quarta-feira, 28 de setembro de 2011

ROYALTIES DE PETRÓLEO. REGRAS PARA APLICAÇÃO.


Aplicação de recursos provenientes de pagamento de royalties

Em resposta a consulta, o Cons. Cláudio Terrão, relator, explicou que a natureza dos royalties, nos termos da legislação vigente, seria de compensação financeira, tendo caráter indenizatório, pelo fato de o Estado ou o Município ter que suportar a exploração do subsolo em seu território, com as conseqüências ambientais e sociais advindas dessa atividade. Aduziu que, num primeiro momento, o legislador buscou criar não apenas mecanismos de apuração, arrecadação e distribuição dos royalties, como também estabelecer restrições quanto a sua utilização, destinando-os àquelas áreas merecedoras de maior atenção em razão da implantação do projeto de exploração. Sublinhou que, com o advento da Lei 9.478/97, houve mudança na legislação sobre o tema, ficando vedada a aplicação das compensações financeiras decorrentes dos royalties apenas no pagamento de dívidas e no quadro permanente de pessoal, excetuando-se o adimplemento dos débitos com a União e com entidades a ela ligadas, bem como sua aplicação para capitalização de fundos de previdência. Anotou que a mudança na legislação conferiu maior liberdade aos administradores relativamente ao direcionamento e aplicação das verbas originárias da indenização paga pela exploração e produção de petróleo, gás natural e xisto betuminoso, de modo a permitir a utilização de tais recursos para a persecução do interesse público, independente da área em que serão aplicados. Lembrou que, enquanto receitas públicas, a aplicação dos recursos deverá obedecer aos preceitos da Lei 4.320/64 e da LC 101/00. Diante de todo o exposto, afirmou que as receitas recebidas a título de compensação financeira advindas do Fundo Especial deRoyalties/Petróleo podem ser aplicadas em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento de água, recuperação e proteção ao meio ambiente e saneamento básico. Quanto à indagação acerca da possibilidade de se realizar licitação por preço global abarcando a aquisição de materiais e mão-de-obra, no caso de a Administração terceirizar os serviços, destacou a obrigatoriedade de se parcelar o objeto licitado quando ele for divisível e for mais vantajoso técnica e economicamente para a Administração, sendo a matéria objeto do Enunciado de Súmula 114 TCEMG. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 838.756, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 14.09.11).


FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO TCE-MG Nº 053

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