segunda-feira, 28 de novembro de 2011

ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. SERVIÇOS EXTREMAMENTE ESPECIALIZADOS. TCU


Não é cabível a exigência de atestados de capacitação técnica visando à comprovação de experiência para a execução de serviços técnica e materialmente relevantes, passíveis de serem executados apenas por poucas empresas, e que, por circunstância de mercado, já se saiba de antemão que serão subcontratados 

Ainda na representação da Secob 1, o relator cuidou de hipótese em que, por circunstância de mercado, já se saiba que determinada fração do objeto licitado será subcontratada, e que, “pela especialidade do encargo, pouquíssimas empresas dominem essa técnica construtiva ou detenham exclusividade no fornecimento de determinado insumo, formando monopólios ou oligopólios”. Ponderou, a esse respeito, que, em face da proibição de subcontratar a parte principal do objeto, “as poucas empresas aptas a executar esses serviços darão ensejo – quando muito – à formação de um pequeno número de consórcios”. Anotou, ainda, não haver justificativa para se exigir, nesses casos, atestados de qualificação técnica para demonstração da capacidade de execução do respectivo serviço. Isso porque “Poucas empresas – e somente elas – estarão aptas a executar essa parcela peculiar do objeto. Não existe ganho, portanto, em se limitar a concorrência. Perde-se um valor (o da competitividade) sem a contraprestação de outro (o da melhor proposta)”. Por esses motivos, ofereceu proposta de determinação à Infraero, com intuito de balizar seus procedimentos em situações desse gênero. O Plenário do Tribunal, ao acolher o encaminhamento sugerido pelo relator, decidiu determinar à Infraero que: “9.3.2.2. no caso da existência de monopólio ou oligopólio na execução de serviço usualmente subcontratado, com pequeno número de empresas aptas ao fornecimento de determinado equipamento ou domínio da tecnologia construtiva tecnicamente e materialmente relevantes, abstenha-se de solicitar atestados de capacidade técnica relativos à comprovação de experiência para a sua execução”. Acórdão n.º 2992/2011-Plenário, TC-008.543/2011-9, rel. Min. Valmir Campelo, 16.11.2011.

No caso de subcontratação de parcela da obra para a qual houve solicitação de atestados de qualificação técnica na licitação, ou na hipótese de não terem sido exigidos atestados por se tratar de serviço usualmente prestado por limitadíssimo número de empresas, a contratada original deve exigir da subcontratada comprovação de capacidade técnica, disposição essa que deve constar, necessariamente, do instrumento convocatório 

Nessa mesma representação da Secob-1, o relator, a despeito de reconhecer a validade do comando contido no art. 126, § 1º, do Regulamento de Licitações e Contratos da Infraero, segundo o qual, "§ 1° será vedada a subcontratação: I – sobre parcelas ou itens referentes à qualificação técnica exigida para efeito de habilitação da empresa vencedora do certame;", cogitou a possibilidade de a Infraero alterar esse regramento e passar a admitir a subcontratação de parcelas para as quais tenham sido requeridos atestados de qualificação técnica da empresa. Assim sendo, na hipótese de que tal mudança normativa venha a ser implementada, entende o relator que as empresas contratadas, como condicionante de autorização para a subcontratação dos respectivos serviços, devem exigir das subcontratadas a apresentação de atestados de qualificação para esses itens. Considerou pertinente, também, estender tal raciocínio às situações em que se verifica monopólio ou oligopólio de empresas para a prestação de serviço usualmente subcontratado. Ao acolher o encaminhamento proposto pelo relator, o Plenário determinou à Infraero que: “9.3.3. exija das contratadas originais, nos casos abrangidos pelo subitem 9.3.2.2 desta decisão [vide tópico anterior deste informativo] ou no caso da subcontratação de parcela da obra para a qual houve solicitação de atestados de qualificação técnica na licitação, como condicionante de autorização para execução dos serviços, a comprovação de experiência das subcontratadas para verificação de sua capacidade técnica, disposição essa que deve constar, necessariamente, do instrumento convocatório;”. Acórdão n.º 2992/2011-Plenário, TC-008.543/2011-9, rel. Min. Valmir Campelo, 16.11.2011.

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