quarta-feira, 23 de novembro de 2011

APOSENTADORIA PÚBLICA CONCEDIDA APÓS A EC 41/03. FÉRIAS PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PERÍODO ANTERIOR À EC 20/98.

Aplicação do Enunciado de Súmula 101 TCE/MG

O Tribunal reafirmou ser possível, para fins de aposentadoria concedida após a edição da EC 41/03, computar em dobro férias-prêmio não gozadas ou não convertidas em espécie, adquiridas anteriormente à data de publicação da EC 20/98, desde que implementados os requisitos para direito ao benefício. O relator, Cons. Sebastião Helvecio, esclareceu, primeiramente, que o TCEMG já se pronunciou sobre o assunto, tendo fundado seu posicionamento no instituto do direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CR/88) e no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei 12.376/10). Explicou que, após a edição da EC 20/98, prevalece novo regramento jurídico disciplinador do direito ao benefício da aposentadoria, aplicável à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Entre as mudanças introduzidas na Constituição da República, citou o novo comando que veda a contagem de tempo ficto – § 10 do art. 40 –, mas ponderou que o § 3º do art. 3º da EC 20/98 assegurou o direito do servidor que preenchera todos os requisitos exigidos na legislação então vigente, inclusive em relação à contagem do tempo ficto.Acrescentou que o assunto foi amplamente discutido pelo TCEMG no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 645.926, na sessão plenária de 09.10.02, resultando na edição do Enunciado de Súmula 101 TCEMG. Quanto ao modo de inserir no Sistema Informatizado de Fiscalização de Atos de Pessoal (Fiscap) as férias-prêmio contadas em dobro, o relator ensinou, com base no art. 2º, § 1º, da INTC 03/11, que o jurisdicionado deve encaminhar, juntamente com as informações enviadas por meio do Fiscap, a certidão de tempo de serviço/contribuição digitalizada, na qual constará a vantagem relativa a férias-prêmio que tenha sido incluída na informação referente à totalização do “tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria em dias”. Por fim, no tocante à metodologia correta para cálculo de proventos de aposentadoria após a edição da EC 41/03, o relator aduziu que o Tribunal já se pronunciou sobre a matéria nos autos da Consulta n. 794.728. Asseverou que o atual regime de previdência é de caráter contributivo, alinhado ao equilíbrio financeiro e atuarial, de modo que o cálculo do provento para benefícios previdenciários deve considerar os valores recolhidos ao regime a que se está vinculado. Considerando, ainda, que os dispositivos constitucionais e legais sobre a matéria não detalham a metodologia para cálculo de proventos de aposentadoria, defendeu que deverão ser extraídos pela média das maiores remunerações que serviram de base para contribuição, sejam integrais ou proporcionais, e, após, confrontados com o limite estabelecido no § 2º do art. 40 da CR/88. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 832.402, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 16.11.11).


FONTE: Informativo de Jurisprudência TCE/MG nº 57

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