segunda-feira, 25 de julho de 2011

NOVAÇÃO EM DIREITO COMERCIAL. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. ARTIGO DE MÁRCIO ALVES PINHEIRO.

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

Foi publicada hoje, dia 12 de julho de 2011, a lei 12.441, que altera o Código Civil, trazendo ao direito brasileiro o aguardado instituto da “Empresa Individual de responsabilidade Limitada”.
Em seu primeiro artigo, demonstra as intenções da lei: acrescentar alguns dispositivos ao Código Civil, regulando o novo tipo de empreendimento empresarial
Em seu segundo artigo, determina que a lista de pessoas jurídicas de direito privado (art. 44) passa a contar com um sexto inciso, acrescentando as empresas individuais de responsabilidade limitada. Dessa forma, as instruções genéricas que se aplicam às pessoas jurídicas de direito privado são aplicáveis, em regra, às EIRELI.
Ainda no importante artigo 2º, o Livro II, que trata do Direito de Empresa, passa a contar com um Título I-A, que trata unicamente da EIRELI. Composto de um único artigo, o 980-A, ele especifica as características dessa nova modalidade empresarial: - Único titular do capital social; - Integralizado; - Igual ou maior a cem vezes o salário mínimo, atualmente R$ 545,00, sendo portanto o capital integralizado igual ou maior que R$ 54.500,00; - Denominação específica “EIRELI”, para que se saiba a natureza jurídica do tipo empresarial, podendo-se adotar tanto a firma como a denominação social (§1º); - Limitação de número por pessoa, sendo que ela só poderá ter uma única EIRELI, ainda que faça parte de outras sociedades (§2º);
A origem da EIRELI, além do registro da atividade propriamente dita, pode ser pela concentração, nas mãos de um único sócio, independentemente de qual seja a razão pela qual a sociedade tornou-se unipessoal. Dessa forma, não há o prazo para que se procure por outro sócio para substituir o eventual falecido ou retirado (§3º).
Sobre a responsabilidade do empresário, o vetado parágrafo quarto afirmava que “Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente.”. Dessa forma, estaria garantida a principal finalidade da constituição deste tipo de empresa, qual seja, a garantia do não atingimento, em regra, dos bens do empreendedor.
No entanto, como a redação mostra, o termo “não se confundindo em qualquer situação” poderia ensejar uma diminuição da responsabilidade do empreendedor no caso de desconsideração da personalidade jurídica. Assim sendo, a presidência optou por vetar, trazendo o seguinte motivo: “Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão ‘em qualquer situação’, que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio."
Pelo veto, pode-se ver que o veto teve por definição evitar o abuso da personalidade jurídica, e jamais evitar a incomunicabilidade de patrimônios. A incomunicabilidade continua, utilizando-se as disposições das sociedades limitadas para regular tal incomunicabilidade, como afirma o veto, remetendo ao §6º.
No parágrafo quinto fica estipulado a EIRELI de caráter artístico, de forma que pintores, esportistas, escultores, apresentadores, cantores etc. possam criar, para melhor administrar seus bens, uma EIRELI.
Entre as formas de dissolução de sociedades, o parágrafo único do art. 1.033 foi modificado, de forma que, além do empresário individual, o EIRELI também está contemplado como exceção quanto à falta de pluralidade de sócios, do inciso IV, contanto que haja o devido registro da atividade com a mudança de regime jurídico a ser aplicado.
No fim da lei, no seu artigo 3º, foi aplicada uma vacatio legis de 180 dias, a partir do dia 12 de julho de 2011, entrando em vigor apenas no dia 8 de janeiro de 2012, para que se dê tempo suficiente aos órgãos reguladores (cartórios, juntas comerciais etc.) de criarem e adaptarem seus procedimentos internos, fichas, cadastros e demais ritos utilizados nas mesmas.
Fica, assim, bem recebida a novel lei, que seja bem aplicada e bem recebida no mundo jurídico, de forma que sua utilização seja multiplicada no país, criando-se mais oportunidades para o mercado de trabalho e estimulando novos empreendedores.

FONTE: http://jusvi.com/artigos/44869, acesso em 25.07.2011 

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