quarta-feira, 28 de setembro de 2011

ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA. EXERCÍCIO MÍNIMO.


Abono de Permanência

Não é devido o pagamento de abono de permanência ao servidor ocupante de cargo efetivo de advogado, que, antes de ser nomeado, fora exonerado, a pedido, do cargo de professor, no qual cumpria todos os requisitos para aposentadoria. Até que ele preencha todos os requisitos para a aposentadoria voluntária no cargo em que atualmente ocupa, previstos no art. 40, §1º, III, ‘a’, da CR/88, em especial os cinco anos de exercício no cargo de advogado, não há direito ao abono. Esse foi o entendimento do Tribunal Pleno em resposta a consulta. O relator, Cons. Antônio Carlos Andrada, aduziu que o cerne da questão consistiu na averiguação de que o servidor, no atual estágio de seu vínculo funcional, não tem direito à aposentadoria. Explicou que o abono de permanência foi criado pela reforma previdenciária, implementada pela EC 41/03, que acrescentou à Constituição da República o § 19 do art. 40. Afirmou que o referido abono é uma gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória. Inferiu, da leitura do dispositivo supra, que, para fazer jus ao abono permanência, o servidor obrigatoriamente deve ter completado os requisitos para requerer a aposentadoria voluntária, incluindo o tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Ressaltou que, uma vez deferido, o abono vincula-se ao cargo efetivo que lhe deu origem, de modo que, no caso analisado, se o servidor tivesse requerido o abono no cargo de professor, o benefício estaria a esse cargo vinculado e, com o pedido de exoneração e conseqüente rompimento do vínculo, restaria extinta a possibilidade de requisição do abono de permanência. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 838.671, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 21.09.11).

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO TCE-MG Nº 053

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