quarta-feira, 20 de junho de 2012

TARIFA DE ÁGUA. VÁRIAS RESIDÊNCIA EM UM ÚNICO IMÓVEL.

Liminar suspende processos sobre cobrança múltipla de tarifa básica no fornecimento de água 

O ministro Mauro Campbell, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para suspender, nos juizados especiais de todo o país, a tramitação dos processos em que seja discutida a legalidade da cobrança múltipla de tarifa básica no fornecimento de água. 

A decisão foi tomada pelo ministro ao admitir o processamento de reclamação apresentada por um consumidor contra julgado da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul, que considerou admissível a cobrança múltipla de tarifa básica feita pela Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan). 

No julgamento do caso, a turma recursal gaúcha considerou que há mais de uma casa construída no terreno do consumidor, embora todas usem o mesmo hidrômetro, e que a cobrança é autorizada pelo artigo 94 do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da companhia. 

Para o reclamante, a decisão diverge do entendimento do STJ, no sentido de que o que deve ser avaliado no faturamento do serviço é o volume global de água registrado no hidrômetro, e não o número de residências no imóvel. Por isso, afirma que tem direito à devolução em dobro dos valores cobrados nos últimos dez anos. 

O consumidor pediu a concessão de liminar para suspender o trânsito em julgado do seu processo e também para suspender a tramitação dos processos que tratem da mesma controvérsia em todos os juizados especiais e turmas recursais da Justiça dos estados, conforme prevê a Resolução 12/2009 do STJ, até o julgamento da reclamação. 

Ao analisar o caso, o ministro Mauro Campbell observou que a Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.166.561), fixou o entendimento de que, quando há hidrômetro único, é ilícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pela quantidade de residências. 

Por constatar a divergência de entendimento entre a decisão da turma recursal e a jurisprudência do STJ, o ministro recebeu a reclamação – que será julgada na Primeira Seção, responsável pelas questões de direito público – e, em vista do risco de dano para o consumidor, concedeu a liminar. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 20.06.2012 
Processo: Rcl 8782

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