segunda-feira, 15 de agosto de 2011

LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. FOLHA DE PAGAMENTO. OBRIGATORIEDADE.


A seleção da instituição financeira à qual será concedida exclusividade para a prestação dos serviços de pagamento de remunerações a servidores deverá ser feita por meio de licitação, sendo que o potencial benefício econômico inerente à incorporação dos servidores à base de clientes do banco deve ser previamente estimado pela administração, para balizar o procedimento licitatório

Por intermédio de representação, o TCU analisou a determinação feita pelo Tribunal Regional do Trabalho - 15ª Região - (TRT15), aos servidores e pensionistas de seu quadro de abertura e manutenção de conta corrente junto à Caixa Econômica Federal – (CEF) ou Banco do Brasil – (BB), para percepção das respectivas remunerações. Nesse contexto, as duas instituições bancárias, escolhidas sem procedimento licitatório, deveriam, em contrapartida, custear o aluguel mensal da sede do TRT15. Para a unidade técnica, não haveria irregularidade no fato, apesar da inexistência de norma legal que servisse de subsídio à situação. No voto, o relator, após destacar a complexidade da matéria, registrou que a questão, no mérito, “remete ao dilema entre o direito de os servidores escolherem a instituição bancária que melhor lhes aprouver para o recebimento da remuneração e a possibilidade de o órgão conceder a exclusividade do serviço de pagamento de salários a instituições bancárias específicas, tendo em vista dificuldades operacionais para viabilizar a livre escolha dos servidores”. Citando Recurso em Mandado de Segurança nº 27.428 - GO apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que aquela corte debateu a legalidade do procedimento de determinação a servidores públicos de abertura de conta corrente em instituição financeira pré-determinada por parte da Administração, consignou o relator que “a liberdade de escolha da instituição bancária que o servidor receberá sua remuneração não pode se contrapor ao princípio da eficiência, que exige do Administrador soluções que alcancem os resultados almejados do modo menos oneroso ao aparelho estatal”. Assim, para o relator, “a prerrogativa de o órgão predeterminar a instituição financeira encarregada de prestar os serviços de pagamento de remuneração, e, por conseguinte, restringindo a opção dos servidores sobre a instituição em que desejam recebê-la, vincula-se à demonstração de que seria operacionalmente inviável, ou pelo menos ineficiente, facultar a seus servidores a escolha do banco de sua preferência”. E quando a hipótese restasse configurada, ainda consoante o relator, “a seleção da instituição financeira à qual será concedida a exclusividade para a prestação dos serviços de pagamento de salários e similares deverá ser feita por meio de licitação, e o potencial benefício econômico inerente à incorporação dos servidores à base de clientes do banco deve ser previamente estimado pela administração para balizar o procedimento licitatório”. Votou, então, por que o Tribunal determinasse ao TRT15 que promovesse a licitação para a referida contratação, se assim fosse necessário, a partir de conclusões a serem obtidas em face de estudos que demonstrassem ser operacionalmente inviável, ou economicamente ineficiente, possibilitar a seus servidores a livre escolha da instituição em que desejassem receber a remuneração, caso em que o procedimento licitatório deveria ser precedido das necessárias avaliações do potencial benefício econômico a ser auferido pela instituição que vier a ser selecionada, tendo em conta a incorporação dos servidores à sua clientela. O Plenário manifestou sua anuência. Acórdão n.º 1952/2011-Plenário, TC-010.882/2009-7, rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira, 27.07.2011.


FONTE: INFORMATIVO TCU DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE L&C 2011/73

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