sexta-feira, 27 de maio de 2011

VISITA TÉCNICA. PRAZO. LICITAÇÃO.

No caso de exigência de realização de visita técnica pelos licitantes, o prazo estabelecido para tanto deve ser suficiente para que se tome conhecimento das peculiaridades que possam influenciar no fornecimento do objeto licitado e na formulação das propostas

Na mesma representação contra o Pregão Eletrônico n° 1/2011, realizado pela Escola de Comando e Estado Maior do Exército - (ECEME), outra irregularidade apontada pela representante seria a obrigatoriedade da realização de visita técnica por parte dos licitantes interessados. Para ela, “não se pode exigir nessa modalidade - pregão eletrônico para aquisição de bem comum - mobiliário - mediante registro de preços, qualquer visita técnica”, pois “todos os elementos indispensáveis ao fornecimento do mobiliário deveriam constar do edital da licitação, compondo a descrição do objeto”. Ao examinar a matéria, o relator destacou, inicialmente, a insuficiência do prazo para a realização do procedimento – visita técnica do licitante: apenas um dia antes da efetiva realização da sessão pública do pregão. Para ele, se a visita técnica era imprescindível, “deveria a Administração ter estabelecido prazo razoável para que os interessados vistoriassem o local, tomando conhecimento de peculiaridades que pudessem influenciar no fornecimento do objeto licitado, e formulassem suas propostas”. Além disso, entendeu o relator que, considerando o objeto da licitação, “exigir visita ao local da realização dos serviços do responsável técnico da empresa, parece-nos desnecessária, impertinente e dispensável à correta execução do objeto”. Por consequência, propôs o relator a suspensão cautelar do certame, até que o TCU deliberasse, no mérito, a respeito desta e de outras irregularidades apontadas e que deveriam ser esclarecidas pelos responsáveis da ECEME, apresentando proposta nesse sentido, a qual foi referendada pelo Plenário.  Precedentes citados: Acórdãos nos 2107/2009, da 2ª Câmara e 1924/2010, do Plenário. Decisão monocrática no TC-006.795/2011-0, rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira, 04.05.2011.


FONTE: INFORMATIVO TCU DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE L & C Nº 67

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