terça-feira, 19 de junho de 2012

CLÁUSULAS RESTRITIVAS À COMPETITIVIDADE SÃO REPUDIADAS PELO TCU.


A exigência de atestados de capacidade técnica com registro de quantitativos superiores aos do serviço que se pretende contratar viola os comandos contidos no art. 3º, § 1º, inc. I c/c o art. 30, inc. II, da Lei 8.666/93 e restringe o caráter competitivo da licitação

Representação deu conta de possíveis irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico nº 302/2011 promovido pelo Hospital Universitário de Brasília (HUB) para contratação de serviços de limpeza hospitalar. Constou do respectivo edital requisito de habilitação segundo o qual a licitante melhor classificada na fase de lances deveria apresentar “atestado de capacidade técnica comprovando a prestação de serviços em estabelecimento de saúde com, no mínimo, 250 leitos”, o que superaria o número de leitos do HUB (200). O relator endossou exame efetuado pela unidade técnica, segundo o qual: “o Tribunal conta com jurisprudência consolidada no sentido de que a capacidade técnico-operacional das licitantes não deve ser aferida mediante o estabelecimento de percentuais mínimos acima de 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço licitado, salvo em casos excepcionais ...”. O relator, então, fundamentalmente pelo motivo acima explicitado, decidira: a) determinar, em caráter cautelar, a suspensão dessa licitação; b) promover a oitiva do HUB e da empresa declarada vencedora acerca desse indício de irregularidade. Ao examinar os esclarecimentos apresentados a unidade técnica ponderou não terem sido apresentadas “justificativas contundentes para a formulação de exigência de atestado de capacidade técnica com registro de quantitativos superiores (...) ao que se pretende efetivamente contratar (...)”. Acrescentou que o fato de os serviços de limpeza a serem executados nas áreas hospitalares crítica e semicrítica abrangerem apenas 28% da área total licitada reforça a falta de razoabilidade daquela exigência. O relator considerou demonstrada a afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, inc. I c/c o art. 30, inc. II, todos da Lei 8.666/93, e também a falta de conformidade de tais exigências com a orientação contida na Súmula TCU 263. O Tribunal, ao acolher proposta do relator, decidiu determinar à Fundação Universidade de Brasília - FUB que adote “as providências necessárias à anulação do Pregão Eletrônico nº 302/2011, bem como de todos os atos dele decorrentes”. Precedentes mencionados: Acórdãos nº 2.088/2004 e nº 410/2006, ambos do Plenário. Acórdão nº. 1469/2012-Plenário, TC 003.818/2012-8, rel. Min. José Jorge, 13.6.2012. 


A exigência de atestados de autenticidade para suprimentos destinados à impressão de documentos configura afronta aos comandos contidos no art. 30 da Lei n. 8.666/1993 e restringe o caráter competitivo da licitação 

Representação formulada por empresa apontou indícios de irregularidades na condução do Pregão Presencial nº. 01/2012, promovido pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo – CRO/SP, que teve por objeto a aquisição de toners, cartuchos e fotocondutores. A autora da representação reputou ilícita a obrigatoriedade de os licitantes apresentarem declaração do fabricante da impressora atestando a autenticidade dos citados produtos. Após examine dos esclarecimentos do CRO/SP, concedeu o relator medida cautelar suspendendo essa licitação. Determinou, em seguida, nova oitiva do Conselho e das duas empresas declaradas vencedoras do certame. O relator, ao examinar os novos esclarecimentos, anotou que “a exigência de declaração do fabricante da impressora sobre a autenticidade do produto a ser oferecido pelos licitantes não encontra enquadramento nem mesmo no rol da documentação relativa à qualificação técnica dos interessados em contratar com o Poder Público, nos termos do art. 30 da Lei n. 8.666/1993”. E, também, que restringiu o caráter competitivo do certame. Observou, a esse respeito, que empresas fabricantes de equipamentos de impressão “também produzem os respectivos suprimentos, como toners e cartuchos, produtos considerados originais, e, portanto, não seria desarrazoado supor o provável desinteresse em reconhecer a autenticidade de itens fabricados por outras empresas concorrentes neste segmento de produtos”. Acrescentou que “o Tribunal tem considerado indevida a exigência de que os suprimentos (...) sejam produzidos pelo mesmo fabricante do equipamento impressor”. Além disso, o fato de os fabricantes das impressoras terem interesse em autenticar apenas os suprimentos que produzem “conduziria, ainda que por via indireta, à preferência de marca”, em afronta ao disposto no art. 15, § 7º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. Ressaltou também que participaram do certame apenas cinco empresas, apesar de sua ampla divulgação. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu, entre outras providências, fixar prazo para que o CRO/SP “adote as medidas necessárias para o exato cumprimento da lei, no sentido de anular o Pregão n. 01/2012”. Precedente mencionado: Acórdão nº. 696/2010 – Plenário. Acórdão nº. 1480/2012-Plenário, TC 003.040/2012-7, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 13.6.2012. 

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