quarta-feira, 28 de setembro de 2011

CÂMARA MUNICIPAL. SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO. ORIENTAÇÃO JURÍDICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM TAL FINALIDADE.



Manutenção de centro de atendimento ao cidadão pelo Poder Legislativo e outras questões
 
Trata-se de consulta por meio da qual se questiona, em síntese, a legalidade dos seguintes procedimentos: (1) manutenção de centro de atendimento ao cidadão para fornecer orientação jurídica, informações de acompanhamento das tramitações dos projetos afetos ao Poder Legislativo Municipal e outras informações de interesse dos munícipes; (2) criação de cargo comissionado de assessor jurídico para atuar no centro de atendimento ao cidadão; (3) manutenção, pela câmara municipal, de 02 assessores jurídicos (comissionados) em seu quadro funcional, sendo 01 designado para o assessoramento das atividades funcionais do Poder Legislativo junto ao Poder Judiciário, orçamento, licitações, pessoal, administrativo, presidência, mesa diretora, pareceres do TCEMG, etc. e outro para desenvolvimento dos trabalhos legislativos junto às comissões permanentes e especiais, pareceres em projetos de lei e plenário e (4) fornecimento e custeio de telefone celular para o presidente da câmara municipal. No que tange à questão (1), o relator, Cons. Sebastião Helvecio, entendeu que a criação do centro de atendimento descrita pelos consulentes tem amparo no ordenamento jurídico, desde que detenha caráter estritamente institucional e não invada a competência do Poder Executivo na execução de políticas públicas e na prestação de serviços públicos. Salientou que se reconhece capacidade judiciária às casas legislativas quando elas atuam em defesa do exercício de suas competências e do gozo de suas prerrogativas. Pontuou que um projeto com este intento – fornecer orientação jurídica e informações sobre trabalhosafetos ao Poder Legislativo Municipal – apresenta-se como um fator de democratização e aproximação entre o povo e seus representantes. Quanto aos questionamentos de números (2) e (3), observou que eles se assemelham por versarem sobre a legalidade da criação do cargo de assessor jurídico para as finalidades descritas. Aduziu ser, em tese, possível a criação do cargo de assessor jurídico, por meio de resolução da própria câmara, ressalvando, contudo, que a fixação, reajuste ou aumento da respectiva remuneração deverá ser feita por meio de lei e em consonância com os princípios administrativos e orçamentários aplicáveis. Entendeu não ser cabível descer às minúcias esposadas no questionamento (3), sob pena de configurar consultoria jurídica, análise não comportada pelo procedimento das consultas. No que se refere à questão (4), afirmou que a utilização de telefonia móvel, de forma racional e eficiente, afigura-se recurso indispensável, que proporciona enormes benefícios para o bom desempenho de diversas atividades profissionais. Asseverou que as garantias de autonomia e de independência do Legislativo autorizam, em tese, para o desenvolvimento das atividades típicas dos vereadores, no exclusivo interesse da coletividade, o fornecimento e o custeio de telefones celulares, desde que, fielmente observados os princípios da moralidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da economicidade e da eficiência. Advertiu que a hipótese carrega enorme potencial para a ocorrência de desvios, que devem ser prevenidos e reprimidos no âmbito administrativo das câmaras municipais. Entendeu ser recomendável que o custeio deste recurso pela câmara seja precedido de estudo de viabilidade, demonstrando-se a razoabilidade, a economicidade e a eficiência da medida administrativa no desenvolvimento das atividades dos vereadores, sendo indispensáveis: o devido processo licitatório para a contratação da operadora e do fornecimento de aparelhos, a existência de dotação orçamentária e o efetivo controle da utilização, com o acompanhamento das despesas. O parecer foi aprovado com as observações do Cons. Gilberto Diniz, na primeira indagação, no sentido da necessária observância das normas de Direito Financeiro e do Pres. Cons. Antônio Carlos Andrada que sublinhou, nos itens (2) e (3), a possibilidade de a Câmara poder criar os cargos por ato normativo próprio (resolução). Ficou vencido, nos itens (2) e (3), o Cons. Cláudio Terrão, que respondeu negativamente a esses quesitos afirmando a necessidade, nesses casos, da criação de cargos efetivos (Consulta n. 812.116, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 14.09.11).



FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO TCE-MG Nº 053

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