quinta-feira, 24 de novembro de 2011

PRINCÍPIO DA ISONOMIA RECONHECIDO PELO TST.


Engenheiro da Brasil Telecom ganha adicional pago a colegas de mesma função

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Brasil Telecom a pagar a um engenheiro paranaense o mesmo adicional de remuneração pago a um grupo de engenheiros. Todos realizavam a mesma função e trabalhavam no mesmo setor. O entendimento foi o de que o procedimento era discriminatório e feria o princípio constitucional da isonomia salarial. 

A Brasil Telecom havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) a pagar a verba ao empregado. No entanto, ao julgar recurso de revista, a Quinta Turma do TST entendeu que a empresa não incorrera em tratamento diferenciado ou anti-isonômico, e isentou-a do pagamento da referida verba. 

Inconformado, o engenheiro recorreu à SSDI-1, alegando que o adicional, denominado TCS, foi concedido sem qualquer critério a alguns colegas que exerciam a mesma função que ele. Entendia que o procedimento do empregador era discriminatório e afrontava o princípio constitucional da isonomia, o que requeria o restabelecimento da decisão regional. 

Ao examinar o recurso na SDI-1, o relator, ministro Horácio Senna Pires informou que o Tribunal Regional noticiou mesmo que a Brasil Telecom não conseguiu provar que concedeu a verba apenas a empregados considerados “chave” que prestavam serviços à empresa Tele Centro Sul. Ao contrário, assinalou que o autor da ação exercia a mesma função e trabalhava no mesmo setor que os demais engenheiros contemplados com o TCS. 

Segundo o relator, o procedimento da empresa contraria o Direito do Trabalho, que se caracteriza por mecanismos e princípios que procuram “evitar tratamento discriminatório entre empregados que se encontrem na execução de tarefas iguais e submetidos a idênticos encargos”. Isto está estabelecido nos artigos 5º e 7º, incisos XXXII e XXXIV, daConstituição da República, que consagram o princípio da isonomia e afastam o tratamento discriminatório, e no artigo 7º, incisos VI, VII e X, concernentes à ideia de isonomia e proteção ao salário, informou o relator. 

A SDI-1 seguiu o voto do relator, por maioria. 

FONTE: www.tst.jus.br, acesso em 24.11.2011

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