Alguns desses arestos: Ac. n.10278 de 25/11/2009; Ac. n.10246 de 11/11/2009; Ac. n.10165 de 19/10/2009; Ac. n.10155 de 14/10/2009 e Ac. n.10035 de 17/8/2009). Nesse passo, sabendo-se que o teto de isenção do IR em 2005 foi de R$ 13.968,00, vejo que o representado excedeu o limite de doação (R$ 1.396,80) em R$ 103,20 (cento e três reais e vinte centavos). No caso, em que pese existir irregularidade quanto à doação, constata-se que o valor excedente é de pequena monta (R$ 103,20) e gira em torno de 5 a 10% do valor limite para doações pelo representado. Recentemente este Tribunal, à unanimidade, acordou pela improcedência dos casos de doação acima do limite legal, cujo valor seja insignificante sob ótica do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, conforme julgados a seguir transcritos: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. DOAÇÃO FEITA POR PESSOA FÍSICA A CAMPANHA ELEITORAL. LIMITE DE 10% DO RENDIMENTO AUFERIDO NO ANO ANTERIOR AO PLEITO ELEITORAL. PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE DOMINISTÉRIO PÚBLICO, PRESCRIÇÃO OU FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NULIDADE DA PROVA SUPERADAS. VALOR DOADO ACIMA DO LIMITE LEGAL DE POUCA MONTA. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, MAS SEM IMPOSIÇÃO DA MULTA. [...] 6. Sendo insignificante a quantia excedente ao limite legal para doação, devem ser aplicados ao presente caso os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para afastar a reprimenda legal. [...] (TRE-GO, Rp nº 2.315, rel. Juíza Ilma Vitório Rocha, publicado no DJ em 20/8/2009). ELEIÇÕES 2006. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PESSOA JURÍDICA. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPROCEDENTE. O limite para doação de pessoa jurídica à campanha eleitoral é de 2% sobre o seu rendimento bruto no ano anterior ao pleito eleitoral (art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97). Deve-se considerar o faturamento bruto da empresa representada no exercício financeiro ou ano calendário imediatamente anterior às eleições. Sendo insignificante a quantia excedente ao limite legal para doação, deve ser aplicado ao presente caso o princípio da proporcionalidade. Representação improcedente. (TRE-GO, Rp nº 2091, rel. Carlos Humberto de Sousa, Ac. n. 10127 de 30/9/2009, publicado no DJ em 5/10/2009) Outro precedente deste Regional: Ac. 1509 de 27/2/2008. Consigno, por fim, que o Procurador Regional Eleitoral fez manifestação oral na sessão do dia 4/11/2009 afirmando que não recorreria em casos que o excesso não ultrapassasse de 1 (um) salário mínimo, que é a hipótese em testilha. 

3. Dispositivo. Isso posto, e com esteio no art. 47, inciso XIX, do Regimento Interno (Resolução TRE-GO n. 115/2007), julgo improcedente a representação. Intimem as partes. Após, arquivem os autos. 

(TRE/GO - Representação 2179 GO , Relator: MARCO ANTÔNIO CALDAS, Data de Julgamento: 26/03/2010, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 60, Tomo 1, Data 09/04/2010, Página 1)




FONTE: www.tse.jus.br, acesso em 12.12.2011

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