terça-feira, 30 de agosto de 2011

CURSO SUPERIOR. EXTINÇÃO. DEVER DE INDENIZAR.


Extinção de curso por falta de alunos gera dever de indenizar






A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou a Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) ao pagamento de indenização por danos morais para um aluno, pela exclusão do curso. O estudante havia efetuado matrícula para o Curso Superior de Tecnologia em Manutenção de Aeronaves, mas posteriormente o curso foi extinto por falta de alunos.
Na Comarca de Canoas o pedido de indenização foi negado, mas em grau recursal, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS consideraram procedente a ação.
O autor da ação narrou que em 2004 realizou processo seletivo e ingressou no Curso Superior de Tecnologia em Manutenção de Aeronaves da ULBRA, com duração de seis semestres. Entretanto, no primeiro semestre de 2006, o curso foi extinto. Segundo o autor da ação, não houve motivo justificável, tão pouco diálogo com os alunos. Informou que a Universidade ofereceu a devolução do dinheiro sem correção ou transferência de curso.
Segundo o autor, no contrato assinado com a ULBRA, não havia qualquer advertência de número mínimo de alunos ou cláusula contratual obrigando os estudantes a cursarem número mínimo de disciplinas. Por se sentir lesado, o aluno ingressou com ação na justiça pedindo danos morais e materiais como o pagamento dos materiais didáticos, gasolina e estacionamento, entre outros.
Em 1º Grau, o processo foi julgado na 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas pela Juíza de Direito Marise Moreira Bortowski.
A Ulbra alegou que o curso foi criado em 2003, mas não gerou o interesse esperado de alunos, o que tornou inviável economicamente sua conservação. A magistrada julgou a ação improcedente. Considerou que não houve a comprovação de ato ilícito por parte da Instituição, citando que a extinção de um curso, porquanto prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394/1996, é lícita, principalmente, quando consubstanciada na total inviabilidade econômica de sua manutenção.
O autor recorreu da decisão. 
O recurso foi julgado pela 6ª Câmara Cível do TJRS. O Desembargador relator Artur Arnildo Ludwig negou o pedido de danos materiais, mas concedeu os danos morais.
Para o magistrado, a criação do curso de Tecnologia em Manutenção de Aeronaves, ao seduzir o consumidor com promessas de capacitação profissional, despertou ao apelante a expectativa para seu desenvolvimento, crescimento e qualificação. O cancelamento do curso, em razão do baixo número de alunos inscritos, não se trata de um mero dissabor, diante das peculiaridades do caso concreto, quais sejam: promessa de habilitação para prestar exame perante a ANAC, escassez de cursos de capacitação profissional no Estado e expectativa de ascensão no trabalho.
O Desembargador Ludwig condenou a ULBRA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, corrigidos pelo IGP-M e juros de 1% ao mês. Acompanhou o voto o Desembargador Luís Augusto Coelho Braga.
Voto divergente foi expressado pelo desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, negou o pedido, entendendo tratar-se de mero descumprimento contratual, insuficientes a justificar a indenização pretendida.
Dessa forma, por maioria dos votos, ficou determinado pagamento da indenização por danos morais para o autor da ação.
Apelação nº 70036497212


FONTE: http://jusvi.com/noticias/44989

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