segunda-feira, 2 de maio de 2011

TCU. EMPRESAS OPTANTES PELO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA.

Participação de empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional: 1 – A atuação do TCU é justificada quando são indicados contratos ou licitações em que uma empresa possa ter sido beneficiada de maneira indevida pela opção do regime tributário do Simples Nacional.

Denúncia formulada ao Tribunal trouxe notícias acerca de supostas irregularidades cometidas pela empresa AP Serviços de Limpeza, Asseio e Conservação Ltda., em face de sua participação no Pregão Eletrônico nº 49/2009, promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina - (IFSC), para a contratação de serviços de copeiragem e de recepção. Para o denunciante, a empresa AP Serviços teria se beneficiado, de modo indevido, da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - (LC 123/2006). O impedimento da opção pelo regime de tributação diferenciado decorreria de a empresa prestar serviços de cessão de mão de obra impedidos pela norma legal. Ao analisar a matéria, a unidade técnica entendeu que a denúncia não deveria ser conhecida, pois trataria de matéria tributária, estranha às competências do TCU, o qual, em duas situações análogas anteriores, houvera decidido na forma da proposta apresentada. Todavia, o relator divergiu da proposta, por considerar que, primeiramente, nos dois precedentes mencionados, as pessoas jurídicas envolvidas teriam sido denunciadas ao Tribunal unicamente em face de sua opção, possivelmente indevida, pelo Simples Nacional, sem que tivessem sido apontadas licitações nas quais tal opção tivesse levado a benefícios indevidos por parte das denunciadas. No presente caso, ainda para o relator, o denunciante evidenciou que quatro contratos foram firmados pela empresa AP Serviços com o IFSC, a possibilitar a atuação do Tribunal, para que, por exemplo, procedesse à análise da participação da referida empresa no certame que originou os contratos, com o uso de benefício que não lhe seria devido. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência. Precedente citado: Acórdão 221/2011, do Plenário. Acórdão n.º 797/2011-Plenário, TC-024.993/2010-7, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 30.03.2011.

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