terça-feira, 24 de maio de 2011

PARCELAMENTO DE DÉBITOS EM GERAL. CANCELAMENTO DE EMPENHOS..

 
Em caso de repactuação de dívida com o INSS, havendo parcelamento das obrigações previdenciárias, os empenhos originais, ainda que liquidados, devem ser cancelados e novos empenhos emitidos, dentro de cada exercício, até que o montante da dívida seja integralmente quitado, observada a característica de longo prazo deste tipo de operação. Esse foi o entendimento expedido pelo Tribunal Pleno em resposta a consulta. Inicialmente, a relatora, Cons. Adriene Andrade, esclareceu que, embora a anulação de empenhos, em regra, seja vedada, a proibição não se aplica em todas as circunstâncias. Enfatizou que a restrição diz respeito ao cancelamento de empenho injustificado e que o importante é garantir a boa gestão orçamentária dos recursos públicos, evitando, por exemplo, que fornecedores de boa-fé sejam prejudicados pela falta de pagamento. Frisou haver situações em que a legislação admite o cancelamento de empenhos pela Administração Pública. No caso de cancelamento dos empenhos quando houver parcelamento de dívida de um Município com o INSS, afirmou que, se não houver pagamento, nas datas estabelecidas, das obrigações previdenciárias já empenhadas e liquidadas, ocorrerá a modificação do perfil da dívida pública, que passará de obrigação de curto prazo para obrigação de longo prazo. Esclareceu que, nesse caso, os empenhos originais deverão ser cancelados, na forma prescrita na Lei 4.320/64, e novos empenhos emitidos, paulatinamente, dentro dos limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e nos termos do acordo celebrado com o INSS. Quanto à correta contabilização das despesas relativas às obrigações previdenciárias, em caso de parcelamento do débito, ensinou que, de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (2010), os parcelamentos configuram transferência de uma dívida de curto prazo para de longo prazo. Por fim, destacou que, conforme registro do Aud. Hamilton Coelho, as informações sobre a realocação da dívida devem ser disponibilizadas para o TCEMG por meio do Sistema Informatizado de Apoio ao Controle Externo (SIACE), nos campos do Demonstrativo da Dívida Flutuante e da Dívida Fundada. O parecer foi aprovado à unanimidade (Consulta nº 812.243, Rel. Cons. Adriene Andrade, 11.05.11).

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA TCE/MG Nº 45

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