sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

CONCURSO PÚBLICO. ALGUMAS DECISÕES DO STJ.



CONCURSO PÚBLICO. PARENTESCO. PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA.

A Turma decidiu que houve afronta à legislação estadual e ao princípio da moralidade no processo seletivo para contratação de pessoal temporário pela Administração Pública estadual, porquanto um dos candidatos aprovados no referido certame tem parentesco com a presidente da banca examinadora. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.053.834-SP, DJe 18/3/2009, e AgRg no RMS 24.122-DF, DJe 3/8/2009. RMS 36.006-PI, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/12/2011.







CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO.

Na hipótese, a recorrente foi aprovada em concurso público para o cargo de professor fora do número de vagas previsto no edital. Entretanto, durante o prazo de validade do certame, houve a contratação precária de outrem para o exercício das funções para as quais ela obteve aprovação. A Turma deu provimento ao recurso ao reiterar que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. In casu, comprovou-se que o prazo de validade do concurso não havia expirado por ocasião do concurso para contratação. Ademais, registrou-se que, na espécie, a contratação temporária de professores somente seria possível quando não existissem mais candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados (art. 2º, VII, da Lei estadual n. 6.915/1997). Precedente citado: RMS 34.369-PI, DJe 24/10/2011. RMS 34.319-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2011.

CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTAÇÃO. VINCULAÇÃO. EDITAL.

No caso, a impetrante foi aprovada em concurso público para o cargo de professora de língua inglesa, porém sua posse foi indeferida por não ter comprovado a habilitação exigida pelo edital do concurso (diploma em licenciatura plena para o ensino da língua inglesa). Alegou que, quando da aprovação no certame, já era graduada (administração de empresas e ciências contábeis) e que, devido a inúmeras greves na universidade, ficou impossibilitada de concluir seu curso, entretanto estava cursando metodologia do ensino da língua inglesa a fim de garantir o apostilamento de complementação para a licenciatura plena. Nesse contexto, a Turma reiterou que o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. Dessa forma, se o edital prevê a exigência do diploma em licenciatura plena para o ensino da língua inglesa, esse deve ser o documento apresentado pela impetrante. Assim, a apresentação de diploma referente a outro curso que não o requerido não supre a exigência do edital. Ressaltou-se, ademais, que aceitar documentação para suprir determinado requisito que não foi a solicitada é privilegiar um concorrente em detrimento de outros, o que feriria o princípio da igualdade entre os candidatos. Com essas considerações, negou-se provimento ao recurso. Precedentes citados: RMS 31.228-RS, DJe 11/5/2010, e RMS 24.939-MS, DJe 17/11/2008.RMS 34.845-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2011.
FONTE:  
Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0489

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