VALOR. CAUSA. EXPRESSÃO ECONÔMICA. BENEFÍCIO ECONÔMICO.
No caso, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 259, V, do CPC o pedido formulado pela recorrente, por estar limitado ao pagamento de perdas e danos em decorrência do inadimplemento de obrigações existentes em sucessivos instrumentos contratuais e aditivos, todos já extintos. Ademais, a demanda não se refere a todas as avenças, mas apenas a algumas cláusulas contratuais, não devendo, assim, o valor da causa ser fixado com base no valor nominal dos contratos extintos. O valor atribuído à causa deve corresponder à expressão econômica pretendida pelo autor com a demanda, medida segundo sua pretensão articulada na inicial. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso. REsp 1.015.206-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 26/4/2011.
FONTE: Informativ o de Jurisprudê ncia do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0470
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