terça-feira, 30 de agosto de 2011

ADVOGADOS SÃO DENUNCIADOS POR DESVIAR DINHEIRO EM AÇÕES DE INVENTÁRIO.


Advogados e filhos denunciados por desviar dinheiro de conta bancária de uma morta

Além dos advogados e dos três filhos, foram denunciados um ex-assessor da 2ª Vara de Órfãos e sucessões de Vitória e mais 4 pessoas

30/08/2011 - 18h30 - Atualizado em 30/08/2011 - 18h30
gazeta online


O Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) denunciou dez pessoas, entre eles um assessor de juiz de direito e um casal de advogados Wilde Moraes e Marly Déia Bassetti Moraes e os três filhos, pela prática dos crimes de formação de quadrilha e peculato. Dois dos denunciados vão responder também pelo crime de falsificação de documento público. A família atuou num esquema de falsificação de alvarás judiciais para desviar dinheiro de contas bancárias na Caixa Econômica Federal em nome do espólio de uma pessoa já falecida. Parte da quadrilha atuava dentro da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória.  

A denúncia, de autoria do procurador da República Carlos Bruno Ferreira da Silva, foi ajuizada no dia 12 de agosto e recebida no último dia 18. Segundo a denúncia, dois integrantes da quadrilha combinaram que o assessor jurídico deveria "ficar atento" aos processos de inventário que chegassem à 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória para detectar em quais seria possível cometer fraudes sem levantar suspeitas do juiz Carlos Roberto Amorim. Uma outra pessoa ficou responsável por cooptar "laranjas" para o esquema, que atuariam emprestando as contas bancárias para a transferência dos valores a serem desviados. Em troca, os três recebiam pagamentos em dinheiro por terem posto as contas à disposição do bando, conforme aponta o Ministério Público Federal.

A denúncia

Entre junho e julho de 2008, foram  falsificados três alvarás judiciais, sendo que em dois deles houve também a falsificação da assinatura do juiz titular da Vara, que foi arrolado pelo MPF/ES como testemunha de acusação. Com os alvarás em mãos, eles desviaram R$ 400 mil de três contas do espólio da falecida na Caixa Econômica Federal.


Para que a fraude fosse possível, apurou o MPF, dois dos dez criminosos denunciados interceptaram um ofício da Caixa para impedir que o juiz do caso tomasse conhecimento da existência do dinheiro. Em troca, eles falsificaram dois ofícios da empresa pública federal por meio dos quais informaram que o espólio de N.L.V. não possuía contas naquele estabelecimento bancário.

A maior parte do dinheiro em seguida foi para a conta de um dos advogados, que, por sua vez, realizou diversas transferências para as contas dos filhos e da mulher, também advogada. Eles atuavam no esquema também como "laranjas". Os membros da família do casal de advogados, portanto, estavam diretamente envolvidos nas fraudes, já que se beneficiaram diretamente do dinheiro desviado das contas do espólio de N.L.V.

Os dez envolvidos vão responder na Justiça pela prática dos crimes de formação de quadrilha, com pena de até três anos de cadeia, e por peculato, que pode resultar em até doze anos de prisão. Os dois que determinaram ao assessor jurídico que ficasse atento aos processos de inventário vão responder ainda por falsificação de documento público, o que pode resultar em até mais seis anos de cadeia. 
As informações foram repassadas pela assessoria do Ministério Público Federal. A reportagem tentou localizar os advogados denunciados, mas não obteve sucesso na noite desta terça-feira. 

TST ADMITE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS APÓS CONTESTAÇÃO.

TST admite juntada de documentos depois da defesa



A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um ex-empregado da Diplomata S/A Industrial e Comercial que pretendia anular decisão que possibilitou à empresa a juntada de documentos sobre acordos de compensação de horários, prorrogação de jornada, controle de frequência e recibos de pagamento dez dias após a audiência inaugural. O recurso do empregado chegou até o TST depois de o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) ter mantido sentença que deferiu seu pedido de horas extras a partir da 44ª semanal, a serem apuradas pelos cartões de ponto e com base nos acordos de compensação de horas juntados pela empresa.
Segundo o TRT, embora a Diplomata devesse ter juntado os documentos no momento de sua defesa, não existe, no processo trabalhista, impedimento a sua aceitação futura, desde que ainda não tenha sido encerrada a fase de instrução. Para o Regional, nada impediria que o juiz se valesse dos documentos juntados extemporaneamente, mas antes do encerramento da instrução, para formar o seu convencimento.
O vínculo do empregado com a Diplomata se deu por pouco tempo. Admitido como auxiliar de produção em dezembro de 2009, desligou-se em abril de 2010, após ter sido acometido, no mês anterior, de uma alergia que se estendeu por todo o corpo e ardia e coçava muito. Medicado com pomadas e remédios, o auxiliar retornou ao trabalho, mas, de acordo com ele, a coceira persistia. Só diminuía sob efeito do remédio, retornando logo em seguida.
Apesar disso, ele continuou trabalhando, e somente quando a alergia se tornou insuportável solicitou transferência para outro setor, negada pela empresa ao argumento da falta de vaga. Sugeriram-lhe que pedisse demissão, o que fez de imediato. Porém, buscou, na ação trabalhista, a reversão do pedido de desligamento para demissão sem justa causa e os direitos daí decorrentes. Afirmou jamais ter pretendido pedir demissão, pois dependia do serviço, que era sua única fonte de sustento.
A reversão da dispensa foi indeferida pelo juízo de primeiro grau, que condenou a Diplomata apenas ao pagamento de horas extras e reflexos. Mantida a decisão pelo Regional, o auxiliar recorreu ao TST com a alegação de que os documentos que serviram de base para o cálculo das horas extras foram apresentados pela empresa fora do momento adequado.
Conforme observou em seu voto o ministro Ives Gandra Martins, relator na Turma, muito embora os artigos 845 da CLT e 396 do CPC disponham que é no momento da apresentação da defesa que a parte ré deverá juntar ao processo os documentos destinados a provar suas alegações, o TST “tem entendido que o julgador pode, diante do poder discricionário e da liberdade de atuação que possui, valer-se de provas trazidas posteriormente à decretação de revelia para solucionar a controvérsia”, conforme preconiza a Súmula nº 74, item III. Vencida a ministra Delaíde Alves Miranda, a Turma seguiu o voto do relator.
Processo: RR-683-76.2010.5.24.0007

EMPREGADO ASSALTADO ROTINEIRAMENTE. DIREITO A DANOS MORAIS RECONHECIDOS.


Cobradora de ônibus vítima de oito assaltos receberá indenização por danos morais



Uma ex-cobradora de ônibus que foi vítima de oito assaltos irá receber da Empresa Cascavel de Transportes e Turismo – Eucatur R$ 50 mil, corrigidos monetariamente, a título de indenização por danos morais. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao negar provimento a agravo de instrumento da empresa, manteve, por unanimidade, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) favorável à empregada.
A cobradora alegou na inicial que, por determinação da empresa, sempre cumpriu jornada de trabalho de 14h a 1h30min da madrugada. Nesse período, o ônibus em que trabalhava teria sido assaltado oito vezes, várias delas com extrema violência. Contou que por diversas vezes teria pedido a seus superiores, sem sucesso, a transferência para o turno vespertino, pois já não se sentia em condições psicológicas para trabalhar à noite.
Em decorrência dos sucessivos assaltos, nos quais muitas vezes teve uma arma apontada para a sua cabeça, passou a apresentar distúrbios mentais, fato que a impedia de levar uma vida normal. Diante do quadro apresentado, foi afastada do trabalho e passou a receber auxílio acidentário. Ingressou na Justiça do Trabalho com pedido de R$ 256 mil por danos morais.
A 13ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) fixou a indenização em R$ 50 mil ao constatar, com base em laudo médico, que a cobradora desenvolveu após os assaltos um quadro de transtorno de estresse pós-traumático, o que gerou diversas sequelas – constantes alterações de personalidade, retraimento social, medo de sair de casa, estado de inquietude motora, hipervigilância e distúrbio no sono.
O Tribunal Regional manteve a sentença diante da comprovação inequívoca do prejuízo causado à trabalhadora, bem como do nexo de causalidade entre os fatos ocorridos e as lesões verificadas. Afastou os argumentos da empresa de que os assaltos teriam sido provocados por terceiros (assaltantes) e, por isso, não teria qualquer responsabilidade pelas sequelas deixadas na cobradora. O recurso de revista da empresa teve seguimento negado pelo Regional, levando a empresa a interpor agravo de instrumento ao TST.
Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do agravo, a sentença condenatória por danos morais deve ser mantida, por se tratar de responsabilidade objetiva do empregador. Ele observou que a decisão encontra embasamento na Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”. No caso, a comprovação de culpa é dispensada, pois o acidente que vitimou a cobradora atraiu a responsabilidade civil objetiva do transportador rodoviário.
Quanto ao pedido de revisão do valor arbitrado, o ministro lembrou que a jurisprudência do TST vem se direcionando no sentido de somente “reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos”, o que não era o caso, em que o valor foi considerado razoável diante do sofrimento, da gravidade da lesão e da capacidade financeira da empresa.
Processo: AIRR - 1191740-19.2007.5.11.0013


O STF E A LEI "FICHA LIMPA"


Supremo põe Lei da Ficha Limpa na corda bamba

Corte, que rejeitou sua aplicação para eleição de 2010, vai analisar a constitucionalidade da norma; sem Ellen Gracie, a lei deverá cair



Mariângela Gallucci / BRASÍLIA - O Estado de S.Paulo

A Lei da Ficha Limpa corre o risco de não valer na eleição municipal de 2012 nem nas que vierem depois. Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) estão pessimistas e preveem que a Corte poderá declarar a regra inconstitucional ao julgar três ações que tramitam há meses no tribunal e que tratam da lei que nasceu de uma iniciativa popular a favor da moralização dos costumes políticos no País.
Em março, o STF decidiu por 6 votos a 5 que a norma não teria validade para a eleição de 2010 porque foi aprovada com menos de um ano de antecedência ao processo eleitoral.
Há uma regra na Constituição Federal segundo a qual modificações desse tipo têm de ser feitas pelo menos um ano antes. Na ocasião, os ministros somente analisaram esse aspecto temporal da lei.
Nos futuros julgamentos, eles deverão debater se a regra está ou não de acordo com a Constituição Federal ao, por exemplo, estabelecer uma punição (inelegibilidade do político) antes de uma condenação definitiva da Justiça.
Os contrários a esse tipo de punição afirmam que ela desrespeita o princípio constitucional da presunção da inocência, ou seja, que ninguém será considerado culpado até uma decisão judicial definitiva e sem chances de recursos.
O entendimento do Supremo será fixado durante o julgamento conjunto de três processos: duas ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) e uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI).
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nacional e o PPS pedem que o tribunal chancele a constitucionalidade da lei. Já a Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) quer que a Corte declare inconstitucional um dispositivo da norma segundo o qual são inelegíveis as pessoas excluídas do exercício de profissão em razão de infração ético-profissional.
Aposentadoria. Um dos fatos que mais preocupa a ala de ministros favorável à lei é a saída de Ellen Gracie do tribunal. Uma das maiores defensoras da regra no julgamento de março, Ellen aposentou-se no último dia 8.
A presidente Dilma Rousseff ainda não escolheu o substituto ou a substituta de Gracie. É provável que o assunto Ficha Limpa seja debatido entre integrantes do governo e candidatos à vaga antes da indicação do novo membro do STF.
Ministros do STF defendem que as ações sobre a Ficha Limpa sejam julgadas antes do registro dos candidatos que disputarão a eleição de 2012. Isso evitará a confusão instalada no ano passado. O Supremo decidiu apenas em março, ou seja, cinco meses depois da eleição que a lei não valeria para 2010.
Até hoje existem políticos excluídos da disputa do ano passado tentando garantir a posse em cargos no Legislativo.
São dois os pontos mais polêmicos da lei e que devem consumir grande parte do futuro julgamento no Supremo: o que afasta da disputa eleitoral candidatos condenados, entretanto, que ainda têm chance de recorrer, e o que proíbe a candidatura de políticos condenados antes da entrada em vigor da norma.
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, encaminhou na última quinta-feira pareceres ao STF sobre as ações que discutem a Lei da Ficha Limpa. O Ministério Público Federal defende a regra.
O relator das ações, ministro Luiz Fux, deverá preparar os processos para julgamento e pedir a inclusão na pauta de votação do plenário da Corte.

PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE.

DECISÃO

Presos há sete anos sem julgamento obtêm habeas corpus mesmo após pronúncia

Dois policiais militares de Alagoas poderão ser postos em liberdade. Eles aguardam o julgamento presos há mais de sete anos, o que, para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), configura evidente constrangimento ilegal por falta de razoabilidade. A determinação concedida no habeas corpus vale se eles não estiverem presos por outro motivo. 

Os policiais respondem pela suposta prática de homicídio triplamente qualificado, ocultação de cadáver e sequestro. A denúncia foi recebida em 2004, quando foi decretada a prisão preventiva – e os réus já se encontravam presos por outra acusação de homicídio. A instrução foi encerrada em dezembro de 2007, sem que todas as testemunhas da acusação e da defesa fossem ouvidas, depois de dois anos de inatividade do processo. 

A pronúncia foi proferida em junho de 2009 e manteve a prisão dos réus. O recurso da defesa foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) em outubro de 2010. Em fevereiro deste ano, foi pedido o desaforamento do júri, remetido ao TJ em março. Segundo o ministro Gilson Dipp, não há previsão de data para julgamento dos réus. 

“O excesso de prazo no presente caso é evidente, desde o início da persecução criminal até a finalização da instrução e também posteriormente à decisão de pronúncia, sem que a defesa tenha concorrido para tanto”, afirmou o relator. “Os pacientes, com efeito, encontram-se encarcerados há mais de sete anos, sem que haja previsão de julgamento perante o júri popular, em patente violação ao princípio da razoabilidade”, completou. 

“Dentro desse contexto, não obstante a prolação da pronúncia, fica afastada a aplicação da Súmula 21/STJ”, justificou o ministro. A Súmula 21 estabelece que, “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”. 

Segundo o relator, ainda que se ponderasse sobre eventual complexidade do processo (com 14 volumes, dezenas de testemunhas, seis corréus e diversidade de provas), ele ficou paralisado por um ano, “sendo que a instrução só restou concluída após um lapso de quase quatro anos, sem que tenham sido finalizadas as oitivas das testemunhas, o que não é razoável”.

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 30.08.2011
Ver processo relacionado: HC 112026

COMÉRCIO ELETRÔNICO. DIFICULDADES ENCONTRADAS PELO PODER JUDICIÁRIO.


EVENTOS
E-Comerce traz desafios para o Judiciário
O segundo painel do seminário “Desafios do Direito Comercial” teve como tema o “Comércio Eletrônico: a internet como canal de realização de negócios empresariais” e foi aberto pelo ministro Raul Araújo Filho. O ministro destacou que a nova realidade trazida pela internet trouxe novas questões para o Judiciário, como o foro para tratar de questões legais, rescisão de contratos on-line e outros.

O professor Fabiano Menke, professor da PUC/RS, iniciou a apresentação apontando a necessidade de criar um marco regulador para a internet no Brasil. “Com a massificação da rede no fim dos anos 1990 e 2000, muitos afirmaram que ela deveria ser uma ‘terra sem lei’, mas hoje vemos um aumento na demanda por segurança em transações virtuais”, afirmou. Os problemas vão desde saber quem está do outro lado da transação até mesmo comprovar que a transação existiu.

Ele apontou como um marco dessa questão a Medida Provisória 2.200/01, que criou a estrutura de chaves públicas. Ele lembrou que essa legislação e a criação da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP) permitiram o processo eletrônico como o usado hoje no STJ. Para o professor, as questões do e-comerce devem ser profundamente estudadas, como o ônus da prova na relação de consumo e o que fazer em caso de divergência entre processos físicos e virtuais.

A questão da falta de legislação na área foi o ponto chave da palestra do desembargador federal e professor da Universidade de São Paulo Newton de Lucca. A exemplo de Menke, o professor Lucca apontou a necessidade de aumento da segurança nos negócios virtuais. Para ele, o chamado “cibercrime” estaria ganhando de “goleada” da legislação no Brasil. “Há grupos transnacionais que não investem no país justamente pela falta dessa legislação”, alertou.

O palestrante destacou o aumento do e-comerce no Brasil, que tem crescido em média de 35% ao ano. Em 2010, essa modalidade de comércio moveu cerca de R$ 14,8 bilhões de reais. Mas também têm crescido, até em ritmo maior, as queixas. “É necessário proteger o consumidor virtual, inclusive com a criminalização de certas práticas na internet”, observou. Ele deu como exemplo o spam, mensagem eletrônica indesejável. O Brasil hoje ocupa o terceiro lugar mundial na circulação dessas mensagens, somando mais de 300 milhões por ano.

Na conclusão de sua fala, ele apontou três pontos essenciais para o país avançar no setor. O primeiro é a aprovação de um marco civil na internet, para regulamentar as atividades de negócios virtuais. O segundo seria uma lei para a proteção de dados pessoais dos usuários. Por último, seria essencial aumentar o combate aos “cibercrimes”.

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 30.08.2011

CURSO SUPERIOR. EXTINÇÃO. DEVER DE INDENIZAR.


Extinção de curso por falta de alunos gera dever de indenizar






A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou a Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) ao pagamento de indenização por danos morais para um aluno, pela exclusão do curso. O estudante havia efetuado matrícula para o Curso Superior de Tecnologia em Manutenção de Aeronaves, mas posteriormente o curso foi extinto por falta de alunos.
Na Comarca de Canoas o pedido de indenização foi negado, mas em grau recursal, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS consideraram procedente a ação.
O autor da ação narrou que em 2004 realizou processo seletivo e ingressou no Curso Superior de Tecnologia em Manutenção de Aeronaves da ULBRA, com duração de seis semestres. Entretanto, no primeiro semestre de 2006, o curso foi extinto. Segundo o autor da ação, não houve motivo justificável, tão pouco diálogo com os alunos. Informou que a Universidade ofereceu a devolução do dinheiro sem correção ou transferência de curso.
Segundo o autor, no contrato assinado com a ULBRA, não havia qualquer advertência de número mínimo de alunos ou cláusula contratual obrigando os estudantes a cursarem número mínimo de disciplinas. Por se sentir lesado, o aluno ingressou com ação na justiça pedindo danos morais e materiais como o pagamento dos materiais didáticos, gasolina e estacionamento, entre outros.
Em 1º Grau, o processo foi julgado na 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas pela Juíza de Direito Marise Moreira Bortowski.
A Ulbra alegou que o curso foi criado em 2003, mas não gerou o interesse esperado de alunos, o que tornou inviável economicamente sua conservação. A magistrada julgou a ação improcedente. Considerou que não houve a comprovação de ato ilícito por parte da Instituição, citando que a extinção de um curso, porquanto prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394/1996, é lícita, principalmente, quando consubstanciada na total inviabilidade econômica de sua manutenção.
O autor recorreu da decisão. 
O recurso foi julgado pela 6ª Câmara Cível do TJRS. O Desembargador relator Artur Arnildo Ludwig negou o pedido de danos materiais, mas concedeu os danos morais.
Para o magistrado, a criação do curso de Tecnologia em Manutenção de Aeronaves, ao seduzir o consumidor com promessas de capacitação profissional, despertou ao apelante a expectativa para seu desenvolvimento, crescimento e qualificação. O cancelamento do curso, em razão do baixo número de alunos inscritos, não se trata de um mero dissabor, diante das peculiaridades do caso concreto, quais sejam: promessa de habilitação para prestar exame perante a ANAC, escassez de cursos de capacitação profissional no Estado e expectativa de ascensão no trabalho.
O Desembargador Ludwig condenou a ULBRA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, corrigidos pelo IGP-M e juros de 1% ao mês. Acompanhou o voto o Desembargador Luís Augusto Coelho Braga.
Voto divergente foi expressado pelo desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, negou o pedido, entendendo tratar-se de mero descumprimento contratual, insuficientes a justificar a indenização pretendida.
Dessa forma, por maioria dos votos, ficou determinado pagamento da indenização por danos morais para o autor da ação.
Apelação nº 70036497212


FONTE: http://jusvi.com/noticias/44989

GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. ATIVIDADES ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.

Arquivada ação da OAB que defendia greve de advogados públicos
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski decidiu arquivar a Reclamação (Rcl) 5798, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em defesa da greve de advogados públicos que buscavam reajuste de vencimentos.
Essa reclamação chegou ao STF em janeiro de 2008 questionando decisão da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que havia julgado ilegal a greve de advogados públicos federais, uma vez que esses profissionais exercem atividades essenciais ao funcionamento do Estado.
Na opinião da OAB, a 16ª Vara teria ofendido autoridade de decisão do Supremo que, ao julgar os Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, declarou que a regulamentação do direito de greve aplica-se não só às partes envolvidas nessas ações, mas, por sua natureza, também a todo serviço público. O conselho ressalta ser indiscutível que “o exercício do direito fundamental à greve no serviço público civil tornou-se viável mediante a aplicação analógica do disposto na Lei 7.783/89 [lei de greve vigente no setor privado]”.
Em fevereiro de 2008, o ministro Lewandowski indeferiu o pedido de liminar. Agora, o ministro decidiu arquivar a ação por entender que não há, neste caso, competência do Supremo a ser preservada.
De acordo com decisão de Lewandowski, ao estabelecer a aplicação da Lei 7.783/89 relativamente ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, o Supremo não cogitou, em nenhum momento, da aplicação integral desse ato normativo e nem afastou a necessidade de continuidade da prestação dos serviços públicos.
O ministro destacou ainda, em sua decisão, trecho do voto do relator do MI 712, ministro Eros Grau (aposentado), segundo o qual seriam necessárias algumas alterações para atender às peculiaridades da greve nos serviços públicos. Uma delas era paralisar o trabalho apenas parcialmente, mantendo equipes de servidores em atividade para assegurar a regular continuidade da prestação do serviço público.
Portanto, ao analisar a decisão da 16ª Vara que julgou a greve abusiva, o ministro Lewandowski concluiu que não há qualquer violação ao que decidido pelo STF nos Mandados de Injunção. Dessa forma, negou seguimento à reclamação, que, consequentemente, será arquivada.
FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 30.08.2011

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

BANCO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE.


DECISÃO
Mesmo sem culpa, banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.

No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento – materialmente autêntico, mas ideologicamente falso –, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.

O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.

No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.

O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Riscos inerentes

Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.

“No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes”, disse o ministro.

Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou “evidentemente defeituoso”, porque “foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese”.

Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. “Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva”, comentou.

Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.

Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. 

FONTE: www.stj.jus.br. acesso em 29.08.2011
Ver processo relacionado: REsp 1199782 
REsp 1197929

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. INAPLICABILIDADE.

DECISÃO

Princípio da insignificância não alcança furto de empregada em casa de patrão
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a aplicação do princípio da insignificância a um caso de furto de R$ 120, cometido por uma empregada doméstica, na residência em que trabalhava, em Porto Alegre (RS). A Sexta Turma considerou que o princípio não é aplicável a situações em que há abuso da confiança, em que o profissional usa do crédito conferido para tirar proveito pessoal.

O roubo aconteceu em 2007 e a empregada já trabalhava na residência havia dois anos e meio. Ela tirou R$ 100 da gaveta do escritório e R$ 20 da carteira do patrão. A câmera do escritório registrou a cena. Inicialmente, a ré negou a autoria do furto, mas, diante das imagens, confessou o crime. A empregada admitiu que já havia furtado a vítima em outra ocasião.

A ré foi absolvida perante o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por atipicidade de conduta. Aqueles magistrados entenderam que o crime não tinha relevância penal suficiente a justificar uma condenação, ainda mais tendo em vista que o patrão recuperou o dinheiro furtado.

O Ministério Público sustentou, no STJ, que a inexistência de prejuízo à vítima, pela restituição posterior do dinheiro, não torna a conduta atípica, pois houve quebra da relação de confiança. O órgão pediu a condenação da ré, tendo em vista a periculosidade social e o significativo grau de reprovação da conduta.

Para caracterizar o princípio da insignificância, é necessário o cumprimento de alguns requisitos, como a mínima ofensa da conduta do réu, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau da reprovação do comportamento e inexpressividade da relação jurídica. Segundo o relator, ministro Og Fernandes, o crime não é atípico, por ser altamente reprovável socialmente e não ser de pequeno valor.

O ministro destacou em seu voto que o furto ocorreu com nítido abuso de confiança, e o valor subtraído era quase um terço do salário mínimo à época, de R$ 380, sem contar a reincidência da ré. “As circunstâncias em que o crime foi cometido não podem ser ignoradas ou se destoaria por completo o princípio da insignificância”, concluiu.

O princípio da insignificância não está expressamente previsto em lei, mas é constantemente aplicado nos tribunais. O ministro explicou que, no caso de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. O de valor insignificante exclui o crime pela ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado.

O ministro ressaltou ainda que o crime de pequeno valor pode justificar o privilégio previsto no § 2º, do artigo 155, do Código Penal, que permite a substituição da pena de reclusão pela de detenção, ou ainda a diminuição de um a dois terços da pena, se o réu é primário e tem bons antecedentes. 

FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 29.08.2011
Ver Processo relacionado: REsp 1179690