segunda-feira, 25 de julho de 2011

LICITAÇÃO. MATERIAL, EQUIPAMENTOS E MÃO-DE-OBRA. MOMENTO OPORTUNO DE COMPROVAÇÃO. CONTRATO.

A disponibilidade de pessoal especializado, equipamentos e instalações físicas devem ser exigidos no momento da contratação e não na etapa de qualificação técnica dos licitantes

Representação, com pedido liminar, noticiou ao TCU possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 007/2011, promovido pela Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Amapá – (SAMF/AP), para a contratação de empresa especializada em gestão da informação, ECM (gerenciamento de conteúdo corporativo), tratamento de acervo documental e artefatos digitais com gerenciamento eletrônico de informações, higienização documental química e mecânica, catalogação, conversão textual, controle de qualidade, exportação de imagem e dados, captura de imagem, áudio e vídeo, indexação, taxonomia, tabela de temporalidade, blisterização, integração de artefatos digitais, auditoria em sistema, gestão de ativos digitais com implantação de modelagem de processos, gerenciamento do conhecimento em software com guarda de documentos em mídia com storage, conversão de todo e qualquer artefato físico para digital, com disponibilização de texto e imagem para consulta, pesquisa, visualização, importação e integração para banco de dados em software de gerenciamento eletrônico de documentos a2, a3, a4 e a0, com assinatura criptografada conforme metodologias definidas no edital e em seus anexos, num quantitativo estimado de 8.106.000 páginas. Ao analisar o edital norteador do certame, a unidade técnica notou a exigência, para o fim de qualificação técnica na licitação, de declaração da disponibilidade de equipamentos, instalações físicas e pessoal especializado, localizados em Macapá/AP. Todavia, ainda para a unidade técnica, “seria razoável exigir da licitante tão somente uma declaração de que, no momento da contratação, os equipamentos especificados estariam disponíveis em Macapá. Exigir que a empresa possua os referidos equipamentos em Macapá, já por ocasião do certame, limita a competitividade em favor de empresas locais”. Além disso, “a exigência de instalações físicas apropriadas e específicas da licitante em Macapá/AP também se mostra de extremo rigor, já que a execução dos serviços licitados será realizada na própria sede da SAMF/AP”. Diante disso, por essa e por outras irregularidades, e, por entender presentes os requisitos necessários, a unidade técnica propôs a suspensão cautelar Pregão Eletrônico nº 007/2011, bem como a audiência dos responsáveis, o que foi acolhido pelo relator e referendado pelo Plenário. Decisão monocrática no TC-016.674/2011-1, rel. Min. Valmir Campelo, 29.06.2011.


FONTE:  Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos número 68, acesso em 25.07.2011

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